DECISÃO<br>FAGNER SOUSA DA SILVA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF nos autos da Apelação Criminal n. 0025690-71.2011.8.05.0150.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A decisão agravada apontou como óbice à admissibilidade do recurso especial a Súmula n. 115 do STJ.<br>O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para anular a sentença condenatória ou, subsidiariamente, ser absolvido ou ter a pena redimensionada.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.321-2.322).<br>Decido.<br>O agravo foi interposto no prazo legal. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>A decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inadmitiu o recurso especial com base no seguinte fundamento (fls. 2.179-2.171):<br>Ao exame dos autos, verifica-se, no ID 34735360, que, atendendo ao pedido do advogado Douglas Ferreira, o eminente Desembargador Relator da Apelação Criminal em epígrafe determinou:<br>1. a reativação da autuação do presente feito, com a consequente anulação das certidões de publicação de ID n. 34476673, fl. 1573 dos autos originários, e de trânsito em julgado aportado no ID 34476676, fl. 1578 dos autos principais (sic);<br>2. a publicação da presente decisão, que servirá como intimação do requerente, advogado Douglas Ferreira, inscrito na OAB/BA 46.778, que deverá juntar instrumento de mandato;<br>3. a publicação da presente decisão, que servirá como intimação do peticionante acerca da decisão do colegiado proferida nos embargos de declaração IDs n. 34476664-34476673, que servirá como devolução do prazo para interposição de recursos cabíveis;<br>4. a expedição de ofício à MM. Juíza da 1ª Vara Criminal de Lauro de Freitas/BA, contendo cópia desta decisão, comunicando-lhe a reativação do processo principal n. 0025690-71.2011.8.05.0150 nesta instância superior.<br>A decisão foi publicada no DJE de 22/09/2022.<br>Nada obstante, o nobre advogado, único subscritor do recurso extraordinário em análise, limitou-se a apresentar a peça recursal de ID 35464876, em 07/10/2022, sem o correspondente instrumento de mandato e sem regular substabelecimento, consoante certidão de ID 35344168.<br>Assim, verifica-se que, apesar de devidamente intimado para sanear o vício que já havia sido detectado pelo relator da Apelação Criminal, o advogado quedou-se inerte, permanecendo, portanto, sem apresentação de instrumento de mandato até a presente data.<br>O agravante, por sua vez, impugna o referido óbice, alegando a nulidade da decisão por ausência de intimação válida do seu patrono para a regularização da representação processual.<br>Contudo, verifico que o agravante não logrou êxito em afastar o fundamento da decisão de inadmissão, pois, conforme bem pontuado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em suas contrarrazões, ainda que se argumente a ausência de intimação formal específica para a juntada do mandato, o advogado subscritor do recurso especial demonstrou ter ciência inequívoca do teor completo da decisão que determinou a regularização, mesmo porque, na mesma oportunidade, interpôs tanto o Recurso Especial quanto o Recurso Extraordinário, valendo-se da devolução de prazo concedida no mesmo ato decisório.<br>Ora, não se mostra crível que o patrono tenha tido conhecimento de parte da decisão - a que lhe foi benéfica, reabrindo o prazo recursal - e desconhecido justamente a determinação para sanar o vício de representação, visto que a interposição dos recursos demonstra o conhecimento do ato e atrai a regra de que não há nulidade a ser declarada quando o ato processual atinge sua finalidade.<br>Portanto, o argumento de que a ausência de regularização processual, mesmo após a ciência inequívoca da determinação judicial, permanece íntegro (por não ter sido pormenorizadamente impugnado), de modo que a ausência de impugnação específica e eficaz a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA