DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PELLO MENOS FRANCHISING LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1095, e-STJ):<br>APELAÇÃO FRANQUIA "PELLO MENOS" - EFEITO SUSPENSIVO - Regra não concessão Ausente os requisitos autorizadores da medida postulada Recurso recebido apenas no efeito devolutivo Efeito suspensivo indeferido NULIDADE DA SENTENÇA ERROR IN IUDICANDO Sentença que afastou outras cláusulas impositivas de multas cumulativamente Hipótese em que a r. sentença apenas analisou o contrato sob o crivo da lei, não sendo razoável a incidência de várias penalidades num mesmo contrato Preliminar rejeitada MÉRITO Pretensão de reforma da r. sentença para cumular multas contratuais por descumprimento do contrato Cumulação que se mostra excessiva e desproporcional Constatado o excesso do montante estabelecido em cláusula penal, deve o magistrado reduzi-la a patamar razoável, de acordo com as obrigações cumpridas, observadas a natureza e a finalidade do contrato (CC, art. 413) Precedente jurisprudencial Sentença mantida SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Hipótese em que ambas as partes sucumbiram em parte dos seus pedidos Sucumbência recíproca mantida HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração (CPC, art. 85, § 11) Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte nos termos do acórdão de fls. 1103-1103, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1116-1143, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 113, 408, 409, 411, 413, parágrafo único do art. 421, arts. 421-A, 422 e 884 do CC/2002; arts. 9º, 10, 82, § 2º, 85, 86, 141, 321, 370, 371, 373, 489, § 1º, III, IV e V, e 492 do CPC/2015; arts. 2º e 3º da Lei 13.874/2019; art. 20 da LINDB; arts. 209 e 210 da Lei 9.279/1996.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, pela falta de análise de prova midiática e pela ausência de prazo para regularização de imagens tidas por ilegíveis; (ii) validade e exigibilidade da multa da cláusula 18, distinta da multa rescisória da cláusula 19, inexistindo bis in idem; (iii) violação ao art. 413 do CC e aos princípios da autonomia privada e da liberdade econômica em contratos empresariais; (iv) necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, com reforma da sucumbência recíproca.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1149-1154, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1155-1158, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1161-1181, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente alega que houve violação ao art. 321 do CPC, bem como aos arts. 370, 371 e 373 do CPC, ao argumento de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que não lhe foi oportunizado corrigir a qualidade de "prints" reputados ilegíveis na sentença e que a prova midiática teria sido ignorada. A insurgência não se viabiliza nesta via.<br>1.1. De início, incide o óbice da ausência de prequestionamento específico. Os dispositivos invocados  art. 321 do CPC e arts. 370, 371 e 373 do CPC  não foram examinados no acórdão recorrido sob a ótica ora pretendida, e a parte não opôs embargos de declaração para suscitar a tese e provocar a manifestação do Tribunal local.<br>É assente que cabe ao recorrente provocar, por meio de embargos declaratórios, o pronunciamento explícito sobre a matéria federal reputada omitida, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ. Nessa conjuntura, também não há falar em prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois sua aplicação pressupõe a interposição de embargos de declaração na origem e a subsequente alegação, no especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, providências que não se verificam nos autos. A ausência desse itinerário processual impede o acesso ao STJ por falta do indispensável debate prévio e específico no acórdão recorrido.<br>1.2. Ainda que assim não fosse, a tese recursal, tal como articulada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do acerto da condução da instrução, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. A alegação de que determinados "prints" seriam relevantes, de que a prova midiática teria sido ignorada e de que o juiz deveria ter reaberto a instrução para "corrigir" a legibilidade dos documentos pressupõe juízos sobre necessidade, utilidade e suficiência da prova, assim como sobre eventual prejuízo processual. Tais juízos, por sua natureza, são firmemente ancorados na moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias e, portanto, atraem a Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se, ademais, que os arts. 370 e 371 do CPC conferem ao magistrado o poder-dever de conduzir a instrução e valorar a prova segundo seu livre convencimento motivado, inclusive indeferindo diligências reputadas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias. Rever, no especial, a conclusão de que a prova constante dos autos era suficiente ao julgamento, ou de que eventual deficiência de qualidade em determinados anexos não impedia o convencimento judicial, exigiria revolver fatos e provas, o que é vedado.<br>Não procede, outrossim, a invocação do art. 321 do CPC como garantia de reabertura instrutória. O dispositivo cuida de emenda ou complementação da petição inicial para sanar vícios formais da peça inaugural, todavia não confere direito subjetivo a que o juiz conceda prazo para "corrigir" a qualidade de documentos já juntados ao longo do iter processual, muito menos para reabrir instrução já encerrada. A pertinência de novas diligências probatórias, quando supervenientemente suscitadas, volta a esbarrar na discricionariedade regrada do art. 370 do CPC e, por consequência, no óbice da Súmula 7/STJ para qualquer revisão, em sede especial, desse juízo de conveniência e necessidade.<br>2. A recorrente também invoca violação aos arts. 113, parágrafo único do art. 421, 421-A, 422, 408, 411 e 884 do Código Civil, além do art. 3º da Lei 13.874/2019 e do art. 20 da LINDB, sob os vetores do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, para sustentar que as cláusulas penais contratuais 18 e 19, por possuírem natureza jurídica distinta, deveriam ser aplicadas cumulativamente nos exatos termos pactuados. Esse capítulo igualmente não comporta conhecimento.<br>2.1. Em primeiro lugar, também aqui falta prequestionamento. O acórdão recorrido não enfrentou, de modo expresso, as teses jurídicas assentadas nesses dispositivos federais. A simples menção genérica a princípios contratuais ou a cláusulas do ajuste não supre a exigência de debate específico sobre os artigos de lei indicados no especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELO CORRÉU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CULPA IN VIGILANDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ do Superior Tribunal de Justiça. 3 . A jurisprudência desta Corte dispõe que "o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo" (REsp n. 1.044 .527/MG, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 1º/3/2012). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1834006 SP 2018/0324918-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. MEDIAÇÃO . EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE . APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É da competência do relator julgar monocraticamente recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou contrário a súmula do Tribunal, nos exatos termos dos arts . 544, § 4º, II, a e b, e 557 do CPC e dos arts. 34, XVIII, e 254 do RISTJ. 2. Para configurar-se a existência do prequestionamento, não basta a simples menção à matéria ou norma considerada violada no relatório do voto condutor, sendo necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor a respeito do tema, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. A Corte local, analisando o acervo probatório dos autos, reconheceu a efetiva prestação do serviço de intermediação da venda do imóvel de propriedade do recorrente. 4. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que a recorrida efetivamente prestou serviço de corretagem ao recorrente, implica o revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, bem como a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ . 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 614594 RN 2014/0295753-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015)  grifou-se <br>Ademais, ausentes embargos declaratórios vocacionados a suscitar a matéria federal e a viabilizar o pronunciamento do Tribunal local, renova-se a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Acresce que não se verifica, na peça recursal, o devido desenvolvimento demonstrativo que supere o caráter genérico da insurgência, de modo que a indicação ampla de múltiplos dispositivos, despida de cotejo analítico com os fundamentos concretos do acórdão, aproxima-se do óbice por deficiência de fundamentação, cuja orientação, por analogia, segue a Súmula 284/STF.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104, IV E V, E 166 DO CC; E 39, IV, DO CDC . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO . INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão . A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da demonstração da efetiva violação, atrai a disposição do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento . 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2372506 PB 2023/0184566-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO LEGAL . INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF . AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRAZO . NÃO INTERRUPÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na instância extraordinária não se aplica o princípio segundo o qual o juiz sabe o direito, de modo que não é suficiente a simples menção a dispositivo legal sem a demonstração de sua efetiva violação, cuja falta atrai as disposições do enunciado n . 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A interposição de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado constitui erro grosseiro, que não suspende ou interrompe o prazo para o manejo do recurso adequado. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1801938 GO 2020/0323211-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)  grifou-se <br>2.2. Em segundo lugar, a pretensão recursal esbarra, de maneira autônoma, nas Súmulas 5 e 7/STJ. O Tribunal de origem, ao examinar o contrato e o contexto fático, concluiu pela excessividade e pela impossibilidade de cumulação das sanções nas condições delineadas, reputando abusiva, no caso concreto, a sobreposição das penalidades.<br>Veja-se trecho do acórdão:<br>Quanto à incidência de várias cláusulas penais, evidente que o contrato estabelece excessos, impondo mais de uma punição, conforme se lê no próprio contrato. Assim, incidirá, apenas e tão somente, a cláusula penal prevista na cláusula 19 (fl. 65), única reputada como válida e incidente, contemplando todas as infrações, inclusive ao direito de preferência, ou seja, o pagamento do valor de uma taxa inicial de franquia. Como a cláusula penal representa prévia liquidação de perdas e danos, pactuada entre as partes, não há possibilidade de cumulação com outras cláusulas penais, sob pena de bis in idem. (fl. 1105, e-STJ)<br>O artigo 413 do Código Civil dispõe que: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Com efeito, por se tratar de disposição de ordem pública, como preconiza o artigo 413 do Código Civil, é possível mitigação da cláusula penal pelo Poder Judiciário quando se verificar a extrapolação dos limites da boa-fé contratual ou ainda para se restabelecer o equilíbrio contratual havido entre as partes contratantes, inclusive de ofício. (fls. 1109-1110, e-STJ)<br>Constatado o excesso do montante estabelecido em cláusula penal, deve o magistrado reduzi-la a patamar razoável, de acordo com as obrigações cumpridas, observadas a natureza e a finalidade do contrato. (REsp nº 1.424.074/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/11/2015, DJe 16/11/2015) (fls. 1110-1111, e-STJ)<br>Para infirmar tal conclusão seria indispensável reinterpretar as cláusulas contratuais para redefinir o alcance normativo de cada penalidade e, ao mesmo tempo, revolver o acervo fático-probatório para recompor o quadro de infrações, distinguir fatos geradores, aferir proporcionalidade e mensurar eventual excesso. Essa dupla operação, de reinterpretação contratual e reexame de provas, encontra vedação direta nas Súmulas 5 e 7/STJ. Nessa matéria, portanto, o especial carece de via própria.<br>3. No tocante aos ônus sucumbenciais, sob alegada violação ao art. 85 do CPC e ao § 2º do art. 82 do CPC, a insurgência também não supera o juízo de admissibilidade.<br>A distribuição da sucumbência e a identificação de decaimento mínimo, substancial ou recíproco assentam-se em avaliação concreta do êxito de cada litigante, à luz do pedido, da causa de pedir e do resultado prático obtido. Trata-se de aferição necessariamente fática e casuística, cuja revisão exigiria revolver o conjunto probatório e o itinerário decisório da causa, incidindo, novamente, a Súmula 7/STJ.<br>Some-se a isso que não se identifica, no acórdão, debate específico sobre a interpretação dos dispositivos legais ora apontados, tampouco oposição de embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que atrai, de igual sorte, a Súmula 211/STJ. Eventual pretensão de redimensionar honorários com base em critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sem que o acórdão tenha discorrido sobre tais parâmetros, também pressupõe o indispensável prequestionamento e, ausente ele, não se conhece do especial.<br>4. Em síntese, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento por duas ordens convergentes de óbices: a) ausência de prequestionamento específico dos dispositivos federais invocados, ante a falta de debate explícito no acórdão e a não interposição de embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal local (Súmula 211/STJ, inaplicável o art. 1.025 do CPC na espécie); e b) necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento do acervo fático-probatório para examinar suposta nulidade por cerceamento de defesa, a utilidade/necessidade de provas, a alegada omissão na apreciação de mídias e a proporcionalidade/ cumulabilidade de penalidades contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Em reforço, a formulação genérica de parte das violações indica deficiência de fundamentação, à luz da orientação sumular pertinente, o que também obsta o conhecimento.<br>5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c os arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC , majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA