DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR VIEIRA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 1500251-17.2025.8.26.0535.<br>Consta da presente impetração que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 308 e 309 do CTB, em concurso material, às penas de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, 12 dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos) e 2 meses e 10 dias de suspensão da permissão/habilitação para dirigir, tendo sido revogada a prisão preventiva.<br>Em apelação da defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação e o regime, destacando a suficiência probatória.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de provas suficientes da autoria quanto ao delito do art. 308 do CTB, ressaltando que a manobra perigosa ("cavalo de pau") não teria sido demonstrada e que os depoimentos policiais estariam isolados e inverossímeis, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente do crime do art. 308 do CTB, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 31-32).<br>Foram prestadas informações (fls. 35-36).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 62-65).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Na hipótese, a Corte Estadual entendeu estar configurada o crime do artigo 308, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sob os seguintes fundamentos (fls. 9-11):<br>"3. Da leitura do arrazoado recursal depreende-se que os pontos controvertidos restaram cabalmente analisados pelo E. Juízo a quo, inexistindo na argumentação proficientemente expendida pela douta recorrente matéria de direito ou alegações não abrangidas pelo édito monocrático.<br>Diante disso, preservo por seus próprios sustentáculos a r. decisão guerreada, ficando adotados, ratificados e expressamente incorporados, como fundamento deste acórdão, os motivos nela bem deduzidos.<br>A realidade dos fatos puníveis resulta de prova firme e harmônica, consubstanciada sobretudo no Boletim de Ocorrência (fls. 06/10), nos Autos de Exibição e Apreensão (fls. 14/5) e de Entrega (fls. 70), no documento de fls. 103/4 (evidenciando que o irrogado possuía habilitação somente para conduzir motocicletas - categoria "A"), bem como nos depoimentos dos guardas civis metropolitanos Willyan Molina Bueno e Cristiano Soares Santana da Silva  rememoraram - o primeiro nas duas etapas da persecução penal; o segundo apenas em solo policial - que, efetuando patrulhamento rotineiro, depararam com o acusado conduzindo um carro na via pública, notando que, quando o insurgente percebeu a presença da viatura, efetuou manobra brusca com o veículo, conhecida como "cavalo de pau". Após o brusco movimento o automóvel ficou preso n"uma guia de calçada, o que possibilitou a abordagem. Indagado, João Victor admitiu estar "fazendo gracinha". O depoente Willyan aduziu na instrução contraditória da causa que havia outros carros na rua em que os fatos se passaram (fls. 12, 16 e registro audiovisual) . Tudo a corroborar a confissão extrajudicial do irrogado  "sobre a manobra cavalo de pau", confirmou que "estava fazendo gracinha" (fls. 20) . Em Juízo ele refutou a prática da condução perigosa (mídia digital).<br>Ademais, saliente-se - é bem sabido, já se o disse muitas vezes - que não furta a lei validade ao depoimento do agente da Segurança Pública, tanto que não o elenca entre os impedidos ou suspeitos, não o dispensa do compromisso de dizer apenas a verdade, nem o poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venha a sonegar a realidade dos acontecimentos.<br>Ao julgador cumpre conferir, a tais declarações, o justo e merecido valor, cotejando-as e confrontando-as com os demais elementos de convicção, atribuindo-lhes, ou não, segundo seu livre convencimento, o merecido poder de persuasão.<br>Não se compreende, na verdade, seja a atividade fiscalizatória desprovida de um mínimo de eficiência, de ética e de veracidade, a ponto de se arvorar em incriminadora insensata de inocentes. Até porque nem teria sentido conferir a lei determinada tarefa ao servidor público, para, ao depois, quando fosse ele convocado a prestar contas da sua atuação, negar valor ao que diz, pela preconceituosa admissão de que não fala a verdade.<br>Na espécie vertente é de se convir que os guardas civis urbanos se mostraram muito seguros em seus relatos, esclarecendo as circunstâncias da Flagrância.<br>De rigor, portanto, a manutenção do decisum."<br>Com efeito, ao ratificar a sentença condenatória, a Corte de origem destacou que durante patrulhamento de rotina, o paciente foi flagrado conduzindo um veículo e, ao perceber a viatura, realizou uma manobra brusca conhecida como "cavalo de pau", que resultou na imobilização do carro em uma guia de calçada, permitindo sua abordagem. Ressaltou, ainda que em depoimento o paciente admitiu que "estava fazendo gracinha".<br>Na hipótese, a autoria e a materialidade do delito restam plenamente demonstradas, em especial pelos depoimentos dos guardas civis responsáveis pelo flagrante, que relataram de forma clara e coerente a conduta do paciente e os elementos fáticos que possibilitaram sua abordagem. Dessa forma, o conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias atende aos critérios de legalidade e suficiência, afastando qualquer alegação de fragilidade probatória ou nulidade.<br>Outrossim, "a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus. É que a desconstituição do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências via de regra vedadas na augusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição" (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).<br>Diante  de  tais  considerações,  portanto,  não  se  vislumbra  a  existência  de  qualquer  flagrante  ilegalidade  passível  de  ser  sanada  pela  concessão  da  ordem  de  ofício.<br>Ante  o  exposto,  não conheço do presente  habeas  corpus.<br>Publique-se.  <br>Intimem-se.  <br>EMENTA