DECISÃO<br>DIEGO IVAN BARBOSA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos da Apelação Criminal n. 1502665-06.2018.8.26.0576.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 2.492 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>A decisão agravada apontou o seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: o recurso é extemporâneo.<br>O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que seja absolvido.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento ou improvimento do agravo (fls. 2.401-2.403).<br>Decido.<br>O agravo impugnou adequadamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, devendo ser conhecido. Passo à análise do recurso especial.<br>I. Da violação da Lei n. 9.296/1996 e do art. 157 do CPP<br>O recorrente sustenta a nulidade das interceptações telefônicas, articulando, em síntese, que: a) a medida investigativa teria sido deferida com base exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares para verificar a sua plausibilidade e b) as decisões que autorizaram a quebra de sigilo e suas prorrogações seriam genéricas e carentes de fundamentação idônea, sem demonstrar a real imprescindibilidade da medida como último recurso investigativo (ultima ratio).<br>O Tribunal de origem, contudo, rechaçou a preliminar de nulidade de forma categórica.<br>Quanto ao primeiro ponto, a Corte paulista assentou que a medida não derivou de mera delação apócrifa, mas foi precedida de apuração, consignando a existência de "Escutas autorizadas precedidas de atos investigatórios consistentes" e de "elementos indiciários do envolvimento dos acusados na associação para o tráfico, dando causa a investigações" (fl. 2.033).<br>Para se chegar a conclusão diversa da firmada pelo acórdão - de que não houve qualquer investigação preliminar -, seria necessário revolver todo o material cognitivo dos autos, em especial os relatórios policiais e as representações que deram início ao procedimento cautelar, a fim de reavaliar se as diligências então existentes eram ou não suficientes para configurar os indícios razoáveis de autoria. Tal providência, no entanto, é vedada na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>No que tange à fundamentação das decisões e à imprescindibilidade da medida, o acórdão recorrido foi enfático ao afirmar que "A decretação das interceptações (e suas renovações) deu-se de modo fundamentado e acima de qualquer crítica" (fls. 2.038-2.039), vejamos:<br>A decretação das interceptações (e suas renovações) deu-se de modo fundamentado e acima de qualquer crítica.<br>Denota-se dos presentes autos que a garantia aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa aos ora apelantes foi devidamente observada.<br>As interceptações telefônicas que compuseram o farto conjunto probatório carreado aos autos observaram, portanto, as exigências legais, como bem pontuado nas judiciosas contrarrazões, às fls. 1465/1467:<br>Desde o início, houve o atendimento integral dos requisitos previstos na Lei n. 9.296/96, bem como observada a jurisprudência aplicada a tais hipóteses.<br> .. <br>Ou seja, não havia meio de prova apto a atestar a prática dos crimes. Na época, a polícia não conseguia realizar trabalho de investigação sem as referidas interceptações. Tanto é que as testemunhas, em juízo, relataram que os investigados eram espertos e conseguiam despistar os investigadores, frustrando assim a devida realização dos trabalhos.<br>Ainda, o objeto da interceptação estava devidamente delimitado: o tráfico de drogas na cidade de Mirassol. A associação para o tráfico restou configurada durante o trabalho investigativo, apontando que o investigado inicial não atuava sozinho.<br>Dessa forma, além dos requisitos acima expostos, não há se falar em excesso de prazo da interceptação. Nesse ponto, a doutrina majoritária entende que o prazo de 15 (quinze) dias pode ser renovado desde que justificado e fundamentado.<br> .. <br>Por fim, cabe ressaltar que "não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (Tese 9).<br>Ainda sobre o tema, em análise ao procedimento apartado de interceptação telefônica (nº 0031438-38.2018.8.26.0576), verifica-se que a primeira decisão que deferiu o pedido pelo prazo de 15 dias é datada de 26 de outubro de 2018 (fls. 19). Nessa ocasião, foram interceptados os telefones de Rafael e Rayane, inicialmente denunciados.<br>Encerrado o prazo e solicitada a prorrogação da interceptação da linha telefônica de Rafael, que foi deferida, não foi pedida a prorrogação da linha telefônica de Rayane (fls. 46, 81). Portanto, o telefone de Rayane permaneceu interceptado pela polícia por apenas 15 dias, sendo certo que outras conversas captadas entre eles devem-se ao fato de Rafael continuar interceptado.<br>Na decisão seguinte, prolatada em 07 de dezembro de 2018, é que foi incluída a linha telefônica do apelante Diego (fls. 130-131), o que se seguiu até a última prorrogação concedida em 31 de janeiro de 2019, por mais quinze dias (fls. 260-261). Como se verifica do procedimento referido, Diego passou a ser monitorado porque mantinha contatos frequentes com Rafael, acerca da negociação de drogas, de modo que havia indícios razoáveis também a seu respeito.<br>Assim, o monitoramento telefônico iniciou-se no final do mês de outubro de 2018 e finalizou-se em meados de fevereiro de 2019, ou seja, teve duração de aproximadamente três meses e meio, apenas e tão somente! Além disso, apenas os telefones de Rafael, Diego e Rayane foram monitorados.<br>Desse modo, a Defesa distorce os fatos ao afirmar que a interceptação telefônica teve duração extensa e comportou inúmeras prorrogações. Além disso, não se atentou a i. Defesa ao fato de que o telefone de Rayane foi monitorado por curto período e que as apelantes Letícia e Lorraina não tiveram sequer as linhas telefônicas interceptadas, porém, a primeira fazia uso do telefone do namorado, Rafael (99123-4089), para conversar com a irmã, Lorraina, desvendando-se com isso o envolvimento de ambas com a associação criminosa.<br>Como visto, o acórdão impugnado salientou que "não havia meio de prova apto a atestar a prática dos crimes,  pois  na época, a polícia não conseguia realizar trabalho de investigação sem as referidas interceptações, tanto é que as testemunhas, em juízo, relataram que os investigados eram espertos e conseguiam despistar os investigadores, frustrando assim a devida realização dos trabalhos".<br>Ressaltou, ainda, que o objeto da interceptação estava devidamente delimitado  no  tráfico de drogas na cidade de Mirassol  e  a associação para o tráfico restou configurada durante o trabalho investigativo, apontando que o investigado inicial não atuava sozinho".<br>Adicionalmente, justificou a necessidade da medida como único meio de prova viável à época, destacando que "a polícia não conseguia realizar trabalho de investigação sem as referidas interceptações" (fl. 2.038), pois "os investigados eram espertos e conseguiam despistar os investigadores, frustrando assim a devida realização dos trabalhos" (fl. 2.038).<br>Ora, para afastar essa premissa fática estabelecida pela instância ordinária e concluir que as decisões foram genéricas ou que a medida não era indispensável, esta Corte Superior teria de reexaminar o conteúdo de cada decisão judicial proferida no feito cautelar e contrastá-la com o cenário investigativo daquele momento, o que, novamente, transborda os limites do recurso especial e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A jurisprudência deste T ribunal é pacífica no sentido de que, se a instância de origem, com base no acervo probatório, conclui pela regularidade e fundamentação das interceptações telefônicas, a alteração de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial.<br>Portanto, a análise de toda a tese defensiva, em cada um de seus desdobramentos, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência do referido verbete sumular e impede o conhecimento do recurso neste ponto.<br>II. Da violação dos arts. 155 e 158 do CPP e 33 da Lei n. 11.343/2006<br>O recorrente postula sua absolvição por ausência de provas, argumentando, em essência, que: a) a condenação teria se amparado exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial (interceptações telefônicas), sem a devida corroboração por prova judicializada, em afronta ao art. 155 do CPP e b) a não apreensão de qualquer substância entorpecente em seu poder impediria a comprovação da materialidade do crime de tráfico, violando o art. 158 do CPP, que exige o exame de corpo de delito.<br>Primeiramente, no que tange à suposta violação do art. 155 do CPP, o recorrente parte de premissa fática que foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido não se limitou a validar as interceptações telefônicas; ao contrário, fundamentou a condenação também na prova oral produzida sob o crivo do contraditório, destacando que (fl. 2.042):<br>A prova oral colhida na instrução criminal (fls. 56/57, 58/60, 63/64, 65/66, 396, 829/835, 1043/1045 e arquivos digitais), que contou com os depoimentos dos investigadores de polícia, confirmando os exatos termos em que narrada a denúncia, mostrou-se, outrossim, apta não apenas para demonstrar a dinâmica dos fatos, como o dolo dos agentes e suas vinculações à autoria delitiva.<br>Desse modo, a Corte a quo, soberana na análise probatória, concluiu que os elementos do inquérito foram, sim, corroborados pela prova judicializada, notadamente os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação. Acolher a tese recursal de que a condenação se baseou exclusivamente na prova cautelar exigiria que esta Corte reavaliasse o peso e a suficiência dos depoimentos colhidos em juízo, para então concluir que eles não serviram como corroboração idônea, o que configura nítido reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Em segundo lugar, quanto à ausência de materialidade por falta de apreensão de drogas com o recorrente, o Tribunal paulista formou sua convicção a partir da análise conjunta das provas, que demonstraram o vínculo associativo e a participação do réu na mercancia de entorpecentes, ainda que não fosse ele o guardião direto da droga apreendida. O acórdão foi claro ao assentar que (fl. 2.040):<br>Durante as investigações, constatou-se a associação e estreito vínculo entre os acusados. Os diversos diálogos travados entre Diego e Rafael evidenciaram, de modo cristalino, que ambos negociavam tóxicos reiteradamente por meio das respectivas linhas telefônicas, vislumbrando até mesmo a abertura de um estabelecimento comercial (boate) para a prática do tráfico ilícito.<br>As instâncias ordinárias entenderam que o conteúdo dos diálogos interceptados, somado às demais circunstâncias fáticas, era suficiente para comprovar que o recorrente praticava o tráfico, inserido em um contexto de divisão de tarefas com os corréus, sendo a materialidade delitiva do grupo atestada pela droga apreendida na posse de um de seus integrantes.<br>Para afastar essa conclusão e absolver o réu, seria necessário reinterpretar o conteúdo dos diálogos e reavaliar todo o arcabouço probatório para dizer que, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, não há prova do seu envolvimento no comércio ilícito. Tal procedimento, mais uma vez, é incabível na via especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, as alegações defensivas, embora travestidas de violação da lei federal, buscam, em verdade, uma nova e favorável valoração do conjunto probatório, finalidade para a qual não se presta o recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA