DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fl. 172):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. FATO NOTÓRIO. RECORRENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.<br>Consta dos autos que Emily de Oliveira Luz foi condenada como incursa no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa.<br>No curso da execução penal, a sentenciada, representada pela Defensoria Pública, requereu a extinção da pena de multa, aduzindo hipossuficiência. O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, que determinou o prosseguimento da execução da multa. Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal, o qual foi provido para declarar extinta a punibilidade da pena de multa.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta violação aos arts. 51 do Código Penal e 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, argumentando que a hipossuficiência econômica do condenado não pode ser presumida pelo simples fato de estar assistido pela Defensoria Pública, sendo necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento da multa. Alega, ainda, que a decisão recorrida cria uma causa de extinção da punibilidade não prevista em lei.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e afastar a extinção da punibilidade em relação à pena de multa e, por consequência, determinar o regular processamento da ação de execução da pena de multa.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 203-210) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fl. 213).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 224-226), nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.<br>1. O simples patrocínio pela Defensoria Pública não gera presunção de hipossuficiência econômica do condenado, que não está dispensado de comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento da multa. Hipótese dos autos em que o apenado não se desincumbiu do dever de comprovar a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares.<br>2. Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia trazida no recurso cinge-se à possibilidade de extinção da punibilidade em relação à pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica da apenada, considerando-se a natureza penal da multa e os critérios aplicáveis à sua execução.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 173-174):<br>Revendo meu posicionamento anterior, o presente o agravo comporta acolhimento, para que seja extinta a punibilidade da agravante relativa à pena de multa.<br>É certo que houve evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da aplicação e limites do disposto no art. 51, do Cód. Penal.<br>É certo, também, que, nos moldes do atual entendimento dos Colendos Tribunais Superiores, deve-se reconhecer o caráter penal da sanção pecuniária, do que decorre que, em regra, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado, com possíveis reflexos, inclusive, no exercício dos direitos políticos.<br>Entretanto, houve recente manifestação do C. Superior Tribunal de Justiça que, pela Terceira Seção, em 24 de novembro de 2021, revisou o Tema 931, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP, e fixou a seguinte tese:<br>"Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>Nesse sentido, pelo que verte dos autos, a sentenciada, assistida pela Defensoria Pública, deve ser reconhecida como hipossuficiente, fato notório, nada havendo de concreto em sentido contrário.<br>Assim, a execução da pena de multa não se apresenta, em tese, como razoável, na medida em que, em princípio, compromete a verificação da prevenção especial relativa à sanção pecuniária aplicada.<br>Há que se considerar, nesse sentido, os termos do parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 425 do CNJ, que, embora trate especificamente de indivíduos em situação de rua, aponta para a extinção da punibilidade da pena de multa decorrente do reconhecimento da hipossuficiência.<br>Não se apresenta como razoável, portanto, a execução da pena de multa.<br>Assim sendo, de rigor a extinção da punibilidade da pena de multa da agravante.<br>Face ao exposto, meu voto dá provimento ao recurso, para declarar extinta a punibilidade da pena de multa de Emily de Oliveira Luz, em relação ao proc. crime 1506978-31.2021.8.26.0050.<br>Consta do acórdão recorrido que a sentenciada é assistida pela Defensoria Pública, o que permitiu a conclusão da Corte a quo pela impossibilidade de pagamento da multa penal, porquanto a hipossuficiência financeira da recorrida pode ser presumida.<br>Em 28/2/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, revisitando o julgamento do Tema Repetitivo n. 931, que " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."<br>Contudo, após a última revisão da redação da tese firmada no Tema n. 931 pela Terceira Seção, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.032/DF, na qual, firmou o entendimento:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964 /2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição da República.<br>2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal.<br>3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.<br>4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada. (STF. Plenário. Ministro Relator Flávio Dino. ADI. DJE divulgado em 11/04/2024 publicado em 12/04/2024).<br>Neste julgado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, a Suprema Corte entendeu que "a recente alteração legislativa não pretendeu desnaturar a pena de multa, a qual permanece dotada do caráter de sanção criminal, ao lado das demais sanções penais autorizadas pelo legislador constituinte originário, v. g., privação ou restrição da liberdade, perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, nos moldes do elenco do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, em cuja alínea "c" a multa encontra-se prevista."<br>Entendeu, ainda, que "em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade."<br>Desse modo, considerando o efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI n. 7.032/DF, não apenas se observa e se aplica o dispositivo do acórdão (eficácia erga omnes ), mas também os fundamentos dos votos dos Exmos. Ministros da Suprema Corte (efeito vinculante), e, por isso, é necessário entender que o(a) apenado(a) deve produzir prova da hipossuficiência financeira, e a assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública não é presunção de hipossuficiência para a isenção do pagamento da sanção punitiva (multa), e extinção da punibilidade.<br>No presente caso, o entendimento do Tribunal de origem diverge da interpretação atualmente consolidada nesta colenda Corte no sentido de que a hipossuficiência não pode ser presumida para o fim de extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, sendo indispensável a promoção de uma instrução específica a respeito da questão.<br>Assim, não é possível a extinção da punibilidade sem a comprovação da efetiva situação de hipossuficiência financeira. Como exemplo, pode o Ministério Público promover ação específica de execução, dentro da qual serão praticados atos de pesquisa de bens de estilo (SISBAJUD, RENAJUD, Central de Indisponibilidade de Imóveis, INFOJUD e etc.) e, à vista da prova de ausência de patrimônio, reavaliar se é o caso de conceder a extinção da punibilidade, com isenção da pena de multa.<br>Por esses fundamentos, não subsiste a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da apenada, ora recorrida, apenas por ser assistida juridicamente pela Defensoria Pública, cabendo a esta comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido, assegurando a possibilidade de reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica, após sua efetiva demonstração.<br>Recentemente, a Quinta Turma proferiu entendimento nesse mesmo sentido no julgamento do Resp 2.055.935/MG:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA (ART. 50 SS. DO CP). INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA E EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO DOERGA OMNES STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 7.032/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE PAGAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No presente caso, ainda que a egrégia Quinta Turma, na sessão de julgamento de , tenha decidido pela afetação do julgamento deste18/2/2025 recurso à Terceira Seção, verifica-se que a matéria jurídica, objeto deste recurso, já foi apreciada no Tema 931 desta Corte Superior (revisado duas vezes). Assim, cabe aos órgãos fracionários ajustarem seus julgamentos ao precedente qualificado do órgão amplo desta colenda Corte. Portanto, desnecessária a afetação do julgamento à Terceira Seção, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 14 do RISTJ.<br>2. A Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.032/DF, de eficácia e efeitoerga omnes vinculante, entendeu que "a recente alteração legislativa não pretendeu desnaturar a pena de multa, a qual permanece dotada do caráter de sanção criminal, ao lado das demais sanções penais autorizadas pelo legislador constituinte originário, , privação ou restrição da liberdade, perda de bens,v. g. prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, nos moldes do elenco do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, em cuja alínea "c" a multa encontra-se prevista". Entendeu ainda que, "em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade" (STF. Plenário. Ministro Relator Flávio Dino. ADI. DJE divulgado em 11/04/2024 , publicado em 12/04/2024).<br>3. Considerando o efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI n. 7.032/DF, não apenas se observa e aplica o dispositivo do acórdão (eficácia ), mas também os fundamentos dos votos dos Exmos. erga omnes Ministros da Suprema Corte (efeito vinculante), e, por isso, é necessário entender que o apenado deve produzir prova da hipossuficiência financeira, e a assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública não é presunção de hipossuficiência econômica para a isenção do pagamento da sanção punitiva "multa", e extinção da punibilidade.<br>4. Não subsiste a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica do apenado apenas por ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa, haja vista que a assistência jurídica, na área penal, é constitucionalmente obrigatória, e, por isso, ainda que o réu tenha considerável condição econômica, se este não constituir advogado, então cabe ao Estado, por meio da Defensoria Pública, fornecer a assistência jurídica. Assim, é possível a reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica para o pagamento da multa, após sua efetiva demonstração da impossibilidade econômica de pagamento desta pena pecuniária.<br>5. Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando- se, em caso de capacidade econômica, a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento, além de possibilitar a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica da recorrida de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento, além de possibilitar a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica da sentenciada , que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA