DECISÃO<br>JA NIO VINICIUS BUENO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência  de  alegado excesso de prazo para julgar a apelação e diante de decisão  proferida  por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1415517-79.2025.8.12.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida à pena de 3 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa interpôs apelação em 01/04/2025.<br>A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, que estaria pendente há mais de cinco meses, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Sustentam, ainda, que o paciente apresenta doença grave, sem tratamento adequado no sistema prisional, além de sofrer ameaças e atentado à vida, o que justifica a conversão da prisão em domiciliar. Alega, por fim, que a manutenção da custódia após a sentença viola o art. 283 do CPP, devendo o paciente recorrer em liberdade.<br>Indeferida a liminar (fls. 75-76), foram prestadas informações (fls. 78-93). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 99-104).<br>Decido.<br>O habeas corpus deve ser conhecido apenas parcialmente.<br>I. Supressão de instância<br>Verifico, de plano, que um dos atos coatores foi prolatado por Desembargador, que não conheceu, monocraticamente, do habeas corpus impetrado.<br>Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas alternativas. Nesse passo, por todos:<br> ..  O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.<br>II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância  .. <br>(HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011)<br>II. Excesso de prazo para julgamento da apelação<br>A alegação de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, por se tratar de ato imputado ao próprio Tribunal de Justiça, atrai a competência originária desta Corte, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, razão pela qual o writ deve ser conhecido neste ponto.<br>No mérito, contudo, não se verifica o alegado constrangimento ilegal.<br>A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática, mas sim por um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa, sua complexidade e a ausência de desídia por parte do aparelho estatal.<br>No caso, o paciente foi condenado em 27/3/2025 (fl. 39), e a apelação foi interposta em 1º/4/2025 (fl. 4). As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul indicam que o recurso ingressou naquela Corte em 26/5/2025 e estava concluso ao Relator desde 16/7/2025 (fl. 23).<br>O lapso temporal decorrido entre a interposição do recurso e a presente data (cerca de seis meses) não se afigura manifestamente desarrazoado, tampouco revela desídia ou paralisação injustificada do processo. A tramitação do recurso, que envolveu a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 86) e a conclusão ao Relator, demonstra o regular andamento do feito, compatível com o volume de trabalho da Corte Estadual.<br>Ademais, a prisão do paciente decorre de sentença condenatória, e a pena imposta (3 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado) afasta a alegação de que o tempo de processamento do apelo seria, por si só, excessivo.<br>Em razão do exposto, não se constata, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, o que afasta a suposta alegação de constrangimento ilegal.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA