DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EDNILSON DE CARVALHO UTSCH, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 553, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE CUSTAS - INTIMAÇÃO DA PATRONA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PESSOALMENTE - RECURSO DESPROVIDO<br>Constatado que no caso ocorreu a intimação da patrona do Autor no Diário de Justiça Eletrônico, sendo disponibilizada a decisão em 12/12/2024, estando em conformidade com a Lei 11.419/2006, tendo ocorrido ciência em 13/12/2024 para recolhimento da diferença das custas processuais, transcorrido o prazo de 15 dias para cumprimento da determinação judicial a extinção do processo, sem análise do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido é medida que se impõe.<br>A extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, não requer a intimação da parte pessoalmente, visto que tal exigência se aplica apenas em relação as hipótese do artigo 485 incisos II e III o que não é o caso retratado nos Autos.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 555-566, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 290 do CPC; art. 485, III, do CPC; art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006; art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: a necessidade de intimação pessoal da parte autora para complementação de custas antes da extinção; a inaplicabilidade do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) em hipóteses posteriores à citação; nulidade da ciência automática no PJe para o caso concreto, com pedido de dilação de prazo; violação ao contraditório em razão da correção do valor da causa sem oportunidade adequada de impugnação.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 591-592, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar.<br>1. O recorrente alega que houve violação ao art. 485, III e § 1º, do CPC, bem como equivocada aplicação do art. 290 do CPC e do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, sustentando, em síntese, a necessidade de intimação pessoal da parte autora para complementar custas após a correção do valor da causa, já em fase avançada do processo.<br>Assim decidiu o Tribunal de origem:<br>Conforme visto, trata-se de Apelação Cível em face da sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CP, tendo em vista que a decisão ID 280039624 foi proferida em 10/12/2024, quando o Juízo a quo ao proferir despacho saneador corrigiu o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) determinando a intimação do Autor para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção. Cumpre anotar que apesar da alegação de ausência de acesso à intimação no sistema eletrônico pela advogada, argumentando que ocorreu ciência automática em 13/12/2024, em desconformidade com a Lei 11.419/2006, não assiste razão ao Apelante. Com efeito, verifica-se no sistema PJe que houve ciência da intimação em 13/12/2024, não havendo irregularidade na sua realização, sendo pertinente anotar, ainda, que conforme certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico a intimação foi disponibilizada em 12/12/2024 estando em conformidade com a Lei 11.419/2006. Ocorre que não foi atendida a determinação judicial para recolhimento da diferença de custas no prazo assinalado pelo Juízo, implicando na extinção da ação. (fls. 544-545, e-STJ)<br>Constata-se, ademais, que a intimação ocorreu pelo DJEN, para recolhimento da diferença das custas, transcorrendo o prazo para cumprimento da determinação judicial, situação que ensejou a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo hipótese em que não se exige a intimação da parte pessoalment e. (fl. 545, e-STJ)<br>Ocorre que após ao decurso do prazo para recolhimento da diferença das custas a patrona do Apelante pleiteou dilação de prazo ao Juízo de origem em 05/02/2025 (após o decurso do prazo), conforme se vê da petição ID 280397630, sustentando que foi acometida de problemas de saúde passando por dificuldades de ordem pessoal que impossibilitaram de a mesma ter vista da decisão, aduzindo que a matéria foi enviada ao DJEN em 11/12/2024 e o Sistema registrou ciência em 13/12/2024 de forma automática. (fl. 545, e-STJ)<br>Como se observa, o acórdão recorrido manteve a extinção do processo, afirmando bastar a intimação via DJE/PJe dirigida à patrona, por entender tratar-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC) e reputando desnecessária a intimação pessoal da parte autora.<br>Contudo, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta tal enquadramento.<br>A jurisprudência desta Corte sedimentou que o art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição por falta de custas, é medida excepcional e restrita ao não pagamento das custas iniciais antes da citação. Ultrapassada essa fase, com a citação do réu e a estabilização da relação processual, a falta de recolhimento de custas complementares, inclusive quando decorrente do acolhimento de impugnação ao valor da causa, não autoriza o cancelamento da distribuição nem dispensa a garantia reforçada do contraditório. Nessa hipótese, o cenário normativo adequado é o do art. 485, III, do CPC (abandono da causa), que, por expressa previsão do § 1º do mesmo dispositivo, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade, sob pena de extinção.<br>Nesse sentido, os precedentes desta Corte são firmes ao exigir a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito pela ausência de complementação de custas posteriormente à citação, reconhecendo indevida a extinção quando inexistente essa providência:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora . 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3 . O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1910279 RN 2020/0326267-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N . 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta objetivando pagamento do valor indenizatório de R$ 871.233,60 (oitocentos e setenta e um mil, duzentos e trinta e três reais, sessenta centavos), correspondente a área da Fazenda Riachão, equivalente a 229,272 hectares. Na sentença o pedido foi julgado extinto ante a ausência de complementação das custas, após a correção do valor atribuído à causa . No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, reconhecer a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para a complementação das custas, antes da extinção do processo sem resolução do mérito. II - Observa-se que o Tribunal de origem firmou o seu entendimento no mesmo sentido da Jurisprudência sedimenta desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a extinção do processo por falta de complementação de custas processuais só pode ser decretada após a intimação pessoal da parte para que ocorra a devida complementação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1 .360.124/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019; AgInt no AREsp n. 2.003 .265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.301.215/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018; REsp n . 819.519/PE, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 9/10/2007, DJ de 5/11/2007, p. 264.III - Aplica-se à espécie, portanto, o enunciado da Súmula n . 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1950971 BA 2021/0233611-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE . AUSÊNCIA. EXTINÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação . 2. É firme a orientação desta Corte Superior de que a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2214723 GO 2022/0299673-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023)  grifou-se <br>Portanto, após a angularização da relação processual, a falta de complementação de custas não se subsume ao art. 290 do CPC e a extinção somente se legitima depois de oportunizada, mediante intimação pessoal, a regularização do preparo complementar.<br>O acórdão recorrido, ao dispensar a intimação pessoal e manter a extinção, contrariou diretamente os arts. 485, III e § 1º, do CPC e aplicou indevidamente a disciplina do art. 290 do CPC, além de alargar o alcance do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 (ciência eletrônica). A regra de intimação eletrônica do advogado não substitui, nos casos legalmente reservados, a intimação pessoal da parte, especialmente quando a sanção processual é a própria extinção sem resolução do mérito por abandono.<br>2. Reconhecida a natureza jurídica adequada da hipótese (art. 485, III, c/c § 1º, do CPC), a extinção decretada sem prévia intimação pessoal da parte autora mostra-se nula.<br>Assim, impõe-se cassar o acórdão recorrido, bem como a sentença extintiva, para que o Juízo de origem promova a intimação pessoal do autor, por meio idôneo, a fim de que complemente as custas no prazo que fixar, sob pena de extinção, com o regular prosseguimento do feito em caso de adimplemento. A solução harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte, que tem determinado o retorno dos autos para a prática do ato processual indispensável, restabelecendo-se a paridade de armas e a efetividade do contraditório.<br>Ressalva-se que as questões relativas à dinâmica interna do PJe, ao registro de "ciência automática" no sistema e a eventuais dificuldades pessoais do patrono não alteram o núcleo jurídico da controvérsia, porquanto, uma vez superada a fase inicial e determinada a complementação de custas em razão de correção do valor da causa, a extinção do processo pressupõe, por força de lei, a intimação pessoal da parte autora. A ausência desse ato torna inválida a extinção, independentemente da regularidade formal da publicação dirigida ao advogado.<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal do autor para complementação das custas, no prazo a ser assinalado, com o regular prosseguimento do feito em caso de atendimento, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA