DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEX DE PAIVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>O recorrente foi pronunciado nos termos do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem mantido a decisão de pronúncia em sede de recurso em sentido estrito, afastando os pedidos de impronúncia, de desclassificação e de incidência do art. 415, IV, do CPP.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 413 do CPP e a correta aplicação dos arts. 415, IV, e 419 do CPP, ao argumento de que não haveria indícios suficientes de autoria judicializados nem certeza mínima do animus necandi, devendo ser afastada a pronúncia ou promovida a desclassificação para lesão corporal.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que se trata de questão jurídica com revaloração de fatos incontroversos, inclusive quanto à dúvida razoável sobre o animus necandi e à ausência de indícios suficientes de autoria judicializados, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Contraminuta apresentada (fls. 476-477).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 498):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial contra acórdão que manteve decisão de pronúncia pela prática de tentativa de homicídio qualificado.<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que há indícios suficientes da prática de crime doloso contra a vida que justificam a pronúncia, baseados em elementos fáticos relevantes da execução do delito (perseguição após fuga da vítima e número de disparos efetuados). Tais elementos impedem a desclassificação imediata, reservando tal análise para o Conselho de Sentença, em respeito à sua competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida.<br>3. Inviável o afastamento da qualificadora, pois ela não se mostra descabida ou totalmente impertinente. Os fatos narrados e a prova testemunhal, incluindo o relato de que o acusado pulou o muro portando uma arma de fogo e efetuou disparos contra a vítima, que se abrigou atrás de um táxi e fugiu, fornecem suporte indiciário razoável para a incidência da qualificadora.<br>4. Parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugnou todas as razões da decisão impugnada.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 415-418):<br>Alex de Paiva foi pronunciado como incurso nos artigos 121, § 2º, IV; c. c. 14, II, do Código Penal porque no dia 15 de outubro de 2015, por volta de 18h30, na rua Júlio Fernandes, nº 173, na cidade e comarca de Campinas, agindo com ânimo homicida, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar S. A. P. G. com disparos de arma de fogo, não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>A r. decisão de pronúncia foi correta, uma vez que não há razão para se subtrair dos jurados a decisão sobre a imputação que lhe recai.<br>De fato, segundo artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia se justifica diante do convencimento do juiz sobre a existência dos crimes e os suficientes indícios de autoria. A partir daí o julgamento pelo Tribunal Popular é de rigor.  .. <br>No caso dos autos, a materialidade do delito está demonstrada nos laudos periciais de exame de corpo de delito (fls. 220/223), dos projéteis (fls. 61/63) e do local dos fatos (fls. 90/111), bem como na prova oral.<br>Por sua vez, os elementos de convicção sobre a autoria do crime são suficientes para autorizar a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Alex de Paiva afirmou em Juízo ter disparado seis tiros contra S., com intenção de assustá-la, mas não de matá-la. Em data anterior aos fatos, a vítima pegara um facão e o ameaçara. Por ela ser muito perigosa, temia pela própria vida. Planejou matá-la, mas não teria coragem necessária para tanto. Tinham diversos atritos em razão de divisão do terreno em que os dois residiam. A arma era de seu avô e estava guardada no forro da casa (disponível no e-SAJ).<br>A testemunha Tatiana Aparecida Peixoto Jeremias, vizinha das partes, disse ter visto a ofendida chegando de táxi e retirando as compras; a vítima iniciou a discussão com Alex, dizendo "vou acabar com sua vida". Ato seguinte, o réu pulou o muro e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a ofendida; S. correu e o recorrente saiu em sua perseguição, desferindo novos tiros. Eles moravam em duas casas distintas no mesmo terreno e apresentavam problema referente a divisão da propriedade. Esclareceu que, no dia anterior, S. dirigiu-se à sua residência e pediu para ela não ir à audiência. Acrescentou, ainda, que a ofendida "mexia com drogas", já fora presa e ameaçou outras pessoas de morte (disponível no e-SAJ).<br>A testemunha Rute de Souza Vicente, companheira de Alex, esclareceu que a vítima ameaçava o réu durante muitos anos. No dia dos fatos, ouviu ameaças de morte contra ela e o amásio "pega lá o negócio que eu vou matar os dois hoje" e, depois, gritos e disparos de arma do lado externo de sua residência. Visualizou a ofendida com um machucado no braço, quando a polícia chegou. Anteriormente S. esfaqueou uma mulher e foi presa (disponível no e-SAJ).  .. <br>Com efeito, não ficou claro e patente sobretudo em razão da dinâmica dos fatos não ter agido Alex com ânimo homicida ou concorrido para a prática do delito. Todo o arcabouço probatório inclusive a prova oral colhida em juízo indica a necessidade de sua pronúncia por ressumbrar dos autos o juízo de suspeita, motivo pelo qual restam afastados o pedido de impronúncia e a tese de desclassificação.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a sentença de pronúncia por entender que a instrução processual forneceu indícios do animus necandi do recorrente, "inclusive a prova oral colhida em juízo indica a necessidade de sua pronúncia por ressumbrar dos autos o juízo de suspeita" (fl. 418).<br>A pretensão que visa desconstituir o julgado, buscando desconstituir o julgado proferido pela Corte local, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria dos agentes e a materialidade do delito.<br>2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. No que diz respeito ao crime continuado, vale salientar que, no caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há atendimento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o agravante demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. O depoimento da vítima, em crimes sexuais e patrimoniais, caso dos autos, possui valor relevante para apuração da autoria e materialidade delitivas, constituindo fundamentação idônea para embasar a condenação.<br>3.  .. .<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido (fl. 501):<br>Existindo dúvida razoável sobre o elemento subjetivo (dolo), deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo a apreciação integral do acervo probatório e das teses defensivas (como a ausência de dolo homicida) ao Conselho de Sentença. Desse modo, qualquer incursão que se distancie do contexto fático delineado no acórdão demandaria inegável revolvimento fático- probatório, não admitido nesta seara recursal (Súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA