DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCELO BRENTAN DI CATERINA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 342, e-STJ):<br>SAÚDE SUPLEMENTAR - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS - Cirurgia plástica pós-bariátrica - Não há demonstração de solicitação prévia e de recusa por parte da operadora de saúde - Clínica e profissionais não integrantes da rede referenciada - Livre escolha do beneficiário - Reembolso integral é excepcional e condicionado à ausência de profissionais credenciados - Forma de cálculo prevista de modo claro e compreensível - Limitação dos riscos - Possibilidade de utilização da rede referenciada ou, no caso de livre escolha, sujeição ao reembolso nos limites do contrato - Improcedência da ação - Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 421-427, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 351-368, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 6º, III, 39, V, 46, 47, 54, § 4º, e 51, IV, X e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 421, 422, 423, 424 e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: abusividade e nulidade da cláusula limitativa do reembolso por ausência de informação clara e prévia (tabelas e coeficientes não integrariam o contrato), necessidade de reembolso integral das despesas realizadas, taxatividade mitigada do rol da ANS e aplicação do Tema 1.069/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 431-455, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 456-459, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 462-485, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 487-514, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, a decisão de afetação nos autos dos REsp n. 2.167.029-RJ, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, Certidão de julgamento em 13/08/205, da seguinte forma: "I) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada".<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>2. Do exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA