DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jonathan Henrique Pereira de Souza contra o acórdão de fls. 413-425 que julgou parcialmente procedente apelação criminal da defesa, conforme a ementa (fls. 414-415):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO ART. 44 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Trata-se de apelação defensiva contra sentença condenatória pelo crime do art. 180, caput , do Código Penal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2. Analisa-se: (i) a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas; (ii) se viável a desclassificação do delito para a modalidade culposa (art. 180, §3º, CP); (iii) a presença da atenuante da confissão espontânea; (iv) de ofício, se a sanção pecuniária foi fixada de forma proporcional à pena corporal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Esta Corte possui entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, ante as dificuldades de aferição do elemento subjetivo, o comportamento do agente, as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem e os demais elementos indiciários constituem parâmetros válidos para a avaliação do dolo.<br>4. Consolidou-se a compreensão de que, no delito de receptação, a apreensão de produto de crime em poder do réu implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao agente demonstrar a regular procedência do bem ou seu desconhecimento acerca da origem ilícita, nos termos do art. 156 do CPP.<br>5. Inviável o reconhecimento da confissão espontânea, com base em suposto Acordo de Não Persecução Penal, quando o agente sequer foi localizado para notificação de audiência de ANPP, não tendo admitido em nenhum momento dos autos a conduta criminosa.<br>6. A multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade. Pena pecuniária redimensionada, de ofício.<br>7. A despeito do disposto no §3º do art. 44 do Código Penal, ainda que a reincidência não seja específica, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se afigura socialmente recomendável quando a condenação anterior se refere a crime praticado com violência e grave ameaça.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>8. Apelo conhecido e parcialmente provido.<br>O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal (fls. 341-347).<br>Em recurso de apelação, a pena de multa foi redimensionada para 14 (quatorze) dias-multa (fls. 413-425).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos artigos 33, 44 e 77 do Código Penal (fls. 451-460).<br>O recurso foi admitido (fls. 481-484).<br>O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 498-501).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O recorrente alega que a reincidência não impede a substituição da pena, nos termos do artigo 44, §3º, do Código Penal, isto é, ela não é motivo adequado para impor o regime semiaberto, mais gravoso do que o previsto para a pena aplicada, porque a gravidade concreta apontada para a fixação do regime é do crime anterior, e não da ação penal presente. Ressalta, por fim, que a valoração negativa dos antecedentes, embora seja cabível para fundamentar essa escolha, não obriga a imposição do regime mais severo.<br>Contudo, a condenação anterior por crime com violên cia e grave ameaça é motivo adequado para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como pontuado pelo Tribunal de origem (fls. 424-425):<br> ..  Por fim, embora não se desconheça a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha ocorrido em virtude da prática do mesmo crime (§3º, art. 44 do CP), tal substituição não se mostra adequada no caso em apreço, visto que a condenação anterior se refere a delito cometido com violência e grave ameaça (art. 157, caput, §2º, I e II, CP).<br>No caso, a prática anterior de crime com violência ou grave ameaça indica que a medida não é socialmente recomendada, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade se a condenação anterior se deu por crime grave, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa  ..  (AgRg no AREsp n. 2.499.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Sobre o regime inicial, na situação do recorrente, a fixação do semiaberto não representa negativa de vigência ao artigo 33 do Código Penal, uma vez que os antecedentes desfavoráveis fundamentam o regime mais gravoso do que aquele previsto para a pena aplicada.<br>O Código Penal, em regra, estabelece intervalos de pena e os respectivos regimes aplicáveis. Não obstante, o próprio ato normativo excepciona suas disposições no caso de reincidentes. Nesse sentido, o Tribunal de origem justificou a escolha do regime na referida excepcionalidade trazida pela lei (fl. 424): " ..  Preserva-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena, conforme diretrizes do art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do CP."<br>Cita-se o seguinte precedente que colabora com esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  ..  6. Por estarem presentes os maus antecedentes e a reincidência, a Súmula n. 269 do STJ, que estabelece o regime semiaberto para réu reincidente com pena inferior a 4 anos, não se aplica ao caso.  ..  (AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Portanto, não se vislumbra negativa de vigência aos dispositivos invocados.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA