DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IURY SOUZA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão assim ementado (fls. 17-18):<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO BUSCANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA, POR SER ILEGAL, EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO, OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DEMONSTRADOS PELA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, PORTANDO E COMERCIALIZANDO DROGAS PARA FINS DE TRÁFICO EM ÁREA DOMINADA PELA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, SENDO APREENDIDA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (COCAÍNA E MACONHA), ACONDICIONADAS DE FORMA PRONTA PARA A COMERCIALIZAÇÃO, BEM COMO VALORES EM ESPÉCIE RELACIONADOS À ATIVIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POR OUTRO LADO, CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES, POR SI SÓS, NÃO CONDUZEM AO ACOLHIMENTO DA PRETENDIDA LIBERDADE OU DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, SE A NECESSIDADE DA PRISÃO DECORRE DAS CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CASO CONCRETO, COMO NA HIPÓTESE EM TELA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA, DIANTE DO REGULAR TRÂMITE DO FEITO. COMO SABIDO, O PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO PODE RESULTAR DE MERA SOMA ARITMÉTICA, DEVENDO-SE EXIGIR DO JUIZ, APENAS, QUE ZELE PELA REGULARIDADE E NORMAL DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, O QUE EFETIVAMENTE OCORREU NO CASO CONCRETO. ALÉM DISSO, VERIFICA-SE QUE O PROCESSO SE ENCONTRA COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA 24.09.2025, OCASIÃO EM QUE O MAGISTRADO DE ORIGEM PODERÁ REAVALIAR A SITUAÇÃO DO PACIENTE. DESSA FORMA, ANTE A HIGIDEZ DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E A INEXISTÊNCIA DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ORDEM DENEGADA.<br>O paciente foi preso em flagrante em 14/2/2025, convertido em prisão preventiva em 16/2/2025, sendo posteriormente denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Argumenta a impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, além do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 91-92):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra o TJRJ em favor de paciente preso em flagrante, denunciado por tráfico de drogas. A Defesa alega fundamentação inidônea para a preventiva (gravidade abstrata e pequena quantidade de drogas), ausência de demonstração de inadequação de medidas não prisionais, e excesso de prazo na formação da culpa (7 meses sem sentença).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da prisão preventiva possui fundamentação inidônea, com base na gravidade abstrata do delito e não demonstração da insuficiência de medidas cautelares diversas à prisão; e (ii) há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. A gravidade concreta do crime e o risco efetivo de reiteração delitiva são fundamentos idôneos, por si sós, para amparar a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.<br>4. A gravidade concreta está evidenciada pelo modus operandi e peculiaridades do caso, visto que o paciente foi preso em flagrante trazendo consigo e vendendo considerável quantidade e diversidade de drogas (cocaína e maconha), prontas para o tráfico, em local dominado pela facção "Comando Vermelho". A natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a ordem prisional.<br>5. O risco de reiteração criminosa está comprovado pela existência de outra anotação em curso pela mesma prática delitiva (tráfico), o que ratifica a regular dedicação do paciente à atividade criminosa.<br>6. O tema do excesso de prazo está superado, pois a instrução criminal foi encerrada em 24 de setembro de 2025. Aplica-se a Súmula n. 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>7. Manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus, visto que não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Teses da manifestação: "1. A gravidade concreta da conduta e o risco efetivo de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outras ações penais em curso pelo mesmo crime, são fundamentos idôneos a amparar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa fica superada com o encerramento da instrução criminal, conforme Súmula 52 do STJ."<br>Na origem, o Processo n. 0801442-03.2025.8.19.0061, oriundo da 1ª Vara Criminal de Teresópolis/RJ, encontra-se na fase de apresentação de alegações finais, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/RJ em 9/10/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Não obstante a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Da decisão que decretou a prisão preventiva, extrai-se (fls. 61-62):<br> ..  De acordo com o laudo, a droga apreendida corresponde a: 8g de cocaína e 4g de maconha.<br>Apesar da baixa quantidade de droga, os relatos dos policiais indicam que se destinava ao tráfico, e não ao uso pessoal.<br>Pela análise de sua FAC, observa-se que o custodiado responde ação penal em curso pela prática de crime da mesma natureza, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018).<br>Nota-se, portanto, que são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante da probabilidade real e efetiva de reiteração de crimes da mesma natureza, o que demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado.<br>Por fim, verifica-se que não veio aos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de vínculo do preso com o distrito da culpa, tornando a prisão necessária para assegurar a aplicação da lei penal. .. <br>Como adiantado liminarmente, a despeito da pequena quantidade de drogas apreendidas, ratifica-se a idoneidade do decreto prisional diante da periculosidade do réu, ora paciente, evidenciada na sua prisão em flagrante ter ocorrido em área dominada por facção criminosa, além da existência de ação penal em curso pelo mesmo delito, concluindo-se pelo risco de reiteração delitiva, constituindo-se base empírica válida à medida em apreço, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte.<br>"Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>De igual modo, ou seja, em razão da reiteração delitiva constatada, configura-se insuficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar-se o julgador às peculiaridades de cada ação criminal, pois a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame de tal ocorrência.<br>Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 30-31):<br> ..  Conforme se observa dos autos, o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da Custódia em 16/02/2025, sendo denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, pelos fatos ocorridos em 14.02.2025. O Juízo determinou a notificação do acusado, que apresentou defesa prévia em 02/05/2025. A denúncia foi recebida em 07.05.2025, ocasião em que a audiência de instrução foi designada para 06/08/2025 às 15:00 horas.<br>Na audiência mencionada, foi ouvida 01 testemunha de acusação, assim como foi verificada a ausência da testemunha PM Ivanildo em razão de estar em período de gozo de férias. Pela Defesa foi requerida a revogação da prisão preventiva do acusado. Pelo MP foi dito que insistia na oitiva da testemunha faltante, assim como requereu a vista dos autos para se manifestar quanto ao pleito libertário. O Juízo, então, determinou a abertura de vista ao Ministério Público, conforme requerido.<br>Em 08/08/2025, foi proferida decisão designando AIJ em continuação para o dia 24.09.2025 às 12:30 horas, mantendo o indeferimento do pedido de soltura do acusado.<br>Apesar do tempo decorrido, não se constata qualquer paralisação indevida do feito, que tramitou de forma regular, com atos processuais justificados pelas peculiaridades do caso. Assim, não há que se falar em inércia injustificada do Poder Judiciário. .. <br>No ponto, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique a revogação da custódia em comento, porquanto, verifica-se do acórdão recorrido, bem como do andamento processual da ação originária na página eletrônica do TJ/RJ, que o feito tem seguido seu trâmite regular.<br>A insatisfação da defesa com a relativa delonga não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas particulares características, em respeito, inclusive, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido, conforme relatado alhures, encerrada a instrução processual, incidindo, por consequência, o enunciado da Súmula n. 52/STJ.<br>"Afasta-se a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa se, como na presente hipótese, verifica-se o encerramento da instrução criminal, consoante os termos do enunciado da Súmula 52/STJ, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"" (AgRg no RHC n. 197.478/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA