DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JAMISON ELAGE contra decisão monocrática de fls. 458-461 e-STJ, da lavra deste signatário, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante, sob os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 284/STF, em razão da alegação genérica de violação aos arts. 7º, 11, 371 e 489 do CPC/2015; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, quanto à verificação acerca da aplicação da prescrição intercorrente no caso dos autos.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 465-481 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo, primeiramente, a incidência do óbice da Súmula 284/STF. No mais, refuta a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando a desnecessidade de reexame da matéria fática e probatória no caso dos autos. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnações às fls. 484-502 e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Em face das circunstâncias que envolvem a controvérsia e para melhor exame do objeto do recurso, impõe-se a conversão do agravo em recurso especial, à luz do disposto no artigo 34, inciso XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de novo exame acerca do cabimento do apelo nobre, a ser realizado no momento processual oportuno.<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 458-461, e-STJ, e, de plano, determinar a conversão em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA