DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 55):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INEXIGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - 1. O artigo 112 da Lei de Execução Penal traz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que devem ser atendidos pelo reeducando, para se alcançar a progressão de regime. - 2. Não havendo previsão legal, é incabível a exigência do pagamento da pena de multa para a progressão de regime prisional. - 3. Para o alcance da progressão, o tratamento isonômico entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, desautoriza qualquer distinção pelo intérprete sem expressa previsão legal.<br>O recorrente alega ofensa aos arts. 50 e 51 do Código Penal e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. Argumenta que o não pagamento deliberado da sanção pecuniária obsta a progressão de regime prisional, salvo se for comprovada a incapacidade econômica do sentenciado, o que não teria ocorrido.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>Consulta ao sistema eletrônico de informações da Corte de origem dá conta do deferimento ao paciente do benefício do livramento condicional na data de 18/9/2025. Uma vez que esse benefício independe da progressão de regime anterior, ocorreu a perda superveniente do objeto do recurso especial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA