DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de  GLEISON DA SILVA OLIVEIRA, para que seja revogada a prisão preventiva.<br>Alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça  do  Estado  de São Paulo - Habeas Corpus Criminal nº 2108332-56.2025.8.26.0000 (fls. 12-19). Eis a ementa:<br>Habeas Corpus. Sentença condenatória. Roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Negativa do direito de apelar em liberdade. Pretendida a revogação da custódia cautelar. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada nos autos (artigo 312, do CPP). Paciente que permaneceu preso durante o processo. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput e 311, §2º, inciso III, estes dois na forma do artigo 70, e no art. 157, §2º, II, III e V, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fl. 46), mantida a prisão preventiva.<br>Impetrado  writ  perante  o  Tribunal  de  origem  a  ordem  foi denegada.<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>O impetrante alega que a sentença condenatória não demonstrou, de forma específica e individualizada, a real necessidade da manutenção da custódia cautelar, limitando-se a meras considerações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer dado fático concreto que justificasse o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 70-72) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 79-119).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fls. 123-126):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso (ou ação) próprio(a).<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Além disso, é pacífi co o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia da decisão que originalmente decretou a prisão preventiva, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia, haja vista que a sentença faz expressa remissão ao seu teor. Por esta razão não deve ser conhecido o habeas corpus.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da contro vérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA