DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 366-367, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO OFF-LABEL. COBERTURA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. EFETIVIDADE DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, cuja causa de pedir compelia a operadora de plano de saúde a fornecer medicamento prescrito fora da bula (uso off-label), por médico especialista, para o tratamento de neoplasia maligna.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cobertura de medicamentos prescritos fora da bula por planos de saúde, considerando a efetividade do tratamento e a prescrição médica; e (ii) se a recusa da operadora em custear o medicamento mostra-se abusiva diante da necessidade e da efetividade do tratamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde, prevê a cobertura de tratamentos que não constam no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, desde que comprovada a sua necessidade e efetividade, conforme prescrição médica e plano terapêutico.<br>4. A recusa da operadora em custear o medicamento solicitado, sem a demonstração de que o tratamento não é eficaz ou que o medicamento não se enquadra nos parâmetros da cobertura contratual, configura prática abusiva. É defeso à operadora opor-se ao tratamento prescrito, pois presentes evidências científicas de sua eficácia o e justificativa do profissional médico que acompanha o tratamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as parte, os primeiros foram acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento, e segundos embargos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 415-421, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 427-446, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998.<br>Sustenta, em síntese: (i) a taxatividade do rol da ANS e a ausência de obrigatoriedade de custear medicamento fora das diretrizes de utilização - DUT (Abemaciclibe para sarcoma); e (ii) inexistência de evidência científica específica para a enfermidade do recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 454-471, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 474-478, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, dando ensejo ao presente agravo (fls. 484-492, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 498-508, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No mérito, cinge-se  a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de medicamento prescrito para o tratamento de câncer.<br>A 4ª Turma deste STJ, no julgamento do REsp 1.733.013/PR, em dezembro de 2019 firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.<br>Todavia, neste mesmo julgamento, fez-se expressa ressalva aos medicamentos relacionados ao tratamento do câncer.<br>Conforme extrai-se do voto condutor do julgamento, acompanhado pelos demais integrantes do Colegiado:<br>8. Não é possível, todavia, generalizar e confundir as coisas.<br>É oportuno salientar a ponderação acerca do rol da ANS feita pela magistrada Ana Carolina Morozowski, especialista em saúde suplementar, em recente seminário realizado no STJ (2º Seminário Jurídico de Seguros), em 20 de novembro de 2019, in verbis:<br>Por outro lado, há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol. As categorias são:<br>a) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; e<br>b) medicamentos administrados durante internação hospitalar, o que não se confunde com uso ambulatorial.<br>As tecnologias do item "a" não se submetem ao rol, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6).<br>Já a exceção estabelecida em relação às drogas do item "b" pode ser inferida do art. 22, da Res. 428/2017 da ANS, que trata do plano hospitalar. Ao contrário do art. 21, que trata dos atendimentos ambulatoriais, o art. 22 não faz menção à necessidade de que as tecnologias dispensadas em internação hospitalar estejam previstas no rol.<br>A mesma ressalva foi feita no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pela Segunda Seção deste STJ, em junho/2022.<br>Em recente julgamento acerca da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/22 (REsp 2.038.333/AM, REsp 2.037.616/SP e REsp 2.057.897/SP, julgados em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024), a Segunda Seção desta Corte reafirmou o entendimento relativo aos medicamentos para tratamento de câncer. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES). ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO OFF LABEL. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO.<br>1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off label.<br>2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.<br>4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.<br>5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador.<br>6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.<br>7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos.<br>9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.<br>10. Quanto ao uso off label de medicamento, este Tribunal Superior possui o entendimento firmado de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de medicamento devidamente registrado e indicado pelo médico assistente, ainda que não siga as indicações descritas na bula ou manual registrado na ANVISA.<br>11. Na hipótese, seja aplicando a jurisprudência do STJ acerca da admissibilidade do uso off label de medicamento no âmbito da Saúde Suplementar, seja aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida do tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe.<br>12. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.)<br>Logo, não há falar em rol de cobertura no que se refere ao tratamento de câncer, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente.<br>Assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>2 . Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA