DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALUMINI ENGENHARIA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 154-165, e-STJ):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. TESE DE INEXIGIBILIDADE OU PREJUDICIALIDADE QUE NÃO SE SUSTENTA. TÍTULO EXECUTIVO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO ADMISSÍVEL APENAS EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. Trata-se, na origem, de ação cautelar inominada ajuizada pela ora agravante, ALUMINI em face de PETROBRÁS, visando as seguintes medidas: (i) permitir que a requerente continuasse a executar o Contrato HCC, tornando sem efeito a rescisão promovida; (ii) impedir que a requerida acionasse toda e qualquer garantia contratual; (iii) suspender a aplicação/exigibilidade das multas contratuais, que deveriam ser dirimidas no feito principal; (iv) impedir que a requerida exercesse métodos de cobrança judicial ou extrajudicialmente contra a requerente, e (v) determinar que a requerida renegociasse, de boa-fé, o contrato. A ação foi julgada improcedente, conforme sentença constante de fls. 2014 dos autos principais, a qual condenou a parte autora, ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído. Por sua vez, a agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, tendo o acórdão transitado em julgado (docs. 2156 e 2171 dos autos principais). Ocorre que, iniciado o cumprimento de sentença para execução dos honorários de sucumbência, a executada, ora agravante, busca impedir o seu prosseguimento sob o argumento de que a ação principal ajuizada não se encontra definitivamente julgada, estando a execução de honorários condicionada ao resultado daquela demanda. Não lhe assiste razão. Compulsando os autos do processo cautelar, verifica-se que este tramitou durante todo tempo em independência em relação ao processo principal, não tendo a agravante requerido alteração do rito para adequação às novas disposições do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, a agravante ajuizou uma ação de cobrança, a qual ora defende ser principal em relação à cautelar, mais de um ano depois do ajuizamento daquela, e seis meses depois da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, no caso, após a prolação da sentença na ação cautelar, a ora agravante, apesar de ter apresentado recurso de apelação, não se insurgiu em nenhum momento sobre a regularidade da condenação em honorários, não podendo, após o trânsito em julgado, fazê-lo em sede de cumprimento de sentença. Fica nítido que a agravante pretende revisar condenação transitada em julgado, o que se só se admite mediante ação rescisória. Registre-se que eventual nulidade da sentença já transitada em julgado não pode ser declarada sem a adoção do procedimento adequado, não sendo a estreita via do agravo de instrumento pertinente para tal fim. Revela notar que o próprio agravante ingressou com ação rescisória para desconstituir o título, no âmbito da qual, entretanto, não foi concedida tutela provisória de urgência destinada à suspensão do cumprimento de sentença. Por fim, oportuno consignar o entendimento do C. STJ no que diz respeito à autonomia da condenação em sucumbência nos autos de ação cautelar. Recurso desprovido."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 210-218, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 226-257, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 11, 14, 85, § 8º, 139, caput e I, 140, caput e parágrafo único, 308, 489, II e § 1º, IV, 492, 926, 927, 1.022, II e 1.046 do CPC, e ao art. 20 da LINDB. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão nos embargos de declaração; b) tese de inadequação do prosseguimento do cumprimento de sentença dos honorários fixados na cautelar antes do julgamento da "tutela definitiva", em razão da aplicação imediata do CPC (arts. 14 e 1.046), da unificação procedimental da tutela cautelar antecedente com o pedido principal, da regra da sucumbência à luz do princípio da causalidade, e de suposta violação a princípios processuais, bem como ao art. 492, parágrafo único, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 276-304, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 307-318 e 323-355, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 359-385, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A recorrente afirma, em síntese, omissão (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC) quanto às seguintes teses: a) aplicação imediata do CPC (arts. 14 e 1.046) e necessidade de adequação do rito com unificação procedimental; b) descabimento do cumprimento de sentença dos honorários fixados na cautelar antes do julgamento da "tutela definitiva", em razão da regra da sucumbência e do princípio da causalidade; c) violação ao art. 85, §8º, do CPC e ao Tema 1.076/STJ, com suposta necessidade de fixação por equidade; d) contrariedade a princípios processuais, inclusive proporcionalidade, razoabilidade e paridade de armas; e) ofensa ao art. 492, parágrafo único, do CPC.<br>Todavia, os acórdãos enfrentaram as questões essenciais e expuseram razões suficientes para a conclusão adotada.<br>Quanto ao núcleo da controvérsia  pretensão de impedir o cumprimento de sentença dos honorários fixados na cautelar em razão de suposta dependência da ação principal e da aplicação do CPC  o Tribunal de origem assentou que: a execução decorre de título judicial transitado em julgado e eventual revisão somente é admissível por ação rescisória; a cautelar tramitou de forma independente em relação à ação principal, não tendo a recorrente requerido a alteração do rito para adequação ao CPC; a recorrente não se insurgiu, no tempo próprio, contra a condenação em honorários; há orientação do STJ quanto à autonomia da condenação em sucumbência nas ações cautelares.<br>Portanto, houve enfrentamento suficiente do ponto central  inviabilidade de obstar o cumprimento de sentença por meio de impugnação/agravo quando a condenação em honorários da cautelar transitou em julgado, com autonomia da sucumbência  e explicitação das razões pelas quais as demais alegações não poderiam ser conhecidas na via eleita. Não há omissão relevante nem negativa de prestação jurisdicional.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A tese central do Recurso Especial é a de que, sob a égide do CPC/2015, não seria possível executar honorários de uma ação cautelar autônoma enquanto a ação principal, que a sucedeu, ainda pende de julgamento, razão pela qual a parte recorrente aponta violação aos arts. 14, 308, 492 e 1.046 do CPC.<br>O Tribunal de origem assentou premissas fáticas cruciais: (i) a ação cautelar "tramitou durante todo tempo em independência em relação ao processo principal" (fl. 163, e-STJ0; (ii) a recorrente "não se insurgiu em nenhum momento sobre a regularidade da condenação em honorários" no recurso de apelação da cautelar, permitindo o trânsito em julgado (fl. 164, e-STJ); e (iii) a presente insurgência é uma tentativa de "revisar condenação transitada em julgado" por via inadequada (fl. 164, e-STJ).<br>Alterar essas conclusões para acolher a tese da recorrente de que haveria uma relação de prejudicialidade e que as regras de transição do CPC/2015 deveriam ser aplicadas de outra forma, demandaria, inevitavelmente, o reexame do desenrolar fático-processual de ambas as ações, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios em ação cautelar contenciosa, em razão da sua autonomia processual e da litigiosidade instaurada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a extinção da ação cautelar antecedente sem resolução do mérito, com a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à demanda.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de ação cautelar antecedente, por superveniente perda do objeto, implica a condenação em honorários advocatícios, mesmo quando a ação principal é extinta por nulidade do título executivo.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acórdão recorrido pelo STJ, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a extinção da ação cautelar antecedente, por perda do objeto, não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade.<br>5. A decisão recorrida não pode ser revista pelo STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegação de que o novo CPC exclui a possibilidade de ações cautelares autônomas não afasta a condenação em honorários, pois a cautelar, mesmo acessória, gera ônus sucumbenciais.<br>7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A extinção de ação cautelar antecedente por perda do objeto não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 305 a 310;<br>1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.458.304/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br> (AgInt no AREsp n. 2.792.754/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRATO DE ADESÃO. SÚMULA 5/STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO PELA JUSTIÇA COMUM, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 83/STJ. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. O julgado atestou, com base na interpretação de cláusulas contratuais, que o contrato entabulado entre os litigantes se qualificaria como de adesão. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. No tocante à ofensa aos dispositivos da Lei de Arbitragem, o aresto firmou que o contrato não ostentaria os requisitos para a validade da convenção de arbitragem mencionada na avença relativa a contrato de adesão. Essas ponderações foram feitas com suporte na interpretação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. É sabido que "o magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, independentemente do estado do procedimento arbitral" (REsp 1.602.076/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que "são cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, ainda que a ação principal tenha sido julgada procedente, diante da autonomia do pleito cautelar bem como da existência de litígio, com a resistência do réu" (REsp 1.252.580/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe 19/9/2011). Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br> (AgInt no AREsp n. 1.809.051/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/9/2019).<br>3. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br> (AgInt no AREsp n. 1.546.908/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)  grifou-se .<br>A parte recorrente sustenta, também, que os honorários deveriam ter sido fixados por equidade, razão pela qual teria ocorrido violação aos arts. 85, §8º, 926 e 927 do CPC.<br>A preclusão decorrente do trânsito em julgado da condenação na ação cautelar, expressamente afirmada no acórdão recorrido, impede que se revise o valor dos honorários fixado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR FIXADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A DECISÃO E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM NÃO OBSERVADOS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO RECONHECIDA.<br>1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. Inviável o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelo recorrente.<br>3. O princípio segundo o qual tantum devolutum quantum appellatum é reflexo das normas processuais relativas à obrigatoriedade de correlação entre o pedido feito pela parte e a decisão o juiz.<br>4. A redução ex officio dos honorários advocatícios fixados na sentença da ação cautelar, sem que tenha havido recurso da parte interessada com esse objetivo configura violação dos art. 2º, 128 e 460 do CPC.<br>5. Tendo havido o trânsito em julgado da decisão, configura violação do art. 467 do CPC sua alteração pelo TJ/SP.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br> (REsp n. 1.064.825/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 28/10/2011.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR IMPROCEDENTE. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.<br>1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que são cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, ainda que a ação principal tenha sido julgada procedente, diante da autonomia do pleito cautelar bem como da existência de litígio, com a resistência do réu.<br>2. O acórdão recorrido também não acolheu o pedido do ora recorrente, por ter sido configurada a coisa julgada em relação às verbas de sucumbência estipuladas no processo cautelar, uma vez que não foi interposto recurso contra esse ponto, razão pela qual não há como inverter tal condenação.<br>3. Recurso especial não provido.<br> (REsp n. 1.252.580/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011.)  grifou-se .<br>Além disso, o acórdão recorrido se sustenta em um fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção: a inadequação da via eleita (impugnação ao cumprimento de sentença) para desconstituir um título executivo judicial transitado em julgado, cuja via própria seria a ação rescisória (fl. 164, e-STJ).<br>As razões do Recurso Especial, ao se concentrarem no mérito da exigibilidade dos honorários, não impugnaram de forma eficaz esse fundamento processual autônomo. Incide, assim, o óbice da Súmula 283/STF.<br>3. A parte recorrente alega violação a princípios processuais (Proporcionalidade, Razoabilidade, Isonomia, Dignidade da Pessoa Humana e Legalidade) insculpidos nos arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 11, 139, I, 140 do CPC e 20 da LINDB.<br>No entanto, o acórdão recorrido não abordou diretamente a violação a cada um desses princípios, uma vez que reconheceu a impossibilidade de revisão de coisa julgada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que impede o seu conhecimento por óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF<br>Além disso, as alegações são genéricas, não tendo a agravante explicitado de maneira objetiva e direta a forma pela qual a ofensa teria ocorrido no acórdão recorrido, porquanto, sem isso, fica caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DÚVIDA DO QUANTUM DEBEATUR. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OFENSA.<br>AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, e se a decisão de primeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, seria apelável ou agravável.3. Outra questão é o argumento de violação da coisa julgada com a determinação de nova perícia contábil, considerando que o acórdão anterior já teria analisado a matéria e decidido sobre os cálculos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.<br>5. Na vigência do CPC/2015, é agravável, e não apelável, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento. Precedentes.<br>6. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, pois, considerando a inexistência de extinção da fase executiva, após a rejeição da impugnação do cumprimento de sentença da parte agravada, concluiu que a decisão de primeira instância seria agravável, e não apelável, motivo pelo qual rejeitou a preliminar do agravante de não conhecimento do agravo de instrumento por erro inescusável.<br>7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>8. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada.<br>9. Não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. Precedentes.<br>10. No caso, não há falar em violação da coisa julgada ou em preclusão, visto que a Corte local, ante os diversos incidentes processuais envolvendo as partes e considerando a discrepância significativa entre os valores indicados, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos laudos periciais e das demais decisões definidoras dos parâmetros de elaboração do débito, entendeu que as circunstâncias consideradas no momento do julgamento demandavam nova elaboração de cálculos pela contadoria judicial.<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 2.<br>Existindo dúvidas do julgador sobre a correção do valor da dívida executada, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 203, § 1º, 924, II, 1.009, 502, 503, 505, 507, 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.285/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.405.050/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se .<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284, STF. ESTABELECIMENTO PRISIONAL MONITORADO POR SISTEMA DE CAPTAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.<br>I - A parte não indicou quais seriam os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, limitando-se a apontar, genericamente, a existência de supostas, omissões no aresto recorrido, o que caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, apta a atrair a incidência da Súmula n. 284, STF.<br>II - O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se amolda a diretriz desta Corte Superior, no sentido de que o direito à inviolabilidade da intimidade e do exercício da advocacia não é absoluto, razão pela qual o monitoramento de sons e imagens das conversas entre advogado e preso, pode ser realizado, desde que devidamente justificado. O acórdão recorrido aponta que foi constatada a troca de diálogos e informações entre os presos e os advogados estranhas ao exercício da advocacia, cujo conteúdo estava relacionado com atividade externa das facções criminosas, o que justifica a medida excepcional adotada na Penitenciária Federal em Mossoró/RN.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.954.331/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.<br>1. Impugnados adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.<br>2. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam ao requisito do prequestionamento. Portanto, em que pese a existência, em tese, de litispendência entre a presente ação ajuizada perante a 2ª Vara Federal da SJ/DF em dezembro de 2015 em cotejo com a ação ordinária, processo n. 0005168-14.2010.4.05.8000, ajuizada perante a 4ª Vara Federal da SJ/AL em agosto de 2010, objeto do REsp n. 1.447.079/AL, não é possível enfrentar a questão, nem mesmo de ofício, no âmbito do presente recurso especial em razão dos limites constitucionais da jurisdição desta Corte nessa espécie recursal que exige o prequestionamento. Assim, eventual conflito de coisa julgada entre o presente AREsp n. 2.264.084/DF e o REsp n. 1.447.079/AL deverá ser dirimido em via processual própria. Nesse sentido: EREsp 991.176/DF, Rel.<br>Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 10/04/2019; AgInt no AREsp 2.168.654/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2023.<br>3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: REsp 1.821.241/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.851.514/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/08/2021; REsp n. 1.878.406/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/08/2022.<br>4. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido negou provimento ao apelo e à remessa necessária com base em dois fundamentos autônomos, quais sejam: (a) a necessidade de compensação financeira pelos efeitos ambientais e os riscos de segurança inerentes à atividade, pela simples existência da instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na competência territorial do Município Autor; e (b) o entendimento de que as Leis n. 7.990/1989 e 9.478/1997, que tratam da matéria, não fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres ou marítimas como critério de distribuição dos royalties.<br>5. Da análise das razões do recurso especial de fls. 1.478-1.494 e-STJ, verifica-se que a recorrente não teceu nenhuma argumentação para impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual o Município teria direito a royalties da produção marítima em razão da necessidade de compensação financeira pelos efeitos ambientais e os riscos de segurança inerentes à atividade pela simples existência da instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na competência territorial da municipalidade. O referido fundamento é suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, de modo que a ausência de impugnação impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto em razão da incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.689.801/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2022; EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2021.<br>6. Não conhecido o recurso especial no ponto quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF, fica prejudicada a análise da divergência interpretativa suscitada com base na alínea "c" em razão da incidência do mesmo óbice.<br>7. Quanto à alegação de ofensa aos § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei n. 9.478/1997 com redação dada pela Lei n. 12.734/2012, o recurso especial também não merece conhecimento. O Tribunal de origem entendeu que os efeitos da medida cautelar da ADI 4917 também suspenderam os sobreditos dispositivos legais, de modo que a Agência Nacional de Petróleo deveria afastar, no que couber, o disposto na Lei 12.734/2012, e aplicar o estabelecido na redação original da Lei 9.478/97, nos termos da sentença apelada, o que implicaria um aumento considerável no quinhão do município autor em razão da exclusão, do rol de beneficiários da repartição dos royalties, dos municípios detentores de city gates.<br>No ponto o acórdão recorrido entendeu que, apesar de tais parágrafos não terem sido expressamente suspensos pelo STF na medida cautelar deferida na ADI 4.917, a redação deles se assemelharia àquela dos incisos I e II do art. 48 e 49 da Lei n. 9.478/1997 - estes últimos suspensos expressamente na cautelar -, razão pela qual concluiu que, por incompatibilidade funcional, deveriam ser alcançados pela suspensão deferida pelo STF.<br>8. A extensão do fundamento constitucional relativo ao § 1º do art. 20 da Constituição Federal que embasou a medida cautelar na ADI 4917 para suspender, também, os § § 3º e 7º, respectivamente, dos arts.<br>48 e 49 da Lei n. 9.748/1997, incluídos pela Lei n. 12.734/2012 - os quais incluíram os city gates no rol de instalações de embarque e desembarque para fins de pagamento de royalties -, não pode ser revisada por esta Corte em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)  grifou-se .<br>Assim, incide o óbice da Súmula 284/STJ.<br>4. Em conclusão, cumpre ressaltar que o óbice das Súmulas 7, 83 e 211/STJ e 282, 283 e 284/STF são aplicáveis aos recursos especiais interpostos quer com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, quer com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c as Súmulas 7, 83 e 211/STJ e 282, 283 e 284/STF.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA