DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por J B PAES - INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS LTDA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 121/124, integrada pela decisão de fls. 147/149, que julgou os embargos de declaração.<br>A parte agravante afirma que sobre o conhecimento do seu recurso especial não incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Requer que seja dado provimento ao agravo.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 167/171).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 41):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA E NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 202, CTN, E DO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º, LEF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nenhuma nulidade há na CDA que aparelha a execução fiscal, pois atenta para os requisitos do artigo 202, CTN, e do artigo 2º, §§ 5º e 6º, LEF, permitindo tranquilo exercício de defesa, não se podendo perder de vista, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, como tem sido reiteradamente proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consistindo a exceção de pré-executividade em incidente processual, cujo julgamento, na hipótese em apreço, não implicou a extinção da demanda executiva, ainda que em parte, não se afigura cabível a condenação em honorários advocatícios, consoante consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 62/64).<br>A parte recorrente alega que foram violados os arts. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980.<br>Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem violou o art. 202 do CTN ao admitir a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que não discrimina de forma individualizada os 31 débitos por períodos de apuração, tendo permitido suprir esse requisito com o auto de lançamento juntado aos autos.<br>Afirma que houve ofensa ao art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal (LEF) porque a individualização dos débitos por período, com indicação do valor originário, termo inicial e forma de cálculo de juros e encargos, é requisito do termo de inscrição em dívida ativa e deve constar na CDA. A decisão recorrida teria afastado essa exigência ao considerar suficiente a discriminação presente apenas no auto de lançamento.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 88/90).<br>O Tribunal de origem concluiu pela validade da certidão de dívida ativa, reconhecendo que os requisitos legais estariam preenchidos, inexistindo vícios formais. Fundamentou no sentido de que foram discriminados de forma individualizada os valores relativos ao débito, aos juros e à multa de mora, além de mencionar os dispositivos legais que embasam a cobrança, e que não pode se cogitar, na hipótese, de cerceamento de defesa.<br>Por ser oportuno, transcrevo o excerto retirado do acórdão recorrido (fls. 39/40):<br> ..  inexistem quaisquer vícios formais na CDA nº 16/60025 que aparelha o executivo fiscal (Evento 3 - PROCJUDIC1, p. 03, autos de 1º grau), a ela anexado o Auto de Lançamento nº 0033606773, em que especificado o valor do ICMS devido em cada um dos trinta e um períodos de apuração do tributo (Evento 3 - PROCJUDIC1, p. 06, autos de 1º grau), permitindo, assim, tranquilo exercício de defesa.<br>A CDA, a par da origem e natureza do crédito executado (ICMS - imposto não informado), discrimina, de forma individualizada, valores relativos ao débito originário, multa e juros de mora, dados aferíveis mediante simples leitura do título.<br>Mais não é necessário, consoante o artigo 202, CTN, e o § 5º do artigo 2º, LEF.<br>Depois, menciona os dispositivos legais que embasam a cobrança: artigos 2º, I, A e VII, B; 3º, I; 4º, I; 5º, I, A; 6º; 9º; 11; 12, I, A E II, J; 24; 29; 30; 33, IV; 34, IV E 45, III, Lei Estadual nº 8.820/89 e alterações; artigos 2º, I; 4º, I; 12; 15; 25; 26, I; 27, VIII do Livro I e artigos 37, 43, 202 e 204 do Livro III do Decreto Estadual nº 37.699/97 e alterações e Protocolo ICMS nº 196 de 2009 e alterações, quanto ao principal; artigos 7º, III e 9º, II, Lei Estadual nº 6.537/73 e alterações, no que concerne à multa; e, por fim, artigo 69, Lei Estadual nº 6.537/73 e alterações, combinado com o Capítulo II do Título IV da IN DRP nº 45/98, quanto aos juros de mora.<br>Indicação dos fundamentos legais que se mostra suficiente, já que deles constam a forma de cálculo e o termo inicial para a apuração dos respectivos valores.<br>Ademais, não se está diante de hipótese em que a CDA englobe cobranças de naturezas diversas, sem permitir a definição do valor de cada qual, caso em que, aí sim, haveria nulidade (AC nº 70038767026, de minha relatoria).<br>In casu, trata-se de ICMS atinente a trinta e um períodos de apuração, cujo valor relativo a cada um deles esta, reitero, expressamente individualizado no auto de lançamento que instrui a CDA, não se podendo cogitar, por conseguinte, de cerceamento de defesa.<br>De resto, não se pode perder de vista o princípio da instrumentalidade, aplicável a todos os atos jurídicos, do que não escapa a inscrição em dívida ativa e sua exteriorização na respectiva certidão.<br>No ponto, outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do AgRg no REsp nº 1.172.355-SC, CASTRO MEIRA, assim ementado:<br> .. <br>Os requisitos postos tanto no CTN (artigo 202) quanto na LEF (artigo 2º e seus §§ 5º e 6º) destinam-se a permitir defesa pelo(a) executado(a), não podendo se atribuir a eles valor em si mesmos, desfocados do que visam a atender, como discorre outro julgado daquela Corte, AgRg no REsp nº 709.664-RS, HERMAN BENJAMIN:<br> .. <br>Tenho, assim, por atendidos os requisitos dos artigos 202, CTN e 2º, §§ 5º e 6º, LEF, não se podendo cogitar de nulidade da CDA.<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL consignou que a especificação do valor do ICMS devido em cada um dos 31 períodos de apuração consta do auto de lançamento, porém a CDA discriminaria de forma individualizada os valores do débito originário, multa e juros de mora, o que não implicaria a sua nulidade, uma vez que plenamente viabilizada a defesa do recorrente, suscitando, ainda, o princípio da instrumentalidade.<br>Destaco a fundamentação apresentada pela Corte local (fls. 62/63):<br>Como se extrai da leitura do acórdão embargado, há expressa menção de que a especificação do valor do ICMS devido em cada um dos trinta e um períodos de apuração do tributo consta do auto de lançamento, e não da CDA.<br>Quando se alude à CDA, é feito o registro de que o título, a par da origem e natureza do crédito executado (ICMS - imposto não informado), discrimina, de forma individualizada, valores relativos ao débito originário, multa e juros de mora, sem em momento algum afirmar que nela consta a especificação do valor do ICMS devido em cada um dos trinta e um período de apuração do tributo.<br>Realidade que, de qualquer modo, não implica a sua nulidade, uma vez que plenamente viabilizada a defesa da ora embargante, que não só tem plena ciência quanto aos valores atinentes a cada um dos trinta e um períodos de apuração do ICMS, mediante consulta ao auto de lançamento que acompanha a CDA, como também do valor nela consolidado, quanto ao débito originário, multa e juros de mora, devendo-se atentar, ainda, para orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto à observância do princípio da instrumentalidade, aplicável a todos os atos jurídicos, do que não escapa a inscrição em dívida ativa e sua exteriorização na respectiva certidão, conforme precedentes colacionados na decisão embargada.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS. DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br> .. <br>3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. EXAME CLÍNICO-LABORATORIAL. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LOCALIDADE EM QUE É RECOLHIDO O MATERIAL BIOLÓGICO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>2. A via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa providência enseja reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.185/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial por outro fundamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA