DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NARCISO JOÃO QUEVEDO RIBAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.<br>A defesa alega que o acórdão recorrido impõe indevido constrangimento ilegal ao paciente, por contrariar o art. 155 do Código de Processo Penal e o art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta inexistir prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo para a prática do delito de associação, sendo apenas mencionados diálogos entre o paciente e o corréu Marcos, um dia antes da apreensão do entorpecente.<br>Afirma que a associação para o tráfico não pode ser comprovada por simples inferência do crime de tráfico perpetrado, devendo ser demonstrada independentemente da eficácia dos seus objetivos.<br>Pugna pela absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas e o reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico, aplicando-se a fração máxima da redutora.<br>A liminar foi indeferida (fls. 298-300) e as informações foram prestadas (fls. 303-305 e 310-328).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim sumariado (fl. 330):<br>HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>- A Defesa pretende uma reavaliação das circunstâncias da configuração do crime de associação para o tráfico, já devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, o que pressupõe incursão nas provas, inviável no âmbito estreito do habeas corpus.<br>Pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Na análise de ofício, a leitura integral da sentença e do acórdão da apelação demonstra que a condenação do paciente se fundamenta em análise criteriosa das provas, sobretudo pelas conversas mantidas entre os réus a respeito de questões ligadas ao tráfico, as quais evidenciariam o vínculo estável e permanente exigido para o reconhecimento do crime autônomo de associação para o tráfico de drogas.<br>Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via do habeas corpus. Vale conferir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTOS DOS AUTOS A ATESTAR A PRÁTICA ASSOCIATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE COM A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME DE PENA COMPATÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Denota-se que a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando os relatórios de investigação, depoimentos de policiais, o contexto fático e a divisão de tarefas da empreitada criminosa. Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria incursão na seara fático-probatória, insuscetível de ser realizada na via do habeas corpus.<br>4. No caso, resulta idôneo o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base da agravante em 1/6, qual seja, a quantidade e variedade das drogas apreendidas - maconha prensada e in natura e ecstasy -, revelando-se adequado e proporcional o incremento realizado.<br>5. Tendo em vista a condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do dispositivo legal, considerando a demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.<br>6. O regime de pena foi fixado em estrita observância aos arts. 33, § 2º, a, e 59, III, ambos do CP, inexistindo ilegalidade a ser sanada.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 996.925/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal. Portanto, indispensável, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. Nesse diapasão, para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário."(HC n. 434.880/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas , DJe 9/4/2018).<br>2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico.<br>3. Pela leitura do acórdão recorrido, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte de origem é a conduta de indivíduo que se associou a terceiros, alguns identificados e outros não (integrantes da facção "Os Manos") para a mercancia de substâncias ilícitas. Constatou-se que o acusado atuava no recolhimento dos lucros obtidos com a venda de entorpecentes pela facção "Os Manos", ou seja, possuía função clara de coleta dos lucros obtidos pelos demais indivíduos vinculados ao grupo criminoso, contexto que revela a existência de divisão de tarefas entre seus membros, bem como a estabilidade de seu vínculo e relação de confiança com o referido grupo criminoso.<br>4. Conforme consignado pelo Tribunal de Justiça, o fato de o acusado ter sido o único denunciado na presente ação penal não representa óbice à sua condenação pela prática do delito de associação ao tráfico, tendo em vista que devidamente demonstrada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a prática do tráfico de entorpecentes, ainda que com terceiros não identificados, integrantes da facção "Os Manos", não podendo se falar em ilegalidade em razão de ter sido condenado apenas o envolvido.<br>5. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.890/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante.<br>3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>4. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando a estabilidade e a permanência.<br>5. Em relação ao tráfico privilegiado, o pleito constituiu mera reiteração do pedido formulado no HC n. 787.004/SP.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 930.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Outra não foi a conclusão do parecer ministerial: "No caso, a Defesa pretende uma reavaliação das circunstâncias da configuração do crime de associação para o tráfico, já devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, o que pressupõe incursão nas provas, inviável no âmbito estreito do habeas corpus" (fl. 337).<br>Por fim, tendo em vista a manutenção da condenação do agente pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, é incabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos da norma legal vigente.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA