DECISÃO<br>LUIZ FELIPE DA SILVA postula a extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem para tornar sem efeito a prisão preventiva do corréu Athyla Nogueira Silva.<br>A defesa afirma que o requerente encontra-se na mesma situação fático-processual que o beneficiário original, visto que ambos são acusados do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV do CP) e suas prisões preventivas foram decretadas com idêntica fundamentação pelo mesmo magistrado que já havia se declarado suspeito em procedimento anterior.<br>Argumenta que, após o deferimento do pedido em favor de Athyla Nogueira Silva, os autos foram desmembrados e remetidos a juiz substituto, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A defesa também menciona que este mesmo benefício já foi estendido aos corréus Yago Fabio Silva Oliveira, Thiago João Sant"Ana Silva e Jonathan Fabio Silva Oliveira em decisão anterior.<br>Destaca que o fundamento da concessão da ordem original não se baseou em circunstâncias pessoais do paciente, mas em vício processual objetivo - a suspeição do magistrado que decretou as prisões preventivas - circunstância que se aplica igualmente a todos os corréus.<br>Sustenta, com base no art. 580 do CPP, que o benefício concedido a um dos réus, quando fundamentado em motivos de caráter não exclusivamente pessoal, deve aproveitar aos demais.<br>Requer seja estendida a ordem para tornar sem efeito a prisão preventiva do requerente, com a expedição de alvará de soltura.<br>Decido.<br>Consoante o art. 580 do Código de Processo Penal, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.<br>Na hipótese, constato que o requerente responde pela mesma imputação criminal e que o decreto de prisão preventiva utilizou fundamentação idêntica tanto para ele quanto para os demais beneficiados pelas decisões proferidas anteriormente.<br>Identifico objetivamente a similitude entre a situação aqui retratada e a que ensejou a decisão de tornar sem efeito a prisão preventiva do corréu Athyla Nogueira Silva.<br>O cerne da questão reside na suspeição do magistrado que decretou a prisão preventiva. Com dito anteriormente, diante da suspeição, o magistrado não pode conduzir o feito em sua inteireza, porquanto não há uma desvinculação total sobre os fatos. A decisão proferida em relação a um dos denunciados pode, por exemplo, refletir justamente nos demais acusados.<br>Muito embora não tenha sido o objeto específico do recurso, reconheci a impossibilidade de cisão na condução da mesma ação penal e dos seus feitos correlatos.<br>O vício processual identificado - a suspeição do magistrado - contamina igualmente todos os atos decisórios relativos a todos os corréus no mesmo processo, não sendo possível fragmentar a imparcialidade judicial, que perpassa toda a relação processual.<br>Ressalto que não cabe, desde logo, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois não foi essa a conclusão da decisão que se pretende estender. A decretação de nova prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas, assim como ocorreu com o recorrente original, será determinada pelo Juízo de primeiro grau.<br>À vista do exposto, defiro o pedido de extensão para tornar sem efeito a prisão preventiva do requerente Luiz Felipe da Silva , se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa por outro magistrado, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA