DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 350-351, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE USO DE REDE COMPARTILHADA DE HOTELARIA. ABORDAGEM COMERCIAL AGRESSIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, relativos a contrato de adesão a programa turístico, celebrado sob alegada pressão comercial e ausência de informações claras sobre encargos e limitações do serviço. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade na interposição da apelação; (ii) saber se o indeferimento de prova testemunhal configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se a contratação realizada em contexto de pressão e com ausência de transparência informacional configura vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato e a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A apelação preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC/2015, ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença e apresentar novos argumentos, não se verificando afronta ao princípio da dialeticidade. 4. A controvérsia posta envolve questão jurídica acerca da validade contratual, cuja análise prescinde de instrução probatória testemunhal, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5. Evidenciada a prática de abordagem comercial excessiva e omissão de informações essenciais no momento da contratação, compromete-se a liberdade de escolha da consumidora, caracterizando vício de consentimento. 6. A existência de cláusulas abusivas, como multa rescisória de 17% sobre o valor integral e taxa de inutilização de serviços, bem como a indução ao contrato em ambiente de baixa vigilância crítica, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, justificando a nulidade do contrato e a restituição integral dos valores pagos, com indenização por dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de adesão celebrado em ambiente de pressão psicológica, com omissão de informações relevantes e indução ao erro, por vício de consentimento. 2. Cláusulas contratuais que impõem penalidades desproporcionais e taxas não informadas previamente violam o dever de informação e são nulas de pleno direito. 3. A prática comercial abusiva na contratação de rede de uso compartilhado de hotelaria configura dano moral presumido , sendo devida a respectiva indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, incs. II e III; CDC, arts. 4º, III; 6º, III e IV; 31 e 46.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 382-389, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 392-399, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 405 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de indenização por dano moral in re ipsa em hipótese de rescisão contratual, exigindo-se prova de efetivo dano; (ii) termo inicial dos juros de mora a partir da citação.<br>Sem contrarrazões conforme certidão de fl. 437, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 438-439, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece parcial acolhimento.<br>1. Sustenta o recorrente, de início, a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, defendendo a impossibilidade de indenização por dano moral in re ipsa em hipótese de rescisão contratual, exigindo-se prova de efetivo dano.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 354-357, e-STJ):<br>A controvérsia posta nos autos envolve contrato de cessão de uso de rede compartilhada de hotelaria, intitulado "AVIVA VACATION CLUB - 300 mil pontos", celebrado entre as partes em 04/08/2023, durante estadia da autora no resort da parte apelada.<br>A autora alega que a adesão ao programa se deu em contexto de vulnerabilidade, mediante estratégia de marketing extremamente persuasiva, sem que lhe fosse conferido tempo hábil para refletir sobre as condições contratuais ou acesso adequado às informações essenciais do serviço.<br>Afirma que lhe foram omitidos dados relevantes acerca das limitações operacionais do sistema de reservas, bem como das taxas incidentes sobre a contratação, notadamente a denominada "taxa de inutilização".<br>No mérito, a controvérsia reside na validade das cláusulas pactuadas no referido contrato de adesão, com destaque para a imposição de multa rescisória no percentual de 17% sobre o valor total do negócio e a referida taxa adicional.<br> .. <br>Na hipótese ora em exame, a dinâmica da contratação é substancialmente semelhante, pois a autora narra ter sido abordada em momento de descontração e baixa vigilância crítica, quando estava em resort da apelada, tendo sido induzida à adesão ao programa "AVIVA VACATION CLUB - 300 mil pontos".<br>Outrossim, alega ter havido intensa persuasão, apelo emocional e omissão de informações essenciais, como taxas incidentes e limitações de uso, não lhe tendo sido oportunizado tempo adequado para reflexão ou acesso prévio ao contrato em sua integralidade.<br>Esse contexto evidencia desequilíbrio contratual acentuado e afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, previstos nos arts. 4º, inciso III; 6º, incisos III e IV; 31 e 46 do CDC.<br>Isso porque a contratação na forma narrada revela típica situação de assimetria informacional e de quebra da confiança contratual, incompatíveis com a moderna teoria contratual, que exige lealdade, clareza e proteção ao contratante vulnerável.<br>Desse modo, configurado o vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com os efeitos daí decorrentes, inclusive a devolução integral dos valores pagos.<br>O contexto dos autos revela a prática de marketing agressivo em ambiente propício à manipulação da vontade do consumidor, caracterizando violação aos direitos da personalidade e ensejando dano moral presumido, que dispensa a prova do efetivo prejuízo, a medida em que este decorre diretamente da conduta ilícita da empresa, que, em busca de adesões rápidas, descumpre os parâmetros éticos e legais impostos pelas normas consumeristas.<br>Como se vê, a Corte local, à luz das circunstâncias de contratação descritas  ambiente de lazer, abordagem persuasiva e ausência de tempo hábil para reflexão  , reputou configurados marketing agressivo, assimetria informacional e omissão de informações essenciais, concluindo pela afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação (arts. 4º, III; 6º, III e IV; 31 e 46 do CDC); desse contexto extraiu violação a direitos da personalidade e reconheceu a existência de dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do efetivo prejuízo, porquanto este decorre diretamente da conduta ilícita da fornecedora.<br>Nas razões do recurso especial, contudo, não se verifica impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido  marketing agressivo e manipulação da vontade em ambiente de lazer; assimetria informacional e omissão de informações essenciais; violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação; dano moral decorrente da própria conduta ilícita da empresa  , limitando-se a argumentação a linhas genéricas e dissociadas da ratio decidendi, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>Ademais, infirmar as conclusões acerca da existência de conduta ilícita apta a violar direitos da personalidade demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.<br>2. Aponta o recorrente, ainda, a violação do art. 405 do Código Civil, afirmando que, na hipótese de restituição de valores decorrentes de rescisão contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.<br>A Corte local, por sua vez, fixou os juros de mora incidentes sobre a restituição dos valores desde os respectivos desembolsos, adotando a taxa SELIC como índice aplicável. Confira-se, in verbis (fls. 356-357, e-STJ):<br>Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para: (i) DECLARAR a rescisão do contrato de cessão de uso firmado entre as partes, por vício de consentimento, e, em consequência, condenar a ré à restituição à autora do valor de R$ 15.534,00, devidamente corrigido monetariamente desde os respectivos desembolsos, nos termos do IPCA, e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde o desembolso, autorizada a dedução de 10% (dez por cento), equivalente a R$ 1.553,40 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), a título de cláusula penal pela rescisão antecipada;<br>(ii) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a multa rescisória no percentual de 17% sobre o valor integral do contrato e o pagamento de taxa por não utilização dos serviços contratados;<br>(iii) CONDENAR a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e com incidência de juros legais moratórios desde a data da citação.<br>O entendimento diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nas hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias devem fluir a partir da citação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  ..  8. Tratando-se de responsabilidade contratual, a citação é o termo inicial dos juros moratórios sobre as condenações pecuniárias. Precedentes. 8.1. A Corte local divergiu de tal orientação porque, após concluir pelo inadimplemento contratual da parte agravante, determinou a aplicação do encargo mencionado sobre as quantias objeto de restituição - valores pagos na aquisição imobiliária e cotas condominiais quitadas pela parte recorrida - a partir do desembolso. Portanto, é de rigor a reforma do aresto impugnado, a fim de determinar a aplicação dos juros legais a partir da citação. 9. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação. (AgInt no AREsp n. 2.541.197/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMA N. 176 DO STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula n. 254 do STF). 2. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de relação contratual é a data da citação. 3. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.117/PR). 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.243.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HABITE-SE TOTAL E EDIFICAÇÃO DE MEZANINO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO OCASIONADO POR EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. É inadmissível o recurso especial, por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia sem normatividade ou sem a demonstração de como se consubstancia a alegada ofensa. 3. O fortuito interno, fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto e relacionado à atividade empresarial desenvolvida e seus inerentes riscos, como é o caso de óbice criado por exigência da Administração Pública para a liberação do Habite-se, não exclui a responsabilidade do fornecedor. Precedentes. 4. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação. Precedente da Corte Especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer que os juros de mora, na espécie, incidem a partir da citação.<br>3. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para reconhecer que os juros de mora, na espécie, incidem a partir da citação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA