DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ANTÔNIO COSTA DA SILVA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que deu parcial provimento aos apelos da acusação e da defesa para redimensionar a pena (e-STJ fls. 2115-2130), assim ementado:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES CRIMINAIS. 1. Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida. 2. Dosimetria da pena que se refaz, em atenção aos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal, com arrimo, ademais, na orientação jurisprudencial emanada da eg. Corte Superior. 4. Apelações Criminais conhecidas, e parcialmente providas, para refazer o cálculo penal, nos termos do voto do Relator.<br>O agravante foi condenado em primeira instância, pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo feminicídio (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal). A pena aplicada inicialmente totalizou 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado , tendo sido redimensionada em sede de apelação para 16 (dezesseis) anos de reclusão, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão<br>A decisão de inadmissibilidade apontou os seguintes óbices: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a pretensão de reexame de matéria fático-probatória, e da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 2159-2162).<br>Inconformada, a parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados, alegando, em síntese, que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e a correta aplicação da lei federal, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2163-2177).<br>Contraminuta apresentada pugnando pela inadmissibilidade do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 2185-2190).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "DESPROVIMENTO DO AGRAVO" (e-STJ fls. 2221).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo merece ser conhecido, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, não incidindo o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o recurso especial não merece conhecimento pelos fundamentos a seguir expostos.<br>O agravante busca o redimensionamento da pena ao fundamento de que o Tribunal a quo incorreu em bis in idem ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade pela premeditação, elemento que seria pressuposto necessário para a incidência da qualificadora da dissimulação reconhecida pelo Conselho de Sentença. Sustenta ainda que o acórdão violou a soberania dos veredictos ao reconhecer a agravante do crime cometido contra cônjuge sem submissão ao júri.<br>Ocorre que a pretensão de refazimento do cálculo da pena, com a revisão da valoração das circunstâncias judiciais, exige necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem fundamentou a valoração negativa da culpabilidade ao consignar que restou claro que o réu premeditou e planejou ao longo de dias o crime, vindo a persistir na empreitada, apesar de inexitosa a sua prática em várias ocasiões, quando então poderia ter desistido de seu intento (e-STJ fl. 2110). Da mesma forma, a Corte estadual valorou negativamente as consequências do crime ao registrar que da conduta típica resultou a orfandade de três menores de idade, circunstância de todo desfavorável ao agente (e-STJ fl. 2112).<br>A individualização da pena, a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a análise da reprovabilidade da conduta, tal como alegadas no recurso especial, demandam necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Conquanto o agravante argumente que a discussão posta não demandaria reexame de provas, mas sim requalificação jurídica, a efetiva alteração da dosimetria da pena, com a revisão da valoração da culpabilidade pela premeditação, implica na análise das provas que levaram a essa conclusão nas instâncias ordinárias.<br>A dosimetria da pena constitui ato discricionário do magistrado, vinculado às particularidades fáticas e subjetivas do caso concreto, sendo passível de revisão por esta Corte apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime é idônea e baseada em elementos concretos do caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E SUPERIORIDADE NUMÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A premeditação do delito e a superioridade numérica dos agentes foram consideradas circunstâncias concretas e idôneas para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com o entendimento do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. A revisão da dosimetria da pena demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>9. A alegação de bis in idem não foi debatida no acórdão impugnado, sendo inviável de análise nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, incidindo a Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A premeditação e a superioridade numérica dos agentes são circunstâncias idôneas para a exasperação da pena-base, desde que fundamentadas em elementos concretos dos autos.<br>2. A decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ justifica a aplicação da Súmula 83. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 121, §2º, IV; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721052, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1553373, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.828.712/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Noutro vértice, no que tange ao reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, o Tribunal de origem fundamentou que seja à pena agregada também a agravante tratada no art. 61, II, "c", daquele Texto, porque inequívoco tenha, o Apelado, praticado o crime contra seu próprio cônjuge (e-STJ fl. 2112). Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>A Lei 11.689 de 2008, que reformou o procedimento do Tribunal do Júri, promoveu alteração substancial quanto à sistemática de quesitação, afastando a necessidade de submissão das circunstâncias genéricas ao Júri. Conforme o art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, com a redação dada pela referida reforma, compete ao Juiz Presidente aplicar as causas de aumento e diminuição da pena, bem como as agravantes e atenuantes reconhecíveis a partir da sentença condenatória do Júri.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que no procedimento do Tribunal do Júri, após a reforma promovida pela Lei 11.689 de 2008, as agravantes e atenuantes passaram a ser reconhecidas diretamente pelo juiz togado, sem necessidade de indagação aos jurados, bastando que sejam debatidas em plenário. Constata-se, portanto, que o entendimento assentado no acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.<br>AGRAVANTE DO ART. 62, I, do CÓDIGO PENAL. RÉU RECONHECIDO COMO MENTOR DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIA AMPLAMENTE DEBATIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, o fato de a vítima ser jovem confere ao delito praticado maior grau de reprovabilidade, o que legitima a imposição de reprimenda mais severa ao acusado.<br>Outrossim, além da juventude do ofendido, deve ser sopesado o fato de seus pais não terem conseguido enterrar o seu corpo, o que, de fato, também evidencia um plus de gravidade da conduta, já que tal circunstância causou ainda mais sofrimento aos seus genitores, restando, deveras, justificada a valoração negativa das consequências do delito.<br>2. A sentença considerou que o ora paciente exerceu inegável função de liderança entre os executores do crime, organizando e dirigindo toda a ação, incidindo, na hipótese, a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, sendo descabido falar em seu decote.<br>3. A alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma concomitante configurarem qualificadoras (CP, art. 121, § 2º), caso em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente, na pronúncia e para então ser quesitada.<br>4. No caso, conforme o reconhecido nos depoimentos colhidos durante a sessão de julgamento, o réu é o mentor do crime, tendo sido, portanto, tal circunstância amplamente discutida durante o júri, o que basta para a incidência da agravante do art. 62, I, do CP.<br>5. Agravo desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 754.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Destarte, fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA