DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILTON COSTA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, à pena de 6 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.<br>A defesa interpôs recurso de apelação criminal, requerendo a redução da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de primeira instância. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 12):<br>EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - RECURSO DEFENSIVO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIÁVEL - VETORIAL DOS MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE SOPESADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - A fluência do período depurador previsto no art. 64, inc. I, do Código Penal, não obsta a valoração negativa dos antecedentes, porquanto constitui-se de fator impeditivo apenas para a caracterização da reincidência, tendo em vista a adoção do sistema da perpetuidade.<br>II - Em que pese a pena estabelecida em patamar inferior a 04 anos de detenção, o apelado ostenta circunstância judicial negativa, autorizando a adoção do regime semiaberto.<br>III - Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que os maus antecedentes não poderiam ter sido considerados na dosimetria da pena, pois as condenações utilizadas para sua negativação foram extintas há mais de 11 anos, infringindo o princípio constitucional da limitação das penas e a teoria do esquecimento.<br>Argumenta que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenações cuja extinção da pena tenha ocorrido há mais de 10 anos não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.<br>Requer seja decotada da primeira fase dosimétrica a circunstância judicial dos maus antecedentes, com a consequente alteração da pena-base e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.<br>A liminar foi indeferida (fls. 45-47) e as informações foram prestadas (fls. 59-67).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 70):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PERÍODO DEPURADOR (ART. 64, I, DO CP). INAPLICABILIDADE PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES. SISTEMA DA PERENIDADE. PLÚRIMOS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior registrar entendimento no sentido de que "condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, em observância ao direito ao esquecimento" (AgRg no AREsp n. 2.851.033/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025), o paciente tem plúrimos antecedentes, não sendo possível avaliar o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena de cada qual à falta de prova bastante.<br>Leio na sentença (fl. 28):<br>O réu tem plúrimos antecedentes, conforme se extrai dos feitos de n. 0000112-85.2012.8.12.0018, 0000513-21.2011.8.12.0018, 0000514-06.2011.8.12.0018, 0004756-71.2012.8.12.0018, 0800656-54.2023.8.12.0018 (f. 225-231), o que, ante a multiplicidade, autoriza a fração intervalada de 1/6, conforme admitem precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. Do contrário, o réu será condenado em fração idêntica àqueles que cometeram apenas 1 delito, ou seja, a fração intervalada de 1/8.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA