DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDNARDO ANTONIO DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação criminal.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso no art. 157, caput , c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 6 dias-multa (fls. 265-270).<br>Interposto recurso de apelação criminal pela defesa, o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa registra (fls. 9/42):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA 88/TJPE. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO (2/3) SUSCITADA DE OFÍCIO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação criminal interposta por Anderson Lucas de Assunção contra sentença que o condenou pela prática de tentativa de roubo simples (art. 157, caput, c/c art. 14, II, CP) à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, cumulada com o pagamento de 06 (seis) dias-multa, buscando a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP).<br>II. Questões em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório, especialmente a palavra das vítimas, é suficiente para comprovar a autoria do crime de tentativa de roubo imputado ao apelante, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) saber se a fração de redução pela tentativa (art. 14, parágrafo único, CP) deve ser mantida no mínimo (1/3) ou elevada ao máximo (2/3), considerando o iter criminis percorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A autoria e a materialidade da tentativa de roubo restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela prova testemunhal policial, inexistindo fragilidade probatória. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, conforme Súmula 88/TJPE e jurisprudência consolidada. A versão exculpatória do réu mostrou-se isolada e inverossímil. Absolvição incabível.<br>4. A fração de diminuição pela tentativa deve ser estabelecida com base no caminho percorrido pelo agente na execução do crime (iter criminis). O juízo de origem justificou a fração de 1/3 com base no iter criminis percorrido, que foi significativo, pois o apelante chegou a invadir a residência das vítimas, ameaçou-as com arma de fogo (simulacro), só não obtendo êxito, em razão da reação das mesmas. A jurisprudência do STJ adota o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado, ou seja, quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração de diminuição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso improvido. Sentença mantida em sua integralidade.<br>Tese de julgamento: "1. Em crimes patrimoniais, usualmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos dos autos, sendo apta a fundamentar o decreto condenatório (Súmula 88/TJPE). 2. A fração de diminuição de pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido".<br>Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação para a fixação da fração mínima pela tentativa.<br>Para tanto, menciona o iter criminis percorrido, em se considerando que o paciente foi preso em flagrante tão logo adentrou a residência da vítima.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja reduzida a pena do paciente.<br>Prestadas as informações, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 344/347, destaques no original):<br>HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DE PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>A defesa pleiteia a revisão da fração de redução pela tentativa (art. 14, II, do CP), argumentando que o iter criminis não se aproximou da consumação.<br>A dosimetria da pena envolve certo grau de discricionariedade por parte do magistrado, razão pela qual sua revisão por meio de habeas corpus só é admitida, enfatize-se, em situações excepcionais, quando houver evidente ilegalidade que possa ser reconhecida de forma imediata, sem a necessidade de análise aprofundada das provas dos autos.<br>No caso dos autos, o MM. Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença, assim fundamentou a eleição da fração de redução pela tentativa (fls. 268):<br>(..) Vislumbro a necessidade de diminuição da pena na razão de 1/3, ante o caminho por ela percorrido no "iter criminis", vem que ameaça se consumou a todos os presentes, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a vontade do acusado.<br>O Tribunal de origem, por seu turno, ao julgar a apelação criminal ali interposta pela Defesa, quanto ao ponto, assim justificou a mantença da fração de redução pela tentativa (fls. 16/19, grifei):<br>3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena<br>Nesta fase, incide a causa de diminuição relativa à tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal). O juiz sentenciante aplicou a fração mínima de redução, qual seja, 1/3 (um terço), resultando na pena final de 02 anos e 08 meses de reclusão e 06 dias-multa (aplicando a fração também à multa, o que é correto).<br>A Procuradoria de Justiça pugna pela aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), argumentando que o iter criminis foi pouco percorrido.<br>O critério para a escolha da fração de diminuição pela tentativa, que varia de 1/3 (mínimo) a 2/3 (máximo), conforme o parágrafo único do art. 14 do CP, é justamente a maior ou menor proximidade da consumação do delito. Quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor deve ser a redução; quanto mais distante da consumação ele é impedido de prosseguir, maior deve ser a fração redutora.<br>Sobre o tema, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o critério adotado para a diminuição de pena pelo crime tentado é aplicado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado, ou seja, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC 363.625/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, D Je 1º/12/2017).<br>Na espécie, após reanálise fático probatória dos autos, conclui-se os atos executórios foram percorridos de forma considerável, visto que o apelante invadiu a residência das vítimas, ameaçou a esposa de uma delas com um simulacro de arma de fogo, apenas não obtendo êxito na empreitada, posto que desarmado e contido pelos ofendidos que revidaram as ameaças por ele perpetradas.<br>Nesse ponto, cuido que a fração de 1/3 (um terço) se justifica de acordo com o iter criminis percorrido pelo apelante, que já havia invadido a residência pelo telhado, ameaçado as vítimas e apenas fora contido porque os ofendidos, repise-se, resolveram reagir e se defender.<br>Com efeito a redução no patamar máximo somente deve ocorrer quando o iter criminis é percorrido de maneira insignificante, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse contexto, mantém-se a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço), por mostrar-se justa e proporcional.<br>Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Assim, não sendo o caso de se acolher a manifestação da Procuradoria de Justiça, é de se manter inalterada a pena fixada na terceira fase, pelo juízo de 1º grau, qual seja, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 06 (seis) dias-multa, à razão mínima unitária, mantidos os demais termos da sentença condenatória por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo.<br>O entendimento firmado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fração relativa ao crime tentado deve corresponder ao iter criminis percorrido pelo agente. A propósito:<br>" .. <br>a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (HC 527.372/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)." (AgRg no HC n. 679.415/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>No caso em tela, da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que o Tribunal de origem manteve a aplicação da fração de redução pela tentativa em 1/3 (um terço), considerando o iter criminis percorrido pelo ora paciente, uma vez que o réu avançou muito nos atos executórios, na medida em que o paciente, após invadir a residência das vítimas, ameaçou uma delas mediante simulacro de arma de fogo, somente não consumando o delito porque desarmado e rendido pelas vítimas.<br>Dessa forma, estando a conclusão do Tribunal de origem lastreada nas provas dos autos, desconstituir o Tribunal a quo, a fim de modificar o patamar da tentativa, como pretende a Defesa, demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via do habeas corpus.<br>Na mesma linha:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA<br>COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. LESÕES NAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias quanto à fração de redução da pena pela tentativa em crime de homicídio tentado, ante a constatação de que o agente percorreu todo o iter criminis e causou lesões em ambas as vítimas, sendo uma delas submetida a risco de morte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da fração de diminuição da pena pela tentativa pode ser revista no recurso especial, sem reexame de provas; e (ii) verificar se a decisão monocrática, por estar fundamentada em jurisprudência consolidada, violou o princípio da colegialidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fração de redução da pena em razão da tentativa deve ser fixada conforme a distância entre os atos executórios e a consumação, sendo menor quanto mais próximo o agente estiver de consumar o delito.<br>4. As instâncias ordinárias são soberanas na análise do conjunto fático-probatório e concluíram que o crime se aproximou significativamente da consumação, com exaustão dos atos executórios e lesões corporais relevantes nas vítimas, razão pela qual foi adotada a fração de 1/2.<br>5. A revisão da fração de diminuição da pena, com base no suposto desacerto da valoração do iter criminis e das consequências do crime, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a tentativa cruenta não enseja aplicação da fração máxima de 2/3, justificando-se a aplicação de fração intermediária.<br>7. A decisão monocrática proferida com base em entendimento consolidado no âmbito da Corte não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizam o art. 932, III, do CPC/2015 e os arts. 34, VII, e 255, § 4º, do RISTJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração de diminuição da pena pela tentativa depende da análise do iter criminis e das lesões à vítima, sendo incabível sua revisão em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>2. A fixação da fração intermediária (1/2) é válida quando há efetiva lesão e risco de morte, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. É legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada, inexistindo violação do princípio da colegialidade. (AgRg no AREsp n. 2.840.684/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 28/05/2025, grifei).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO<br>TENTADO. DOSIMETRIA. CONATUS. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena seria passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>2. Consoante constou do acórdão recorrido, "na terceira etapa do cálculo, correta a diminuição da apenação em 1/3 pela tentativa, uma vez que se avançou significativamente no iter criminis, pois o acusado foi abordado na iminência de deixar o estabelecimento, depois de ter passado pelos caixas com a res em seu poder, não se olvidando que bastaria a inversão da posse para a consumação" (e-STJ fl. 228).<br>3. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "no caso em apreço, a redução pela tentativa foi limitada a 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada. De mais a mais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heroico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita" (AgRg no HC n. 805.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.665.456/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheç o do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA