DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDA CHALABI BRAGA contra acórdão assim ementado (fls. 57-59):<br>Penal e processo penal. Habeas corpus. Decreto de medidas cautelares. Crimes de falsificação de documento particular e falsidade ideológica. Denegação da ordem. I. CASO EM EXAME 1. A postulação defensiva objetiva a revogação de medidas cautelares impostas em face da paciente ou a sua flexibilização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a fundamentação das decisões que impuseram e mantiveram as medidas cautelares à paciente, à luz da plausibilidade jurídico- factual da investigação desenvolvida e dos atributos favoráveis da paciente, com exame do binômio necessidade-conveniência da cautela. Também se deve examinar o alegado excesso de prazo na tramitação do inquérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Duas premissas devem ser inicialmente assentadas: (a) o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, não podendo ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes; e (b) o writ também não possui vocação direcionada ao exame da pertinência de diligências processuais, tampouco para apressar ou abreviar o rito procedimental do processo primitivo. 4. Na hipótese, a paciente foi presa em flagrante durante diligência da Delegacia do Consumidor, em operação na unidade da empresa Officelab, motivada por delação anônima, sobre a existência de práticas ilícitas em tese (condições sanitárias inadequadas, venda de medicamentos controlados sem prescrição e uso de receituários em branco com possíveis assinaturas falsificadas). 5. A decisão impugnada conta com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. 6. As cautelares alternativas constituem instrumentos legítimos e proporcionais de restrição à liberdade, passíveis de aplicação em substituição à drástica contenção prisional. 7. Na espécie, visualiza-se a presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, à luz da motivação disposta pela decisão impugnada. 8. Os argumentos defensivos não são idôneos para elidir a cautela. Eventual embaraço quanto ao alegado planejamento de mudança da paciente para Portugal retrata um mero juízo de conveniência, ignorando a situação gravosa na qual se encontra e longe de constituir eventual ilegalidade por parte da instância a quo. 9. O juízo impetrado inclusive já teve oportunidade de indeferir o requerimento da paciente para fixar residência em Portugal, sob o correto fundamento de que a restritiva imposta constitui, na espécie, mecanismo essencial de vinculação efetiva da paciente ao procedimento criminal em curso. 10. As cautelares foram fixadas em caráter alternativo à prisão da paciente, inobstante a gravidade dos fatos, não se podendo confundir tal providência judicial, de menor gradação restritiva, como um inconveniente impróprio e desnecessário, a ser removido sempre que interferir na rotina do destinatário. 11. Na verdade, a lógica deve ser inversa: o investigado é que tem que se submeter às determinações impostas, como condição para que não fique preso, remodelando, nesses termos, o seu modo de ser, os seus objetivos e a sua rotina diante das restrições que legitimamente recaem sobre si. 12. A alegação de excesso de prazo não reúne condições de ser albergada. Não há constrangimento ilegal e desídia por parte do Estado-Juiz. O procedimento investigativo se encontra em sua regular, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Denegação da ordem.<br>Consta dos autos que a paciente, Fernanda Chalabi Braga, foi presa em flagrante no dia 06 de novembro de 2024, durante diligência da Delegacia do Consumidor na filial da empresa Officelab, localizada na Rua Sorocaba, nº 411, Botafogo, Rio de Janeiro. A operação foi motivada por denúncia anônima que relatava condições sanitárias inadequadas, venda de medicamentos controlados sem prescrição e a existência de receituários em branco com assinaturas falsificadas.<br>No local, foram apreendidos diversos receituários controlados, carimbos médicos e medicamentos armazenados de forma inadequada. A paciente, que exercia a função de coordenadora de marketing da empresa, foi presa juntamente com a farmacêutica responsável pelo estabelecimento, Andreia Teixeira dos Reis. Ambas foram autuadas pelos crimes previstos nos artigos 298 e 299 do Código Penal (falsificação de documento particular e falsidade ideológica).<br>Em audiência de custódia realizada em 08 de novembro de 2024, foi concedida liberdade provisória à paciente, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. As medidas impostas incluíram: (a) comparecimento mensal em juízo; (b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de sete dias sem autorização judicial; e (c) apresentação de comprovante atualizado de residência.<br>A defesa da paciente requereu, em diversas ocasiões, a revogação ou flexibilização das medidas cautelares, alegando, entre outros pontos, que a paciente não exercia função técnica na empresa, que seu registro no Conselho Regional de Farmácia havia sido cancelado em 2019 e que as medidas impostas inviabilizavam seu planejamento de mudança para Portugal, onde reside seu companheiro. Todos os pedidos foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na necessidade de vinculação da paciente ao procedimento criminal em curso.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem, entendendo que as medidas cautelares impostas eram proporcionais e adequadas, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de assegurar a vinculação da paciente ao processo. O acórdão também afastou a alegação de excesso de prazo, afirmando que o procedimento investigativo se encontrava em tramitação regular.<br>Sustenta a parte recorrente que as medidas cautelares impostas são desnecessárias e inadequadas, uma vez que a paciente não possui vínculo com os documentos apreendidos, não exerce função técnica na empresa e já havia cancelado seu registro no Conselho Regional de Farmácia. Alega, ainda, que as medidas cautelares inviabilizam seu planejamento de vida, especialmente sua mudança para Portugal, e que há excesso de prazo na tramitação do inquérito, que permanece sem conclusão após mais de 200 dias. Aduz, ao final, excesso de prazo na vigência das referidas cautelares.<br>Requer o provimento do recurso ordinário para que sejam revogadas integralmente as medidas cautelares ou, subsidiariamente, que sejam flexibilizadas, permitindo sua mudança para Portugal e estabelecendo periodicidade mais elástica para o comparecimento em juízo.<br>Requer, assim, a revogação das medidas cautelares impostas em face da paciente ou sua flexibilização.<br>O Ministério Público federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 173-178).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O juízo de primeiro grau, ao conceder liberdade provisória à paciente, a condicionou ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, pelos seguintes fundamentos (fls. 130-133):<br> ..  Inicialmente, cabe ressaltar que analisando o auto de prisão em flagrante, tenho como regular a sua constituição, pois foram observadas as regras legais, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante.<br>Compulsando os autos, verifico que as custodiadas foram presas em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 298 e 299, ambos do Código Penal.<br>Como é sabido, toda prisão imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta.<br>Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória.<br>Na hipótese em exame, ainda que presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, não se vislumbra o periculum in libertatis.<br>Segundo consta dos autos, uma equipe de policiais civis se dirigiu à Rua Sorocaba, nº 411, Botafogo, onde se localiza a farmácia de manipulação OFFICILAB, a fim de verificar informações anônimas recebidas pelo Disque Denúncia 307.11.2024. As denúncias relatavam que o estabelecimento estava em condições insalubres, com presença de baratas, e que estava vendendo medicamentos controlados sem receita, além de possuir receitas em branco com assinaturas falsificadas.<br>Ao chegarem ao local, a equipe foi recebida pela custodiada Andreia, farmacêutica (CRF nº 25119/RJ), que se apresentou como responsável pela farmácia, e pela conduzida Fernanda.<br>De acordo com as normas da ANVISA, as substâncias controladas e tarjadas exigem retenção de receitas devido ao seu alto potencial de causar dependência, alucinações e alterações comportamentais.<br>Durante a diligência, acompanhados de um funcionário do local, os policiais localizaram uma pasta contendo vários receituários controlados, além de um carimbo da médica Rosangela Grohmann. Muitos dos receituários estavam assinados e carimbados, mas sem informações ou destinação específicas.<br>Foi localizado dentro do vestiário do estabelecimento uma pasta contendo vários receituários não preenchidos, assinados pelos supostos médicos GUILHERME LOPES CRM nº 52.00756431, TÉRCIO DE CASTRO ROCHA JUNIOR CRM nº 52.525847, ROSANGELA GROHMANN CRM nº 5201098659, MARCIO VELASQUES CRM nº 521011499, CRISTINA DE FREITAS GUIMARAES CRM nº 52.289027, SERGIO ROSENFELD CRM nº 52.177483, SHEILY SERGIO CRM nº 52988693.<br>O licenciamento sanitário do local estava vencido desde abril do ano corrente e não foram apresentados documentos necessários como certificados de recolhimento de lixo extraordinário, dedetização, responsável técnico e local adequado de descarte. No local também havia insumos e embalagens de fármacos armazenados inadequadamente, com cápsulas sem controle de origem e validade, além de medicamentos vencidos e classificados como impróprios para consumo.<br>A perícia foi acionada e realizado o exame nos materiais encontrados, conforme index 154778939.<br>A autoridade policial determinou que as farmacêuticas e o funcionário fossem conduzidos para esclarecimentos. O proprietário da empresa, Sérgio Giro Bessa de Almeida, não estava presente no local, mas foi identificado e localizada sua empresa em várias unidades no Rio de Janeiro e Petrópolis.<br>A higiene do local foi considerada razoável. O Conselho Federal de Medicina confirmou que os médicos envolvidos estavam registrados e ativos e que alguns produtos estavam com validade suprimida. O local foi fechado por não possuir um profissional especializado presente para funcionamento.<br>No caso em apreço, as conduzidas são primárias e portadoras de bons antecedentes, sendo esta a primeira anotação em suas FAC.<br>A primariedade, aliado às penas cominadas aos delitos imputados e diante das circunstâncias fáticas, leva à conclusão, em um juízo de prognóstico, que é bem provável que as conduzidas, em caso de condenação, cumpram a pena, inicialmente, em regime aberto.<br>Por outro lado, entendo serem necessárias e adequadas ao caso a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I e IV, do art. 319 do CPP. Além disso, considerando as irregularidades constatadas no estabelecimento comercial, entendo necessária a aplicação da medida cautelar do art. 319, VI, do CPP.<br>Diante do exposto, concedo às custodiadas FERNANDA CHÁLABI BRAGA e ANDREIA TEIXEIRA DOS REIS a LIBERDADE PROVISÓRIA, condicionada ao cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES:<br>a) comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, iniciando em dezembro/2024, para informar e justificar suas atividades, bem como comparecimento em todos os atos do processo;<br>b) obrigação de apresentar comprovante atualizado de residência no primeiro comparecimento em juízo, bem como em posteriores alterações;<br>c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por prazo superior a 07 (sete) dias, salvo em caso de expressa autorização do Juízo competente; e<br>d) suspensão das atividades comerciais da empresa REAL CENTRO LAB FRANCHISING EIRELI - OFFICILAB (CNPJ 04.854.650/0001-55 - filial Botafogo) até que seja comprovada a inexistência da prática ilícita a partir de vistoria do órgão de controle do município - IVISA-RIO.<br>Expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para aplicar medidas cautelares, incluindo a prisão preventiva, o juiz deve verificar se elas são necessárias e adequadas, conforme o art. 282 do CPP, e se a restrição é proporcional.<br>No caso concreto, o magistrado considerou não haver periculum libertatis, notadamente porque a recorrente é primária e de bons antecedentes, sendo sua primeira anotação em sua FAC. Além disso, pontuou que, em caso de eventual condenação, ela terá que cumprir pena em regime aberto.<br>Por outro lado, entendeu serem necessárias e adequadas ao caso a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I e IV, do art. 319 do CPP. Além disso, considerando as irregularidades constatadas no estabelecimento comercial, determinou a suspensão das suas atividades comerciais. Nesse contexto, verifica-se a demonstração do binômio necessidade-adequação, sendo as medidas cautelares necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não se verificando a apontada ilegalidade.<br>A propósito de tal entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MONITORAMENTO ELERÔNICO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017).<br>2. No caso, as medidas impostas encontram-se devidamente fundamentadas e são adequadas ao caso concreto, haja vista que, houve descumprimento das medidas protetivas fixadas para proteção da integridade física e psicológica da ex-companheira do recorrente.<br>Segundo registrado, o juízo singular manteve as medidas protetivas e aplicou, de forma fundamentada, medidas cautelares, entre elas o monitoramento eletrônico, para a proteção física e psicológica da vítima. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 198.636/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA IMPOSTA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático, o que se verificou na hipótese dos autos. O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88.<br>In casu, diante da gravidade concreta da conduta criminosa - o agravante integraria organização criminosa armada responsável pela prática de delitos de homicídio -, vê-se que a cautelar de monitoramento eletrônico se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrado pelas instâncias ordinárias o risco que se pretende evitar ao impor tal restrição, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe.<br>2. A tese relacionada ao excesso de prazo trazida pela defesa não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, no julgamento do habeas corpus originário, tendo em vista que se limitou a analisar a necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta pelo Juízo a quo, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 201.070/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Acerca da tese de embaraço quanto ao alegado planejamento de mudança da recorrente para Portugal, o acórdão ora impugnado considerou tratar-se de "mero juízo de conveniência, ignorando a situação gravosa na qual se encontra e longe de constituir eventual ilegalidade por parte da instância a quo" (fl. 64). Ainda, pontuou-se que a restritiva imposta constitui instrumento essencial de vinculação efetiva da recorrente ao procedimento criminal em curso.<br>Nesse contexto, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção da medida, conforme a fundamentação utilizada pela Corte estadual. Afinal, uma das funções das medidas cautelares é o resguardo da aplicação da lei penal, que estaria em risco se fosse autorizada a mudança da recorrente para outro país. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO BRASIL. REAVALIAÇÃO. MEDIDA MANTIDA. COAÇÃO ILEGAL. NÃO<br>CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>V - A permanência da proibição de se ausentar do país se afigura compatível com a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo em se considerando o perfil do ora recorrente e as características do delito que se apura na origem, não representando excesso ou afronta aos critérios legais que regem às medidas cautelares, vale dizer, necessidade, adequação e proporcionalidade.<br>VI - Em se constatando que o acórdão foi claro ao fundamentar, a partir de elementos concretos, a necessidade de manutenção das medidas cautelares, não prospera a alegação da defesa no sentido de que não há mais risco de reiteração das condutas atribuídas ao recorrente.<br>Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no RHC n. 103.399/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 11/2/2019.)  grifei <br>Por fim, ao afastar a alegação de excesso de prazo, pontuou o acórdão ora recorrido (fl. 65):<br> ..  na hipótese em apreço, a paciente foi presa em flagrante em 06.11.24, sendo concedida liberdade provisória, em sede de audiência de custódia, em 08.11.24, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No dia 13.12.24, a defesa requereu revogação das cautelares, salientando que a paciente esteve regularmente inscrita no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (nº 534), mas teve sua inscrição cancelada, a pedido, em 07.03.19. Em 16.12.24, o juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento que permaneciam inalterados os elementos que justificaram a imposição.<br>Na sequência, em 13.02.25, houve reiteração do pleito, seguida da apresentação de novo requerimento, no qual se pleiteou autorização para que a paciente fixasse residência em Lisboa com seu companheiro (cidadão português), com prazo mais elástico para comparecimento ao juízo. Tal pedido foi também indeferido, em 24.03.25, sob o fundamento de que a medida não se trata de mera formalidade, mas constitui mecanismo essencial de vinculação efetiva da paciente à ação penal em curso, conforme exposto na manifestação ministerial.<br>Nessa real perspectiva, não há constrangimento ilegal e desídia por parte do Estado-Juiz. O procedimento investigativo se encontra em sua regular, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade (STJ, Rel. Min. Joel Paciornik, 5ª T., HC 401284/MT, julg. em 04.12.2018).<br>Como se vê, o flagrante ocorreu em 06/11/2024, a audiência de custódia foi realizada em 08/11/2024, a defesa requereu a revogação das cautelares em 13/12/2024, pedido que foi indeferido em 16/12/2024. Em 13/02/2025, novamente foi requerida a revogação das cautelares, sendo indeferido em 24/03/2025.<br>Dessume-se da sequência de atos processuais citados no acórdão que o processo vem tramitando com movimentação dentro da normalidade, não havendo desídia atribuível ao Poder Judiciário, estando o procedimento investigativo em plena regular, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade.<br>Com efeito, o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de simples cálculo temporal, mas de avaliação judicial orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as especificidades do caso concreto, com o propósito de impedir atraso abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 210.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no RHC n. 202.567/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA