DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUIPAMENTOS VANGUARDA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0022640-94.2008.4.03.0000/SP.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em execução fiscal, deferiu pedido da exequente para determinar a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal da empresa devedora, a fim de garantir a execução.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 194-198):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÕES NEGATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE OUTROS BENS. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre o faturamento de empresa apenas na hipótese de terem sido esgotadas as tentativas de penhorar outros bens, ou quando os bens encontrados forem insuficientes à garantia do Juízo.<br>2. Verifica-se a ocorrência de leilões que restaram negativos, não havendo fundamento na alegação de que não houve o esgotamento dos meios disponíveis à localização de bens, havendo nos autos prova de que a exequente efetuou busca de bens da executada junto ao RENA VAN e DOI, que restaram infrutíferas.<br>3. É ônus da executada a comprovação da existência de outros bens, a fim de afastar a excepcionalidade que motivou o MM. Juízo a quo a determinar a penhora questionada.<br>4. A execução deve ser feita do modo menos gravoso para o executado quando por diversas formas se puder fazê-la, mas sem perder de vista a necessidade de se alcançar sua finalidade primordial, que é a satisfação do crédito.<br>5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no restante, não provido. Agravo regimental não conhecido.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo decidiu nestes termos (fls. 208-211):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Desnecessária a menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada uma matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela. Precedentes do STJ e STF.<br>2. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 29 do Decreto-Lei n. 2.303/1986, porquanto o valor consolidado exigido, convertido em cruzados, se encontra abaixo dos limites legais, impondo-se o cancelamento do débito e o arquivamento da execução;<br>b) 535, inciso II, do CPC, porque o acórdão dos embargos não enfrentou matérias relevantes para o deslinde da controvérsia, tais como a execução pelo menos oneroso para o devedor, a excepcionalidade da penhora de faturamento e o cancelamento do crédito;<br>c) 620 do CPC, uma vez que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor e a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento é prejudicial à parte recorrente, ainda mais considerando que apresentou bens suficientes para garantir o crédito;<br>d) 11, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, porquanto a penhora sobre estabelecimento, abrangendo faturamento, é excepcional e somente se admite quando inexistem outros bens penhoráveis, visto que a recorrente possui bens móveis e imóvel aptos para garantir a execução; e<br>e) 234 do CPC, pois houve ausência de intimação da recorrente sobre o pedido de substituição e sobre a lavratura do auto de penhora, inviabilizando o exercício do direito de nomear bens.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes (EREsp n. 267.449/SP, REsp n. 628.406/BA, REsp n. 252.426/SP, REsp n. 123.469/SP, REsp n. 163.549/RS, REsp n. 660.288/RJ e MC n. 2.775/RJ), ao admitir a penhora sobre faturamento sem comprovação de inexistência de outros bens e sem observar o princípio da menor onerosidade, além de equiparar indevidamente a constrição à penhora de dinheiro.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 229-268).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 430-432).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 451-458).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 471-518).<br>Apresentada contraminuta (fls. 524-525).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com relação do Tema n. 769 do STJ e, também, não admitiu o mesmo apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: (i) a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 283 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento; e (ii) Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre  violações dos arts. 29 do Decreto-Lei n. 2.303/1986, 234, 535, inciso II, e 620, todos do CPC, e 11, § 1º, da Lei n. 6.830/1980  de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO TEMA N. 769 DO STJ. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.