DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SIDINEI BORGES DA SILVA, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou seguimento e não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 443-444, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.<br>CONTRATO COM PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO COMPOSTO POR UMA TAXA DE JUROS PRÉ-FIXADA CUMULADA COM A VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SELIC QUE NÃO EQUIVALE A UM ÍNDICE ARBITRÁRIO DEFINIDO UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS CORRESPONDENTE ÍNDICE OFICIAL QUE REFLETE O MOMENTO ECONÔMICO DO PAÍS. INTERPRETAÇÃO QUE SEGUE A MESMA LINHA DA MAIS RECENTE POSIÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO A UTILIZAÇÃO DO CDI, AO JULGAR O RESP N. 1.781.959/SC. DEMANDANTE QUE, ALIÁS, FIRMOU O CONTRATO EM MOMENTO NO QUAL A TAXA SELIC SE ENCONTRAVA EXTREMAMENTE BAIXA, APRESENTANDO O CONTRATO CUSTO FINANCEIRO COMPATÍVEL COM A REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA (BEM ABAIXO, PORTANTO, DA MÉDIA DE MERCADO E DE CONTRATOS COM JUROS REMUNERATÓRIOS FIRMADOS APENAS COM TAXA FIXA), PASSANDO O DEMANDANTE A CONTESTAR O CONTRATO SOMENTE QUANDO O MOMENTO ECONÔMICO SE ALTEROU E PERCEBEU MAJORAÇÃO NO ÍNDICE VARIÁVEL. ÍNDICE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (SOMATÓRIO DA TAXA FIXA COM A VARIAÇÃO PERCENTUAL DA SELIC NO RESPECTIVO PERÍODO) QUE, NO MAIS, NÃO SE MOSTRA ABUSIVO, NÃO TENDO A PARTE AUTORA DEMONSTRADO QUE O SOMATÓRIO VEIO A ULTRAPASSAR CONSIDERAVELMENTE, EM CADA PERÍODO, AS CORRESPONDENTES TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL, PRATICADAS EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. INCIDÊNCIA DA SELIC QUE, PORTANTO, NÃO SE REVELA ABUSIVA.<br>SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO E TERMO DE ADESÃO JUNTOS AOS AUTOS QUE PREVÊEM EXPRESSAMENTE A VOLUNTARIEDADE DA CONTRATAÇÃO, DEIXANDO CLARO QUE ESTA SE CONDICIONA À VONTADE DO CONSUMIDOR, QUE TEM LIVRE ESCOLHA DA COMPANHIA SEGURADORA OU, SIMPLESMENTE, DE NÃO CONTRATAR. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO QUE, NO PRESENTE CASO, OBSERVA AS DIRETRIZES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA AUTORIZADA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O AUTOR, ORA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 474-484, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 496-508, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 51, IV, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) negativa de vigência ao art. 51, IV, do CDC, por admitir cumulação de SELIC (que abrange juros e correção) com juros remuneratórios, e por validar CDI como indexador monetário; b) tese de venda casada/ausência de liberdade de escolha no seguro prestamista, em afronta ao Tema 972/STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência do TJSC negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Tema 972/STJ) e, no mais, não o admitiu com base nos óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ (fls. 568-575, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 605-611, e-STJ.<br>Acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a negativa de seguimento do recurso especial às fls. 627-632, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A controvérsia a ser analisada cinge-se a definir a legalidade da cláusula de contrato bancário que prevê a incidência cumulativa da taxa Selic, a título de correção monetária, e de juros remuneratórios fixos.<br>Importa registrar que a análise deste Tribunal se restringe à parte da decisão que não admitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, não abrangendo a matéria cujo seguimento foi negado com base em precedente vinculante (Tema 972/STJ), por ser esta matéria impugnável por meio de agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).<br>O recurso especial merece parcial provimento.<br>O Tribunal de origem entendeu pela legalidade da cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios prefixados, sob o fundamento de que tal pactuação não seria, por si só, irregular, e que a abusividade deveria ser aferida em comparação com a taxa média de mercado, o que não teria sido demonstrado pelo autor. Veja-se (fls. 435-438, e-STJ):<br>Consoante já examinado nos autos do Agravo de Instrumento n. 5021629- 96.2023.8.24.0000, razão não lhe assiste nesse tocante. Sabido que a adoção da SELIC como indexador do contrato em conjunto com uma taxa fixa nada tem, por si só, de irregular.<br>Ainda que referida taxa seja um composto de correção monetária com juros, não há se falar em dupla cobrança ou onerosidade excessiva do pacto.<br>Isso porque o contrato não prevê a adoção de outro indicador de correção monetária em conjunto com a SELIC, acrescentando-se que, quanto aos juros remuneratórios, nada impede a conjunção de uma taxa fixa com uma parcela variável.<br> .. <br>Portanto, assim como é viável a manutenção da utilização do CDI como componente do indexador da taxa de juros remuneratórios, também é possível a utilização da SELIC em relação ao contrato em revisão nos autos, de maneira que eventual abusividade da taxa de juros contratada deveria ser aferida em comparação à taxa média de mercado. E neste aspecto, todavia, a parte autora não tratou de demonstrar que a taxa contratual composta em cada período do percentual fixo mais a variação da Selic seria demasiadamente onerosa em relação às médias de mercado correspondentes.<br>Contudo, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que já se posicionou no sentido de que a taxa Selic, por englobar juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, sob pena de configurar bis in idem.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTUAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS.<br>1. Ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em 14/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/05/2022 e concluso ao gabinete em 11/07/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel.<br>3. A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor. Por sua vez, os juros têm a natureza de frutos civis e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com fins de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito. Eles se subdividem em duas espécies: a) os remuneratórios ou compensatórios, cuja função é remunerar o credor pela privação do seu capital e b) os moratórios, que têm o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida.<br>4. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários. Precedentes. Assim, se for pactuada a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas contratuais, não será possível cumulá-la com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice. Isso não impedirá, contudo, a estipulação de juros de mora, já que possuem finalidade distinta dos juros remuneratórios.<br>5. Na espécie, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes prevê a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas do contrato, sem a incidência cumulativa de juros remuneratórios. A previsão contratual não é, portanto, abusiva. Somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br> (REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)  grifou-se .<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. Tendo sido julgado, no recurso especial, matéria atinente à correção monetária sobre saldo de CDBs, e não de caderneta de poupança, e não tendo sido abrangida, em princípio, tal matéria nos embargos de declaração, o processo não é colhido pela suspensão determinada pelo STF nos autos do RE 626.307.<br>2. Havendo modificação do julgado em sede de recurso especial, rejeitando-se em parte um dos pedidos formulados pelo autor na inicial, é necessário o redimensionamento da sucumbência, atendendo às peculiaridades da espécie.<br>3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos.<br>Precedentes.<br>4. É possível à parte requerer, em embargos de declaração, que esta Corte se pronuncie acerca do critério a ser aplicado para a incidência de juros legais, independentemente de pedido no recurso especial.<br>5. Nas obrigações ainda não adimplidas, anteriores à vigência do CC/02, a jurisprudência tem se orientado no sentido de reputar aplicável, quanto aos juros, o art. 1.062 do CC/16 até a data de 10/1/2003, e o art. 406 do CC/02 após essa data. Precedentes.<br>6. O índice que deve ser aplicado de conformidade com o art. 406 do CC/02 é, consoante precedente da Corte Especial, a Taxa SELIC, não obstante a existência de julgados recentes aplicando, à espécie, o art. 161, §1º, do CTN.<br>7. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários.<br>8. O equívoco da serventia na lavratura de certidão de julgamento deve ser corrigido.<br>9. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos em parte e, nessa parte, acolhidos.<br> (EDcl no REsp n. 953.460/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011.)  grifou-se .<br>Dessa forma, a decisão de inadmissibilidade, ao aplicar a Súmula 83/STJ, partiu de premissa equivocada, pois o acórdão recorrido, ao permitir a cumulação, divergiu do entendimento consolidado neste Tribunal Superior.<br>2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ, a fim de declarar a abusividade da cumulação da taxa Selic com os juros remuneratórios de 0,40% ao mês, devendo estes ser decotados do cálculo do débito, mantida a incidência da Taxa Selic.<br>Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (valor dos juros remuneratórios decotados), na proporção de 50% a ser pago pela recorrida e 50% a ser pago pelo recorrente.<br>EMENTA