DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERISVALDO DA SILVA PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7/STJ.<br>Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa (fls. 460/473), nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III, DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 DESPRONÚNCIA - INVIÁVEL - 2 EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento do pleito de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva; 2 Noutro giro, também põe em dúvida a tese da ausência da qualificadora, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.<br>Nas razões do especial, o recorrente alega, em síntese, violação do art. 121, 2º, III, e ao art. 414, ambos do Código de Processo Penal (fls. 478-487).<br>Para tanto, menciona que a decisão de pronúncia baseou-se em testemunhos indiretos, bem como prestados pelos policiais militares, insuficientes para tal.<br>Aduz, também, que deve ser afastada a qualificadora do meio cruel, prevista no artigo 121, §2º, III, do CP.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para despronunciar o réu, nos termos do art. 414, do CPP ou decotar a qualificadora do meio cruel.<br>Apresentada a contraminuta (fls. 522-534), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 558/560). Eis a ementa do parecer:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo ao exame do mérito recursal.<br>Conforme a legislação processual e a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte Superior, a decisão de pronúncia encerra um juízo de mera admissibilidade da acusação. Para sua prolação, não se exige um juízo de certeza, tal como o necessário para uma condenação, mas tão somente a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Nessa fase, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais dúvidas razoáveis sobre as circunstâncias do fato devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP OBSERVADOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Na fase de pronúncia, exige-se apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo o Conselho de Sentença o órgão competente para o julgamento final. É nessa etapa que se aplicam os princípios da admissibilidade processual, com interpretação em favor da sociedade, havendo elementos probatórios mínimos e pertinentes. 2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com indicação clara dos elementos que demonstrem a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, observando-se o princípio in dubio pro societate, decorrente de elementos probatórios mínimos e coerentes. 3. A deficiência na instrução do habeas corpus e a ausência de apreciação da tese pela instância de origem impedem o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.<br>2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu fundamentadamente pela presença de elementos suficientes para manter a pronúncia, como se verifica dos seguintes excertos (fls. 460-473):<br>1 Do mérito.<br>Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.<br>CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova material (Inquérito Policial, Auto de A p r e s e n t a ç ã o e A p r e e n s ã o , B o l e t i m d e O c o r r ê n c i a , L a u d o d e E x a m e Cadavérico, Recognição Visuográfica de Morte Violenta, vídeos de câmera de s e g u r a n ç a, R e l a t ó r i o P o l i c i a l , depoimentos e x t r a j u d i c i a i s, d e n t r e o u t r o s - Id"s. 15110773, 15110750, 15110768), aliada à prova oral - sobretudo, colhida em juízo -, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, § 2º, III, do CP (homicídio qualificado).<br>Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.<br>A testemunha Francisco Anderson Costa, afirmou, em juízo, que no dia do incidente, observou o acusado portando uma pedra e dirigindo-se à vítima. Relatou, ainda, que gravou a cena e encaminhou a gravação à autoridade policial competente.<br>Os policiais Manoel José Rosa Júnior e Marcos Antônio Pereira da Silva, encarregados da prisão do acusado, relataram em juízo que, motivados por informações de populares sobre a autoria do homicídio, dirigiram-se à residência do suspeito. Ali chegando, efetuaram sua prisão enquanto ele dormia, observando vestígios de sangue em suas pernas.<br>Conforme destacou o magistrado a quo, "constam nos autos os vídeos de I Ds 27205607 e 27205610, que registram o momento da prática do delito". Acrescenta-se que "esses vídeos foram gravados pela testemunha Francisco Anderson Costa. Em seu depoimento, prestado em juízo, Francisco declarou que as imagens captadas retratam o acusado".<br>O recorrente, por sua vez, exerceu o direito ao silêncio durante a fase policial e em juízo.<br>Nota-se, pois, que os citados elementos constituem indícios suficientes de autoria delitiva, especialmente o depoimento prestado pela testemunha que afirmou ter presenciado o delito.<br>Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria delitiva, como na hipótese.<br>Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Portanto, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza em relação à autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá o magistrado a quo pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida acerca da condenação ou absolvição, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.<br>DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.<br>Pelas mesmas razões, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça:<br>(..)<br>Na espécie, o magistrado a quo incluiu a qualificadora sob o argumento de que "as cenas constantes dos vídeos acostados aos autos e o laudo do exame cadavérico da vítima respaldam a sobredita qualificadora", o que, em tese, se mostra apto a caracterizar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal (meio cruel). Conclui-se, pois, que não se pode afirmar que a qualificadora é manifestamente improcedente, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados. Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia, bem como a qualificadora, ao constatar que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas nos autos, com fundamento nas provas até então produzidas.<br>Ao contrário do alegado, a decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada não apenas em testemunhos indiretos e de policiais, como também em vídeos de câmera de segurança, e na "prova oral - sobretudo, colhida em juízo" (fl. 462).<br>Também consignou que não há como afastar a qualificadora do meio cruel, porquanto não manifestamente improcedente, em se considerando as cenas constantes dos vídeos acostados aos autos, o que justifica a submissão da questão aos jurados.<br>Outrossim, estando a decisão de pronúncia devidamente lastreada nas provas dos autos, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, com o intuito de acolher o despronúncia ou de decote da qualificadora do meio cruel, como pretende a defesa, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesses sentidos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia do agravante, sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva.<br>2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois a partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise do crime imputado. Assim, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo em Recurso Especial desprovido. (AREsp n. 2.847.385/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 01/07/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. Esta Corte já decidiu que "embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que não ocorreu na hipótese" (HC n. 521.812/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.864.817/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJe de 15/04/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BEM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A motivação das decisões jurisdicionais se presta a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. No caso, verificado que a Juíza de primeiro grau, ao rechaçar as teses de legítima defesa aviadas pelo insurgente, registrou o posicionamento da doutrina e da jurisprudência quanto ao assunto e elencou os fatos concretos dos autos que a levaram a concluir pela pronúncia do réu, nos termos do art. 413 do CPP, não há que se falar em violação do art. 315 do CPP.<br>2. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>3. Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença.<br>4. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/ 6/2016).<br>5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, absolver sumariamente o réu, afastar sua culpabilidade ou, ainda, decotar a qualificadora, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/06/2025, DJe de 25/06/2025, grifei).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA