DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO DA SILVA FABO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ.<br>Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau pronunciou o ora agravante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c.art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 352-355).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso em sentido estrito ali interposto pela Defesa (fls. 417-430, destaques no texto original), nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - DESCLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - NÃO COMPROVAÇÃO DE FORMA INDUVIDOSA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - INVIABILIDADE - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>1. A desclassificação para Crime de competência do Juiz Singular exige a comprovação, inconteste, sobre a ausência de animus necandi.<br>2. O Motivo Fútil qualifica o crime de Homicídio quando o móbil do Agente é insignificante, banal ou desproporcional à reação criminosa, sendo que, se as provas orais e documentais não apontam para a manifesta improcedência, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação (Súmula/TJMG nº 64).<br>Nas razões do especial, o recorrente alega, em síntese, violação ao § 1º, art. 413, do Código de Processo Penal, c/c o inciso II, do § 2º do art. 121 do CP.<br>Aduz que a qualificadora do motivo fútil não se coaduna com a prova dos autos, consoante as premissas do acórdão recorrido.<br>Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja afastada a aludida qualificadora.<br>Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para negar provimento do recurso especial (fls. 491-494, grifos no original). Eis a ementa do parecer:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência do TJMG, que inadmitiu o recurso especial defensivo. O recurso especial objetivava o decote da qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a qualificadora do motivo fútil, apontando indícios de que o delito teria sido perpetrado em razão da vítima ter intervindo em uma discussão do acusado com sua amásia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo fútil pode ser decotada na fase de pronúncia, quando há indícios de sua ocorrência, e se o exame do pleito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedentes, a  m de evitar a supressão da competência constitucional reservada ao Tribunal do Júri de julgar os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d").<br>4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a manutenção da qualificadora do motivo fútil, que se consubstanciou nos indícios de que o delito teria sido perpetrado em razão da vítima ter intervindo em uma discussão do acusado com a amásia.<br>5. Diante de tal cenário, para desconstituir a conclusão alcançada pela Corte Estadual, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>6. Manifestação pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.<br>Teses da manifestação: "1. Somente se admite a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, a fim de não suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a manutenção de qualificadoras na pronúncia atrai o óbice da Súmula 7/STJ."<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Atendidos os pressupostos da tempestividade e da impugnação específica, passo ao exame do mérito recursal.<br>Conforme a legislação processual e a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte Superior, a decisão de pronúncia encerra um juízo de mera admissibilidade da acusação. Para sua prolação, não se exige um juízo de certeza, tal como o necessário para uma condenação, mas tão somente a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Nessa fase, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais dúvidas razoáveis sobre as circunstâncias do fato devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP OBSERVADOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Na fase de pronúncia, exige-se apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo o Conselho de Sentença o órgão competente para o julgamento final. É nessa etapa que se aplicam os princípios da admissibilidade processual, com interpretação em favor da sociedade, havendo elementos probatórios mínimos e pertinentes. 2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com indicação clara dos elementos que demonstrem a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, observando-se o princípio in dubio pro societate, decorrente de elementos probatórios mínimos e coerentes. 3. A deficiência na instrução do habeas corpus e a ausência de apreciação da tese pela instância de origem impedem o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.<br>2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>O Tribunal a quo, ao analisar o pedido de decote da qualificadora do motivo fútil assim consignou, in verbis (fls. 429-430):<br>2. Do Decote da Qualificadora Da Motivação Fútil (art. 121, §2º, inciso II, do CP)<br>Pretende a Defesa o decote da Qualificadora do Motivo Fútil, prevista no inciso II do §2º do art. 121 do Código Penal, por ser manifestamente improcedente.<br>Sem razão.<br>Em relação às Qualificadoras dos Crimes dolosos contra a vida, só devem ser afastadas da apreciação do Conselho de Sentença quando manifestamente improcedentes e dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional.<br>Desse modo, não apontando as provas (orais e documentais) para a manifesta inocorrência da Qualificadora da Motivação Fútil, a justificar o pretendido decote, há que se aplicar a inteligência da Súmula 64 deste Tribunal de Justiça.<br>Salienta-se, nesse sentido, que a Qualificadora de Motivo Fútil (art.<br>121, §2º, inciso II, do CP) se verifica quando o móbil do Agente é insignificante, banal ou desproporcional à reação criminosa, consoante doutrina penal pátria (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial. Dos crimes contra a pessoa. ed. Saraiva, 15ª edição, 2015. p. 86).<br>No caso, a Motivação Fútil consubstanciou-se nos indícios de que o Recorrente teria perpetrado o Delito em razão da Vítima ter intervindo em a discussão de Roberto com a amásia, conforme narrado, em Juízo (PJe Mídias), por Maisa Tagino Ramos e pelo Ofendido T.R.A.<br>Não se evidencia, assim, a manifesta improcedência da Qualificadora do Motivo Fútil, a qual deve ser mantida, competindo ao Tribunal do Júri a inteireza da Acusação.<br>DISPOSITIVO:<br>Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, a fim de confirmar integralmente a r. Decisão de Pronúncia de Roberto da Silva Falbo, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>No caso dos autos, constata-se que o Tribunal a quo houve por bem manter na pronúncia a qualificadora do motivo fútil fundamentadamente por considerar, em exame prelibatório, desproporcional ou banal a motivação do agente para a prática do delito (por ter a vítima ter intervindo na discussão do réu com sua amásia), concluindo, assim, não ser manifestamente improcedente a aludida qualificadora.<br>O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a exclusão de qualificadoras em crimes de competência do Tribunal do Júri só é permitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de invasão da competência do Júri.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por agravante contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o processamento dos recursos especiais.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Estadual para reinserir a qualificadora do emprego de meio de que possa resultar perigo comum, determinando que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio doloso consumado qualificado.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, pleiteando o restabelecimento da decisão de impronúncia e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do perigo comum.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas na via especial.<br>5. Outra questão é a possibilidade de exclusão da qualificadora do perigo comum na fase de pronúncia, sob a alegação de ausência de amparo no conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>6. O recurso especial não é a via adequada para o reexame das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>7. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito, conforme a competência constitucional.<br>8. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada, o que não se verifica no caso em exame, pois a qualificadora encontra respaldo no conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito. 3. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CP, art. 121, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.629.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.613.683/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/052025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.733/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02/04/2025, DJEN de 08/04/2025, grifei).<br>Incide, assim, o comando da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA