DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por Júlio Rodrigues de Almeida contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação das Cortes Superiores sobre reconhecimento de pessoa (art. 226 do CPP) quando corroborado por outras provas, e na Súmula n. 7 do STJ, ante a vedação ao reexame de matéria fático-probatória para infirmar autoria e suficiência das provas (e-STJ fls. 1006-1019).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do Código Penal), praticados em 28/03/2022, à pena de 17 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 12 dias-multa (e-STJ fls. 678-680).<br>A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação (e-STJ fls. 787-813). O acórdão fundamentou que a nulidade do reconhecimento em sede policial, por suposta violação ao art. 226 do CPP, não se verificava no caso porque a identificação não se limitou ao reconhecimento fotográfico, mas decorreu de um conjunto probatório, especialmente depoimentos harmônicos, dentre os quais o do delegado de polícia, produzidos sob contraditório; assentou ainda a preclusão da tese defensiva, qualificada como nulidade de algibeira; confirmou que a decisão dos jurados não se revelou manifestamente contrária às provas e que a dosimetria e o regime inicial fechado estavam adequadamente fixados.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 226, 157 e 155 do Código de Processo Penal e requereu a anulação do processo desde a denúncia, por nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de auto de reconhecimento, e, subsidiariamente, a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (e-STJ fls. 942-960).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1049-1056), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que não incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a tese recursal se alinha ao entendimento contemporâneo do STJ e do STF que superou a leitura de mera recomendação do art. 226 do CPP, reputando inválido o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo com o rito legal e afirmando a necessidade de provas independentes e não contaminadas para sustentar a autoria.<br>Ainda, quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, defende não pretender o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de evidências já judicializadas, especialmente do depoimento da companheira da vítima em juízo, segundo o qual não conhecia o indivíduo de vulgo "Pulguinha" e somente viu a referência no visor do telefone, o que, no seu entender, dispensaria revolvimento probatório para reconhecer o vício formal do reconhecimento e a ausência de provas independentes da autoria. Argumenta que a controvérsia é de direito e que, caso não se acolha a nulidade, deve ser determinado novo julgamento pelo Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1083-1084), em parecer que consignou que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se a definir a validade de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e a soberania do veredicto do Tribunal do Júri, que teria, segundo a defesa, decidido de forma manifestamente contrária à prova dos autos.<br>No que tange à alegada violação do art. 226 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, ao analisar a preliminar de nulidade, consignou que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Consta do acórdão recorrido às fls. 795 que:<br>No caso, a identificação do réu não se limitou ao reconhecimento fotográfico feito pela vítima em sede policial, mas em um somatório de elementos probatórios, a saber, depoimentos coesos e harmônicos das testemunhas arroladas pelo MP, em especial as palavras do delegado de polícia.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, embora tenha assentado a necessidade de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, ressalva que a condenação pode ser mantida quando fundamentada em outros elementos de prova independentes e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>2. O recorrente alegou violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, que deixou de observar as formalidades exigidas, sendo incapaz de fundamentar a condenação. Ademais, argumentou que a exasperação da pena-base em 2/8 foi desproporcional, devendo ser ajustada para 1/6, conforme precedentes do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico do réu, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos da vítima e testemunhas.<br>4. A segunda questão em discussão é se a exasperação da pena-base em 2/8, ao invés de 1/6, é justificada diante dos antecedentes criminais do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A condenação do agravante foi fundamentada em um conjunto probatório robusto, que incluiu o reconhecimento fotográfico, depoimentos da vítima e testemunhas, todos submetidos ao contraditório em juízo.<br>6. A exasperação da pena-base em 2/8 foi considerada proporcional e razoável, em razão dos antecedentes criminais do réu, que incluem duas condenações anteriores por crimes sexuais, justificando um incremento superior ao mínimo de 1/6.<br>7. O art. 59 do Código Penal permite ao magistrado fixar a pena-base no máximo legal, desde que haja fundamentação idônea, mesmo que apenas uma circunstância judicial seja valorada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outros elementos probatórios. 2. A exasperação da pena-base pode ser superior a 1/6, desde que justificada por antecedentes criminais relevantes.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59.<br>(AgRg no AREsp n. 2.875.825/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifei)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, é no sentido de que a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva.<br>3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.<br>(..)<br>5. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática dos delitos de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A tese atinente à incerteza quanto ao reconhecimento realizado por uma das vítimas, tanto em razão de uma suposta condição de saúde quanto em decorrência de uma suposta pressão do magistrado e do órgão ministerial, em audiência, configura inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.<br>7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas. Precedentes.<br>8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.219.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifei)<br>No caso, as instâncias ordinárias destacaram que a autoria delitiva foi corroborada pelo depoimento judicial do delegado de polícia, que detalhou as investigações e o contexto em que ocorreu o reconhecimento inicial pela companheira da vítima, a qual, em um primeiro momento, demonstrou temor em colaborar com as autoridades. Tal quadro fático demonstra que a convicção dos jurados não teve como alicerce único o ato de reconhecimento extrajudicial, o que afasta a nulidade arguida.<br>Quanto à tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, melhor sorte não assiste ao recorrente. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, somente é cabível quando a decisão dos jurados se mostra arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório.<br>Na hipótese, o Conselho de Sentença foi confrontado com duas versões: a da acusação, amparada nos elementos informativos colhidos no inquérito, como as declarações iniciais da testemunha Ana Beatriz dos Santos da Silva e nos depoimentos colhidos em juízo; e a da defesa, que explorou a retratação parcial da referida testemunha em plenário e a negativa de autoria. Ao optar pela tese acusatória, os jurados exerceram sua competência constitucional, acolhendo a vertente probatória que lhes pareceu mais verossímil.<br>Não se trata, portanto, de decisão sem qualquer amparo nos autos, mas de escolha por uma das narrativas plausíveis, o que encontra guarida no princípio da soberania dos veredictos. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem, para acolher a tese de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA