DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DA CONCEIÇÃO CORRÊA, contra acórdão prolatado pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147-B e 148, § 1º, I e III, na forma do art. 69, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. Sobreveio sentença condenando-o por violência psicológica (art. 147-B) e absolvendo-o do cárcere privado (art. 148, § 1º, I e III), com pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, 18 dias-multa, regime inicial semiaberto, fixação de dano moral mínimo e manutenção da preventiva.<br>Em apelação da acusação e defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento à primeira, para condenar o paciente também por cárcere privado qualificado e, em atenção ao segundo reclamo, ajustar a dosimetria, considerando concurso material e fixar a pena em 3 anos, 7 meses e 12 dias de reclusão e 14 dias-multa, mantendo o regime, a indenização e a prisão preventiva.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a condenação por cárcere privado se apoia apenas na palavra da vítima, sem provas de confirmação externa, havendo contradições relevantes no relato, o que imporia a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.<br>Afirma que os atos de controle e ciúme do agente já se subsumem ao tipo do art. 147-B do Código Penal, sem demonstração de dolo autônomo de privar a liberdade, inexistindo vontade dirigida à manutenção de cárcere privado.<br>Na dosimetria, defende a indevida negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Alega bis in idem na valoração do prolongamento da restrição de liberdade, já qualificado no art. 148, § 1º, III, e ausência de prova do uso da religiosidade da vítima como meio de controle.<br>Requer a concessão da ordem para restabelecer a absolvição do crime de cárcere privado e afastar a negativação da culpabilidade e da circunstância relativa ao uso da religião.<br>As informações foram prestadas (fls. 146-150 e 156-181).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 185-202).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Quanto ao pleito absolutório, consta do acórdão impugnado (fls. 24-26):<br>No tocante ao crime de cárcere privado, merece prosperar o pleito condenatório, cuja absolvição foi prolatada sob os seguintes fundamentos (fl. 387):<br>"A análise dos autos revela que os atos de privação de liberdade se deram no âmbito do delito previsto no art.147- B, não havendo prova efetiva da conduta dolosa do acusado. De fato, o que foi configurado e assegurado, após a colheita da prova oral é que, o comportamento do acusado, extremamente controlador, ciumento, eram advindos do próprio núcleo do tipo do art.147-B do Código Penal. Assim, quanto a este tipo descrito na denúncia, impõe-se o princípio do in dubio pro reo".<br>Na espécie, não resta dúvida de que o réu, com consciência e vontade, privou a liberdade da vítima, seu cônjuge, impedindo-a de sair de sua própria residência, trancando-a dentro de casa por mais de um ano e impedindo-a de se comunicar com qualquer pessoa, após tomar o seu aparelho celular.<br>Verifica-se que o expressivo período em que a vítima permaneceu subjugada é suficiente a configurar o concurso de crimes pelo prolongamento extraordinário da privação da liberdade, sendo certo que o lapso temporal excedeu o período necessário para a prática do crime de violência psicológica.<br>Vale ressaltar, ainda, ser inviável a incidência do Princípio da Consunção. Como se sabe, tal princípio visa solucionar o conflito aparente de norma, evitando a dupla punição por uma mesma conduta, de modo que, "quando uma conduta ilícita for normalmente praticada por meio de outra, ambas típicas, aquela que constitua meio preparatório de outra estará absorvida pela conduta final, geralmente mais grave que o crime-meio." (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.790.578/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>Não é a hipótese dos autos, pois o acusado praticou duas condutas distintas, com desígnios autônomos, e os tipos penais não guardam qualquer relação de dependência entre si. Em situação análoga, assim decidiu esta Colenda Câmara:<br> .. <br>Diante das provas coligidas ao longo da instrução criminal, correto se mostra o juízo de reprovação pelos crimes do art. 148, §1º, I e III, do CP e do art. 147-B do CP, à luz da Lei 11340/06, em concurso material.<br>Conforme se observa, concluiu o Tribunal de origem pela suficiência de provas para a condenação do paciente pelo delito de cárcere privado, uma vez que constatada a vontade livre e consciente do réu em privar a liberdade da vítima (sua cônjuge), impedindo-a de sair de casa ou ter contato com outras pessoas por mais de um ano, com a informação de que o celular da ofendida foi tomado.<br>Ademais, é certo que em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo na apuração dos fatos, principalmente no âmbito dos delitos que são perpetrados às escondidas, sem a presença de outras testemunhas.<br>Desse modo, compreendendo as instâncias pretéritas pela ocorrência do crime, inviável o pleito absolutório, mesmo porque para avançar-se mais nesse exame seria necessário o aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do writ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, LESÃO CORPORAL GRAVE E CÁRCERE PRIVADO, TODOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA. CRIME COMETIDO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE EXAMINADA NESTA CORTE SUPERIOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>5. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.<br>Precedentes. (HC n. 385.290/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.)<br>6. No caso, não há falar em inexistência de elementos configuradores do crime de cárcere privado, uma vez que a Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que a vítima, por quase dois meses, era proibida de sair sozinha e ter contato com a família sem consentimento do paciente.<br>Nesse panorama, não obstante a irresignação defensiva, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, para alterar esse entendimento e atender ao pleito de absolvição por insuficiência probatória seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>No que diz respeito à dosimetria da pena, consta do acórdão (fls. 26-29):<br>Dosimetria<br>A pena-base do crime do art. 147-B do CP foi aumentada pelos seguintes fundamentos expostos na sentença (fls. 388/389):<br>"1ª fase: O réu possui maus antecedentes, conforme se extrai de sua FAC (id. 372 a 376). Outrossim, a conduta do acusado extrapolou, em muito, a normalidade do tipo. O longo período de restrições ao ir e vir da vítima, a maneira controladora e que restringia qualquer contato da vítima com familiares e amigos indicam uma intensidade de dolo. As circunstâncias do crime, pois, hão de serem agravadas, haja vista o fato de o acusado ter utilizado da religiosidade da vítima para exercer controle sobre ela. De igual modo, o crime foi cometido na presença do ciúme, emoção que foi usada para o controle do comportamento da vítima (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.441.372 - STJ). Há de ser valorada as consequências do crime, conforme amplamente relatado pela vítima e concluído pela equipe técnica do juízo (id. 204 a 208). Assim, dentro do critério da discricionariedade da magistrada e atentando-se para as circunstâncias judiciais do art. 59 e ainda art. 68 do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6(seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em seu mínimo-legal."<br>Procede o pedido de afastamento dos maus antecedentes.<br>Em que pese não haver previsão legal quanto ao lapso temporal em que as anotações constantes da Folha de Antecedentes Criminais possam ser consideradas como maus antecedentes, pois o Código Penal pátrio adotou o sistema da perpetuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando pela mitigação deste entendimento. Confira-se:<br> .. .<br>A anotação avaliada como maus antecedentes refere-se à condenação por crime de lesão corporal à pena de três anos de detenção, cujo trânsito em julgado ocorreu há quase quarenta anos (em 26.11.1985- fl. 374). Diante da especificidade das circunstâncias, em que a extinção da punibilidade ocorreu, pelo menos, há mais de 30 anos, entendo por afastar o caráter de perpetuidade dos maus antecedentes, desconsiderando a condenação com trânsito em julgado constante da FAC do recorrente como circunstância judicial negativa.<br>Da mesma forma, "em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.907.204/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025). Na espécie, a consequência do crime suportado pela vítima não extrapola o normal do injusto, a fim de repercutir negativamente na primeira fase.<br>No entanto, subsiste válida a negativação da pena- base, considerando a culpabilidade e as circunstâncias concretas do injusto, em que o acusado, por longo período, praticou os crimes invocando razões de cunho religioso, já que sabia que a vítima ostentava fé e não questionava tais motivações.<br>Por outro lado, o ciúme traduz "especial reprovabilidade em crimes de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina", traduzindo fundamento legítimo para repercussão (AR Esp n. 2.741.969/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).<br>O MP, por sua vez, busca a negativação da pena- base em razão da má conduta social, decorrente do histórico de violência psicológica (fl. 440). A despeito do relato da vítima indicar a ocorrência da violência ao longo do relacionamento, tais dados recaem sobre fatos que se encontram no espectro punitivo do crime a qual restou condenado, não havendo possibilidade de recrudescimento do art. 59 do CP.<br>Por essas razões, a pena-base do crime do art. 147-B, do CP deve ser aumentada em 1/5, pela presença de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime), alcançando-se o quantitativo de 7 meses e 6 dias de reclusão e 12 dias-multa de reclusão.<br>A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em tem habeas corpus caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>No caso em análise, em relação ao crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, as instâncias ordinárias fundamentadamente negativaram as vetoriais culpabilidade (prática do crime por longo período, invocando questões religiosas, as quais a vítima não questionava) e circunstâncias do crime (ciúmes), proceder que encontra ressonância na jurisprudência desta Corte superior.<br>Com efeito, é certo que o longo período na prática de crimes tem o condão de elevar a reprimenda basilar. Veja-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. DOLO EVENTUAL. AUTONOMIA DOS TIPOS PENAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>6. A valoração negativa da culpabilidade fundamenta-se nas condições pessoais do agente, com grau elevado de instrução e acesso à informação, o que eleva a reprovabilidade de sua conduta, além do longo período de prática criminosa.<br>7. A majoração da pena-base foi justificada pela enorme quantidade de arquivos armazenados, elemento concreto que extrapola a tipicidade básica do crime do art. 241-B do ECA.<br>8. Não há bis in idem na consideração do tempo de prática delitiva para a valoração da culpabilidade, pois esse elemento foi analisado sob a ótica da maior censurabilidade da conduta, e não como fundamento exclusivo da continuidade delitiva.<br>9. O concurso material foi corretamente reconhecido, tendo em vista que as condutas de armazenamento e compartilhamento ocorreram de forma autônoma e com desígnios distintos, não se verificando ação única a justificar o concurso formal.<br>10. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada apenas ao crime de armazenamento, tendo em vista que o réu confessou parcialmente os fatos, negando a prática intencional de compartilhamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental não provido.<br> .. .<br>(AgRg no REsp n. 2.149.558/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA FORMALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUMPRIMENTO DE PENA SUBSTITUTIVA EM TEMPO REDUZIDO. ART. 46, § 4º, DO CP. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. .<br>4. A valoração negativa das circunstâncias do crime para fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada no longo período de prática da falsificação e na utilização de documento alterado perante o Poder Judiciário.<br>5. A forma de cumprimento da pena restritiva de direitos deve ser definida pelo juízo da execução, nos termos do art. 148 da Lei de Execuções Penais, não havendo negativa de aplicação do art. 46, § 4º, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.999.129/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ademais, em precedente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ""o crime foi cometido por motivo de ciúmes e sentimento de posse que o réu tinha para com a vítima", fundamentos que, segundo a jurisprudência desta Corte, afiguram-se válidos para o acréscimo da pena" (AREsp n. 2.741.969/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA