DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYO HENRIQUE PEREIRA BRANDÃO MASSONI DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 10):<br>HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIDA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - INCABÍVEL A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS POR PRESUNÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não que se há falar em constrangimento ilegal quando a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 2. Não há afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se há necessidade concreta e fundamentada do cárcere. 3. É incabível qualquer ilação quanto à pena a ser fixada in concreto, uma vez que sua definição, assim como a do regime inicial de cumprimento, depende da análise das provas a serem produzidas ao longo da instrução criminal, bem como da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a ser realizada pelo magistrado no momento oportuno da sentença, sendo, portanto, inviável a concessão de Habeas Corpus por presunção. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para desconstituir a necessidade da prisão cautelar, especialmente na presença dos requisitos legais que a justificam. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, não se mostra suficiente, havendo razoabilidade e plausibilidade na manutenção da medida extrema.<br>O paciente foi preso em flagrante no dia 10 de agosto de 2025, pela suposta prática do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, em desfavor de sua companheira, Maria Eduarda Vitória Ferreira de Oliveira, de 17 anos.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Campos Gerais/MG, sob o fundamento de garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, menor de idade e em situação de especial vulnerabilidade.<br>A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2025, imputando ao paciente a prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o habeas corpus impetrado em favor do paciente, denegou a ordem, conforme a ementa acima.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente baseou-se em fundamentos genéricos, sem indicar elementos concretos e contemporâneos que a justifiquem, em afronta ao art. 312 do CPP e à jurisprudência do STF e STJ.<br>Alega que o delito imputado ao paciente possui pena máxima de 5 anos, sendo provável que, em caso de condenação, a reprimenda seja fixada em regime inicial aberto ou semiaberto, o que torna a prisão preventiva uma antecipação de pena, vedada pela Constituição.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 8).<br>A liminar foi indeferida, e as informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 321):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Na origem, a ação penal n. 5002655-86.2025.8.13.0116 está na fase instrutória, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 7/11/2025, conforme informações prestadas à fl. 271.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional, transcrito no aresto ora impugnado, teve a seguinte fundamentação (fls. 15-16):<br> ..  De acordo com os autos, no dia 10 de agosto de 2025, a Polícia Militar foi acionada via denúncia anônima para verificar possível ocorrência de violência doméstica no endereço indicado. Em um segundo retorno ao local, a vítima, Maria Eduarda Vitória Ferreira de Oliveira, de 17 anos, saiu da residência em visível estado de desespero, chorando e apresentando lesões aparentes no pescoço, rosto e braços, solicitando auxílio para deixar o imóvel.<br>Em seu depoimento, a vítima relatou conviver maritalmente com o autuado há cerca de dez meses e ser alvo de agressões físicas frequentes, motivadas por ciúmes. Na data dos fatos, após discussão originada pela visualização do perfil de seu ex-companheiro no Instagram, foi agredida com socos, empurrões e tapas.<br>O autuado, por sua vez, admitiu a discussão e reconheceu que ambos "entraram em vias de fato", embora negue agressão com socos e chutes em face da vítima. No momento da intervenção policial, manteve comportamento agressivo e intimidatório, tentando impedir que a vítima deixasse o local, o que justificou a algemação para preservação da integridade da vítima e dos policiais.<br>A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência e atestado médico, enquanto os indícios de autoria emergem do relato firme e coerente da vítima, corroborado pelos depoimentos dos policiais militares e pela confissão parcial do autuado.<br>O periculum libertatis decorre do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico de agressões no relacionamento, pelo comportamento agressivo na presença da autoridade policial e por registro anterior de envolvimento em delito de furto qualificado na cidade de Alfenas. Tais circunstâncias revelam periculosidade do agente e necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, menor de idade e, portanto, em situação de especial vulnerabilidade.<br>Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, da reincidência em práticas delitivas e do risco de descumprimento, sendo imprescindível a prisão preventiva para cessar o ciclo de violência e assegurar a tranquilidade da vítima. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de KAYO HENRIQUE PEREIRA BRANDÃO MASSONI DO NASCIMENTO em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e artigo 20 da Lei nº 11.340/06. .. <br>Verifica-se, dos trechos acima colacionados, ser necessária a manutenção da prisão em apreço diante da preservação da integridade física e psíquica da vítima, pois o paciente, após acusá-la de traição, a agrediu com socos, empurrões e tapas, ocasionando-lhe lesões no pescoço, rosto e braços. As ameaças e agressões foram confirmadas pelo próprio acusado em seu depoimento.<br>O modus operandi do delito evidencia o risco à vítima, sobretudo diante do histórico de discussões e agressões físicas motivadas por ciúmes no relacionamento, ressaltando-se, ainda, o registro anterior de envolvimento do paciente em furto qualificado na cidade de Alfenas/MG.<br>Com efeito, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Além disso, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, uma vez que somente após encerrada a instrução criminal é que o juízo poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime, não sendo possível antecipar tal análise em habeas corpus.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA