DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago Pereira de Oliveira, contra acórdão que manteve decisão do Juízo da Execução Penal ao indeferir o pedido de retificação do cálculo de penas apresentado pela defesa.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime inicial fechado, pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça, roubo majorado, no âmbito da Execução Penal n. 0005613-49.2025.8.26.0026. O juízo de origem homologou cálculo de pena considerando o percentual de 40% para fins de progressão de regime prisional, por entender tratar-se de reincidente.<br>A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da fixação de lapso mais gravoso. Sustenta que o paciente não é reincidente específico, uma vez que suas condenações anteriores referem-se a crimes comuns, sem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Argumenta que, conforme o art. 112, III, da Lei de Execução Penal, a fração aplicável à progressão de regime para reincidente genérico que cumpre pena por crime cometido com violência ou grave ameaça deve ser de 25%, ou, subsidiariamente, 30%.<br>Aduz que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.910.240/MG, reconhece que, diante da ausência de previsão expressa na lei para o reincidente genérico, deve-se aplicar, por analogia in bonam partem, o percentual de 25%.<br>Requer a concessão da ordem, para reformar o acórdão impugnado e determinar a adequação do cálculo de pena, aplicando-se o percentual de 25% ou, subsidiariamente, 30% para fins de progressão de regime prisional.<br>As informações foram prestadas, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 33):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.<br>- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).<br>- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.<br>- Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau assim dispôs (fl. 13):<br>Vistos.<br>Considerando que o crime praticado é hediondo, conforme artigo 1º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.072/90, pelo princípio da especialidade deve ser aplicada a fração disposta no art. 112, inciso V, da LEP.<br>Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de retificação.<br>Comunique-se à unidade prisional Penitenciária I de Reginópolis para ciência ao sentenciado.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos ( fls. 9-10):<br>Vistos.<br>Trata-se de agravo em execução penal interposto por Thiago Pereira de Oliveira contra a r. decisão de fls. 09, que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas.<br>Pelas razões de fls. 01/06, postula o agravante a incidência do patamar de 25% como requisito objetivo para fins de progressão de regime, nos termos do artigo 112, inciso III, da Lei de Execução Penal ou, ao menos, 30%, argumentando que não há reincidência específica em crime praticado mediante violência ou grave ameaça.<br>O Ministério Público apresentou contraminuta às fls. 13/17 e a decisão agravada foi mantida pelo Juízo "a quo" (fls. 19).<br>Nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça lançou seu parecer às fls. 29/32 pelo desprovimento do agravo.<br>Não há oposição a julgamento virtual.<br>É o relatório.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Insurge-se o agravante contra o indeferimento do pleito de retificação do cálculo de penas, no qual constou o percentual de 40% como lapso para progressão de regime (fls.07/08).<br>Em que pese o sustentado, pelo que consta dos autos, o agravante, primário, foi condenado pelo delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, praticado na vigência da Lei nº 13.964/2019, caracterizado pela hediondez (artigo 1º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.072/1990).<br>Desse modo, em relação ao lapso para progressão de regime, incidem as disposições do artigo 112 da de Execução Penal, o qual prevê, em relação à situação do agravante, o lapso de 40% como marco para o benefício (inciso V da referida norma).<br>Nesses termos, não vislumbro desacerto na r. decisão recorrida.<br>Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de agravo em execução interposto, mantendo a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A Terceira Seção desta Corte, no REsp 1.910.240, representativo da controvérsia, julgado em 26/5/2021 (DJe 31/05/2021), de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, firmou a tese de que "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante" (Tema 1084).<br>Com efeito, "a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, trouxe mudanças significativas no sistema de progressão de regime, de forma que ao condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente genérico, pelo uso da analogia in bonam partem, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, qual seja, de 40% (quarenta por cento) ou 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 112, insc. V e VI, alínea a, da LEP, a depender do caso (se houve ou não resultado morte)" (AgRg no REsp 1919672/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021).<br>No caso em análise, o paciente foi condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, crime considerado hediondo pela Lei n. 8.072/1990, sendo reincidente em crimes comuns. Assim, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada, deve ser aplicado o percentual de 40% para fins de progressão de regime, exatamente como decidido pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019). PACOTE ANTICRIME. CÁLCULO PRISIONAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% (OU 3/5) DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECORRIDO REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A intenção do legislador foi manter os condenados mais tempo no regime estabelecido para o início do cumprimento da pena. A novatio legis insere dispositivos prejudiciais à situação jurídica do condenado, os quais somente poderão ser aplicados aos crimes praticados após a sua entrada em vigor, em respeito ao princípio da anterioridade (art. 5º, inciso XL, da CF e art. 1º, do CP). Em se tratando, contudo, de hipótese benéfica ao apenado, haverá a aplicação retroativa. No presente caso, o Tribunal a quo reconheceu a incidência de novatio legis in mellius, determinando a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) da pena, para fins de progressão de regime, asseverando que "assim, dada a ausência de previsão legal acercado percentual de pena que deve ser cumprido para fins de progressão de regime, nos casos em que o apenado é condenado por crime hediondo, mas reincidente simples, de rigor a adoção da solução mais benéfica a ele, ou seja, deve ser adotado o percentual de 40% previsto no inciso V, do artigo supracitado, ainda que tal inciso mencione expressamente a sua aplicação aos condenados primários por crime hediondo ou equiparado" (e-STJ fl. 54).<br>2. Com efeito, os incisos VII e VIII do art. 112 da LEP, introduzidos pela Lei n. 13.964/2019, são taxativos e abarcam tão somente a hipótese de reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado. O apenado foi sentenciado por delito hediondo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido reconhecida sua reincidência genérica, decorrente de condenação anterior pela prática de crime comum (e-STJ fl. 52). Para tal hipótese - condenado por crime hediondo, mas reincidente em razão da prática de crime comum -, como bem ponderou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 54), inexiste, na novatio legis, percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, sendo certo que os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por cento) foram destinados aos reincidentes específicos.<br>3. Assim, na espécie, considerando que o apenado, condenado por crime hediondo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), é reincidente em crime comum (reincidência genérica), conforme se extrai dos presentes autos (e-STJ fl. 52), impõe-se, ante a omissão legislativa, o uso da analogiain bonam partem, para aplicar o percentual equivalente ao que é previsto para o primário (art. 112, inciso V, da LEP), qual seja, o de 40% (quarenta por cento), para fins de cálculo da progressão de regime prisional, em relação ao crime anterior praticado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.918.050/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA