DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MATEUS HENRIQUE FERREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 770 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, II, a e c, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação dos arts. 59 do Código Penal, 42 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea e que a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi indevidamente afastada. Além disso, aponta a existência de dissídio jurisprudencial.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.159-1.162) e o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial (fls. 1.166-1.171).<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial não pretende revolver o conjunto fático-probatório, mas sim reavaliar juridicamente as circunstâncias já reconhecidas no acórdão recorrido, especialmente no que se refere à dosimetria da pena e à negativa da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Argumenta, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com apresentação de precedentes análogos e cotejo analítico.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.204-1.206).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e pela prejudicialidade do recurso especial (fls. 1.228-1.237), conforme a ementa a seguir:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO QUE CONSISTE EM REITERAÇÃO DO HABEAS CORPUS 970.716/MG IMPETRADO EM FAVOR DO AGRAVANTE E JÁ APRECIADO NESSA E. CORTE. PREJUDICIALIDADE.<br>1. No caso, verifica-se que as questões ventiladas no recurso especial, consistentes na fundamentação para exasperação da pena-base e aplicação da minorante do tráfico privilegiado, constitui reiteração do Habeas Corpus nº 970.716/MG (Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA), impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE FERREIRA, ora agravante, e que trata da mesma matéria discutida no presente feito.<br>2. Nos termos da jurisprudência dessa E. Corte Superior, o exame anterior da matéria objeto de recurso especial nos autos de Habeas corpus impetrado com fundamentos e pedidos idênticos importa na perda de interesse recursal e prejudicialidade do recurso. Precedente do STJ.<br>3. Parecer pelo conhecimento do agravo e pela prejudicialidade do recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo e refere-se aos fundamentos da decisão agravada.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, como bem observado pelo MPF, o presente recurso é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 970.716/MG, o qual não foi conhecido e, na análise de ofício, não se visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.<br>REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame  .. <br>III. Razões de decidir 3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.<br>4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.<br>5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA