DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e da apresentação de razões imprecisas quanto ao caso concreto (fls. 247-250).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 158):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO EM SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA - MATÉRIA PRECLUSA - QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO CURSO DO PROCESSO - PRECLUSÃO PRO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. JUDICATO<br>1. Opera-se a preclusão sobre todas as questões já decidas no curso do processo, em respeito à segurança jurídica e em função dos efeitos da coisa julgada formal, sendo inadmissível a reedição da matéria pela parte (CPC, art. 507), bem como nova decisão a respeito da questão (CPC, art. 505).<br>2. Não se admite a rediscussão de matérias não arguida no momento processual objeto de decisão judicial anterior nos autos, inclusive, "não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão" (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 188-193).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 200-212), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou:<br>(i) violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem na apreciação da tese de adstrição da decisão ao pedido, tendo em vista que (fl. 205):<br>Essa omissão decorre do fato de que a primeira decisão de 1º grau, ao indeferir o pedido de inclusão de Paulo Sérgio da Silva - pedido este formulado com base na extinção da pessoa jurídica e no distrato social - sob o fundamento de ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, proferiu uma decisão extra petita ou, no mínimo, qualificou equivocadamente o pedido.<br>29. Apesar dos claros apontamentos, o Tribunal a quo, ao rejeitar os Embargos de Declaração, afirmou que a questão da violação do art. 492 do CPC deveria ter sido suscitada "naquele momento" e que a desistência do agravo anterior da Recorrente impediu a revisão. Contudo, essa resposta não enfrenta o cerne da omissão: a absoluta falta de análise, no V. Acórdão que proveu o agravo, sobre se a decisão inicial violou o princípio da congruência e, consequentemente, se a coisa julgada poderia se formar sobre uma matéria não devidamente posta e julgada.<br>(ii) ofensa aos arts. 110, 504, 505 e 507 do CPC, diante da "preclusão e da coisa julgada a uma questão que, em sua essência e causa de pedir, jamais foi objeto de julgamento de mérito na primeira decisão judicial" (fl. 208);<br>(iii) "no caso dos autos, consta do DISPOSITIVO do primeiro pedido o INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Logo, o que transitou em julgado foi o pedido de "desconsideração da personalidade jurídica", e não a tese de "sucessão processual por extinção da pessoa jurídica"" (fl. 208);<br>(iv) a sucessão processual por extinção da pessoa jurídica autorizaria a inclusão do sócio nos presentes autos, em cumprimento do distrato social;<br>(v) o caso presente não trata da mesma matéria já rejeitada na origem, por se tratar de instituto distinto da desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, de uma nova causa de pedir;<br>(vi) contrariedade reflexa aos arts. 1.032, 1.033, 1.034 e 1.109 do Código Civil (fl. 212), "que tratam da dissolução e liquidação das sociedades e da responsabilidade dos sócios" (fl. 210).<br>O agravo (fls. 251-266) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 269-277).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese de adstrição da decisão ao pedido, especialmente quanto ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e de sucessão processual por parte do sócio da pessoa jurídica extinta, o Tribunal de origem assim se manifestou no julgamento dos embargos de declaração (fls. 195-196):<br>No caso, embora a embargante diga que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que "o pedido precluso é o de desconsideração da personalidade jurídica, e não o de sucessão processual", basta rápida leitura das razões de decidir para se verificar que a questão foi expressamente analisada e fundamentadamente rechaçada, restando assentado que, "a despeito do acerto ou desacerto técnico do enfoque jurídico dado à questão pelo MM. Juiz por ocasião do 1º pedido de inclusão do sócio/agravante Paulo Sérgio da Silva no polo passivo da lide, o fato é que a discussão acerca do cabimento da providência em razão da extinção da pessoa jurídica Hospital e Maternidade Santa Lúcia Ltda já foi submetida ao Juízo de 1º e 2º Grau, tendo sido objeto de decisão judicial no curso do processo, de modo que, independentemente dos motivos declinados para o indeferimento do pedido da exequente naquele momento, até porque o que faz a coisa julgada é o dispositivo, e não os fundamentos (CPC, art. 504), o fato é que a questão já foi decidida em definitivo e não pode mais ser revisitada no processo em respeito à coisa julgada formal", tendo sido, inclusive, enfatizado que não é "suficiente para transpor ou contornar essa barreira de índole processual a ponderação feita na decisão agravada de que "não se trata de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim somente cumprimento do distrato social, colacionado nos autos, às f. 753/756 , pois tal perspectiva também não escapa da autoridade da coisa julgada, em específico, da sua eficácia preclusiva, que impede a rediscussão de toda e qualquer questão abrangida ou vinculada ao mérito da matéria já decidida, inclusive aquelas que poderiam ter sido alegadas, mas não o foram no momento oportuno.<br>Ou seja, o fato de que "o magistrado a quo recebeu (o pedido de inclusão na lide do sócio Paulo Sérgio)" não altera a natureza como pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou o objeto do pedido formulado pela exequente/embargante ainda no início da fase executiva, no máximo, cuidou-se de error in judicando, sendo que a arguição de inobservância e/ou violação do art. 492 do CPC deveria ter sido suscitada naquele momento, e não só agora, pois caberia sanar eventual vício e/ou equívoco naquele momento processual, por meio da via recursal adequada, e, como isso não aconteceu, inclusive porque a ora embargante desistiu do recurso que poderia gerar a revisão da questão, o fato é que a decisão transitou em julgado, assim, frisa-se mais uma vez, sem adentrar o mérito da questão decidida naquela ocasião, considerando que é o pedido e causa de pedir expostos pela parte que delimitam a cognição jurisdicional, independentemente dos motivos declinados pelo juiz para indeferir o pleito da exequente, formou-se coisa julgada formal a respeito da matéria, cabendo reforçar que, entre os efeitos daí decorrentes, insere-se a eficácia preclusiva que impede a rediscussão de toda e qualquer questão abrangida ou vinculada ao mérito da matéria já decidida, inclusive aquelas que poderiam ter sido alegadas, mas não o foram no momento oportuno.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Não merece conhecimento a alegada ofensa reflexa aos arts. 1.032, 1.033, 1.034 e 1.109 do Código Civil (fl. 212), considerando que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>No mérito, a parte agravante propôs ação de indenização por danos morais em desfavor do Hospital e Maternidade Santa Lúcia Ltda e dos médicos Orlando Alves Teixeira e Valdo de Sousa. O feito foi julgado procedente e transitou em julgado em 2013, tendo se iniciado a fase de cumprimento de sentença.<br>Após, nos termos do acórdão impugnado (fl. 153):<br>Em 06.06.2014, a exequente/agravada veio aos autos pleitear que fosse "redirecionada a presente execução no que tange à parte Hospital e Maternidade Santa Julia, contra a figura do responsável pelo ativo e passivo da sociedade, o Senhor Paulo Sérgio da Silva", porque, segundo alegou, "conforme documento fornecido pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, o Hospital e Maternidade Santa Julia Ltda (Hospital Modelo) encerrou suas atividades", durante o curso da ação, em 19 de dezembro de 2006, após a sua citação, que se deu em 09.12.2004 sendo que, "conforme Cláusula Quinta do Distrato Social, ficou responsável pelo ativo e passivo " (cf. Id. nº 52147804 - pág. 38/42superveniente da empresa o Senhor Paulo Sérgio da Silva dos autos de origem).<br>Em 01.09.2014, o MM. Juiz condutor do processo à época indeferiu o pedido da exequente/agravada por considerar que "a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, que deve ser tratada como exceção e não como regra geral e, por isso, somente é admitida nos casos em que expressamente comprovada a simulação, fraude ou abuso da personalidade jurídica, e desde de que "presentes os requisitos elencados no art. 50 do Código Civil", sendo que, no caso, não verifico dos autos ter a exequente comprovado eventual confusão entre o patrimônio da empresa e dos sócios, descabendo, portando o deferimento do intento" (cf. Id. nº 52147804 - pág. 77/79 dos autos de origem).<br>Contra essa decisão, a exequente/agravada interpôs o RAI nº 124.389/2014, o qual não chegou a ter o mérito apreciado em razão da desistência posteriormente manifestada pela recorrente (cf. Id. nº 52147804 - pág. 148 dos autos de origem).<br>Em 01.08.2019, cerca de 5 anos depois de a matéria ter sido decidida nos autos, embalada pela queixa do executado Valso de Sousa quanto à necessidade de redirecionar a execução aos sócios do Hospital Santa Júlia, a exequente/agravada renovou o pleito para inclusão do ora agravante Paulo Sérgio na Silva no polo passivo do processo por força da "sucessão processual diante do encerramento das atividades da executada(isto é, do Hospital), e (por ser ele) o responsável autodeclarado no instrumento de dissolução pelo ativo e passivo superveniente" (cf. Id. nº 52147805 - 89 e 90 dos autos de origem).<br>O Tribunal de origem concluiu, portanto, que o novo pedido de sucessão processual esbarra na preclusão pro judicato e consumativa, conforme os arts. 505 e 507, do CPC, estando ainda obstado pela coisa julgada.<br>Extrai-se do aresto a seguinte razão de decidir (fls. 154-156):<br>Como se vê do breve histórico do feito de origem, a despeito do acerto ou desacerto técnico do enfoque jurídico dado à questão pelo MM. Juiz por ocasião do 1º pedido de inclusão do sócio/agravante Paulo Sérgio da Silva no polo passivo da lide, o fato é que a discussão acerca do cabimento da providência em razão da extinção da pessoa jurídica Hospital e Maternidade Santa Lúcia Ltda já foi submetida ao Juízo de 1º e 2º Grau, tendo sido objeto de decisão judicial no curso do processo, de modo que, independentemente dos motivos declinados para o indeferimento do pedido da exequente naquele momento, até porque o que faz a coisa julgada é o dispositivo, e não os fundamentos (CPC, art. 504), o fato é que a questão já foi decidida em definitivo e não pode mais ser revisitada no processo em respeito à coisa julgada formal, ou seja, operou-se a preclusão da matéria por força do caráter imutável das decisões pretéritas proferidas no mesmo processo, o que constitui óbice não só à pretensão das partes de ressuscitar tema já analisado (CPC, art. 507), mas também, diante da preclusão pro judicato, inviabiliza e obsta que o julgador profira nova decisão a respeito da mesma questão (CPC, art. 505), não sendo suficiente para transpor ou contornar essa barreira de índole processual a ponderação feita na decisão agravada de que "não se trata de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim somente cumprimento do distrato social, colacionado nos autos, às f. 753/756", pois tal perspectiva também não escapa da autoridade da coisa julgada, em específico, da sua eficácia preclusiva, que impede a rediscussão de toda e qualquer questão abrangida ou vinculada ao mérito da matéria já decidida, inclusive aquelas que poderiam ter sido alegadas, mas não o foram no momento oportuno.<br> .. <br>Friso, por fim, que, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas aos efeitos da preclusão, operando-se a preclusão consumativa sobre todas as questões já decidas no curso do processo, em respeito à segurança jurídica, e em função dos efeitos da coisa julgada formal, até porque inviável admitir e conhecer de alegações sucessivas relativas à mesma matéria ao alvedrio das partes até o fim do processo, e mais importante, inadmissível rever e modificar o quadro decisório definido anteriormente nos autos (CPC, art. 505).<br>Consta do acórdão recorrido ainda o exato momento em que foi requerida a sucessão processual, a despeito de o indeferimento do pedido fundar-se na desconsideração da personalidade jurídica. Dada sua relevância, repete-se (fl. 153):<br>Em 06.06.2014, a exequente/agravada veio aos autos pleitear que fosse "redirecionada a presente execução no que tange à parte Hospital e Maternidade Santa Julia, contra a figura do responsável pelo ativo e passivo da sociedade, o Senhor Paulo Sérgio da Silva", porque, segundo alegou, "conforme documento fornecido pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, o Hospital e Maternidade Santa Julia Ltda (Hospital Modelo) encerrou suas atividades", durante o curso da ação, em 19 de dezembro de 2006, após a sua citação, que se deu em 09.12.2004 sendo que, "conforme Cláusula Quinta do Distrato Social, ficou responsável pelo ativo e passivo " (cf. Id. nº 52147804 - pág. 38/42 superveniente da empresa o Senhor Paulo Sérgio da Silva dos autos de origem).<br>Assim, caberia à parte, naquela época, discutir o acerto ou desacerto da conclusão que indeferiu o redirecionamento da execução ao sócio da pessoa jurídica extinta com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica. A ausência de irresignação no momento oportuno acarreta a preclusão para rever a matéria nos presentes autos.<br>Assim, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022). No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO ILÍCITA EM REDE SOCIAL. EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. (..) 5. Uma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. Precedentes. Na espécie, as questões relacionadas à legitimidade passiva e ao interesse de agir já haviam sido apreciadas pela Corte local no julgamento de agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, de modo que o reexame pretendido era mesmo descabido, ante a preclusão. (..) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.019.150/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte: "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.342/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, não conheço da violação do art. 110 do CPC, por se tratar de matéria prejudicada, uma vez operada a preclusão .<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA