DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MARILZE TERESINHA CANDIDA DA ROZA contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 348e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. IPE-PREV. INTEGRALIZAÇÃO DE PENSIONAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>- O art. 202 do Código Civil, assim como os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, dispõe que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato que as originou. Contudo, a configuração da prescrição não se dá apenas pelo decurso do referido prazo, sendo necessário, também, que se verifique a inércia da parte exequente.<br>- No caso, verifica-se a inércia do exequente, que, intimado em 2003, deixou de impulsionar o feito por mais de 15 anos, atribuindo agora sua desídia ao serviço judiciário, quando, na verdade, ficou inerte por um período muito superior aos 5 anos da prescrição.<br>APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 343/348e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - o acórdão foi omisso sobre a alegação de ausência de intimação da decisão que determinou o arquivamento do feito. Assevera que " ..  a parte instruiu o mandado de citação com as cópias necessárias, não havendo o motivo pelo qual houve a determinação de arquivamento" (fl. 393e).<br>Indica omissão também sobre a necessidade de intimação pessoal para reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>(ii) Arts. 5º, 77, 79 e 80 do Código de Processo Civil - assevera que houve " ..  extravio de prova robusta da conduta da parte que ensejaria a modificação do julgado, em frontal violação a ampla defesa e o contraditório" (fl. 398e);<br>(iii) Arts. 228, 240, § 3º, 269 e 272, § 2º, do Código de Processo Civil - "NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA CERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO, o que se afigura falha dos mecanismos do judiciário.  ..  Portanto, em complementação à violação acima, tendo-se em vista a ausência de intimação ocorrida, não pode vir inércia atribuível à apelante, merecendo vir aplicado ao caso concreto, em complementação à violação acima invocada, ainda que de forma analógica, os termos do que disciplina a Súmula nº 106, do STJ  .. . Igualmente, em razão da falha havida (ausência de intimação) aplicável à presente situação fática o que dispõe o artigo 240, § 3º do Novo Código de Processo Civil (artigo 219 §2º CPC/73) eis que a demora não pode vir atribuída à exequente, pelo que corroborada a violação ao referido dispositivo.  ..  Nesse contexto, importante frisar que, recebidos os autos pela Serventia Cartorária, o processo deveria ter sido remetido concluso ao magistrado - diligencia que não ocorrera no presente caso. Observa-se que, retornados os autos do Tribunal de Justiça, estes restaram continuamente arquivados, sem prévia conclusão ao Mm. juiz, havendo, assim, outra FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO, e cristalina VIOLAÇÃO aos termos do Art. 228, do CPC/15, " (fls. 400/402e); e<br>(iv) Art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil - " ..  o tocante à prescrição intercorrente, de acordo com o que disciplina o artigo 485 § 1º do Código De Processo Civil, só cabe a decretação do referido instituto após a intimação pessoal da parte interessada para que se manifeste em 48 horas, o que não ocorreu na presente demanda." (fl. 404e)<br>(v) Art. 1.056 do Código de Processo Civil - " ..  a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEU-SE A PARTIR DE 16/03/2015, CONFORME ARTIGO 1.056 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, pelo que flagrante a inocorrência do referido instituto à espécie" (fl. 406e)<br>Com contrarrazões (fls. 474/483e), o recurso foi inadmitido (fls. 484/491e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 548e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>A parte recorrente sustenta omissão no julgado de origem quanto à alegação de ausência de intimação da decisão que determinou o arquivamento do feito e de intimação pessoal para reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>In casu, o tribunal de origem manifestou-se sobre os temas suscitados pela Recorrente, nos seguintes termos (fls. 344/347e):<br>Cumpre esclarecer que a configuração da prescrição não se dá apenas pelo decurso do lapso de cinco anos; é necessário também verificar a inércia da parte exequente.<br>Dessa forma, é preciso averiguar se a parte exequente/apelante permaneceu inerte no presente caso.<br> .. <br>Em 20/05/2003, a exequente apresentou memória de cálculo atualizada evento 3, DOC4, fl. 01 a 13). Em 02/06/2003, foi recebida a execução e indeferidos honorários, sendo o processo remetido ao contador para lançamento das taxas e custas, o que gerou agravo, mas a decisão foi mantida.<br>A autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito por meio da Nota de Expediente nº 1779/2003, publicada no Diário da Justiça em 29/10/2003. Contudo, permaneceu silente, e o feito foi arquivado em 12/12/2003 (evento 3, DOC4, fl. 37).<br>Apenas em 22/01/2019, a parte exequente pediu a reabertura dos autos, alegando "grave falha do serviço judiciário" por ausência de intimação da baixa e arquivamento, o que teria ocasionado a paralisação dos autos por 16 anos. Afirmou que a decisão não fora publicada pela Serventia Cartorária (evento 3, DOC4, fl. 45 e seguintes).<br>Entretanto, ao contrário do que afirma a parte apelante, não houve qualquer "grave falha do serviço judiciário". Verifica-se que ao agravo de instrumento nº 70006822282 foi negado provimento em outubro de 2003, sendo recebido pelo 1º Cartório da Fazenda Pública em 17/10/2003:<br> .. <br>Ademais, houve expedição de nota de expediente para intimar a parte exequente a fornecer as cópias necessárias para instruir o mandado de citação em face da decisão de fl. 152 (desprovimento do agravo de instrumento) e cumprimento do despacho de fl. 134 (recebimento da execução):<br> .. <br>Alega a apelante que as cópias para citação foram juntadas e, conforme mandado que se encontrava acostado à contracapa, o processo estava instruído, configurando erro de julgamento.<br>Ocorre que, o que se verifica, na verdade, é a inércia do exequente, que, intimado em 2003, deixou de impulsionar o feito por mais de 15 anos, atribuindo agora sua desídia ao serviço judiciário, quando, na verdade, ficou inerte por um período muito superior aos cinco anos da prescrição.<br>Além disso, a alegada falha cartorária, já que não houve intimação da apelante sobre o arquivamento, não impediu o decurso do prazo prescricional.<br>Primeiro, porque os autos só foram arquivados em razão da ausência de manifestação da parte apelante, que foi intimada para juntar cópias para citação.<br>Segundo, porque os apelantes permaneceram inertes por mais de 15 anos, tendo retornado aos autos apenas em 2019.<br>Ainda, ressalto que, considerando a evidente ocorrência de prescrição intercorrente, aplica-se, por oportuno, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele.<br>A ausência de intimação específica da parte sobre a prescrição intercorrente não gerou prejuízos, uma vez que esta pode se manifestar, inclusive, embargando e apelando da decisão de origem. Diante da evidente constatação de prescrição intercorrente após 15 anos de inércia, não se vislumbra prejuízo à defesa.<br>Portanto, é evidente a inércia da parte exequente, sendo caso de manutenção da sentença nos seus exatos termos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:<br> .. <br>Está em consonância com o entendimento adotado, aliás, o judicioso parecer ministerial, lavrado pela Ilustre Procuradora de Justiça Lisiane Del Pino:<br>"Passados mais de quinze anos, somente em janeiro de 2019 a parte autora peticionou requerendo o desarquivamento do feito (fl. 199). Assim, infere-se que a parte exequente não impulsionou o feito nem promoveu os atos necessários à satisfação do seu crédito por período muito superior a cinco anos.<br>Deste modo, a demora não foi decorrente do atraso no fornecimento de documentos necessários à elaboração do cálculo pelo ente público ou pela complexidade da liquidação, mas unicamente pela desídia da credora, que permaneceu inerte, repita-se, por mais de 15 anos.<br>Outrossim, não se trata de falha cartorária, segundo alegou a parte recorrente, mas essencialmente de inércia por deixar de postular o prosseguimento do feito.<br>Diante disso, não merece qualquer reforma a sentença que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição." (Destaques meus)<br>Como se vê, o Tribunal enfrentou a controvérsia no sentido de que a parte fora intimada em 2003 por meio de nota de expediente, para juntada de documentos, no entanto, manteve-se inerte por mais de 15 (quinze) anos e, em vista da longa inércia, não há que se falar que a ausência de intimação sobre a prescrição intercorrente tenha gerado prejuízos à defesa.<br>Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>- Da violação aos arts. 5º, 77, 79 e 80 do Código de Processo Civil<br>Acerca da ofensa aos arts. 5º, 77, 79 e 80 do CPC, em razão da falta de boa-fé e lealdade processual, haja vista o extravio do mandado acostado à contracapa e dos documentos que o instruíam, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à violação à boa-fé e à lealdade processual em razão do extravio dos documentos que instruíram o mandado de citação e comprovariam a atitude diligente da parte.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Registre-se, no ponto, que, apesar de a parte recorrente ter alegado, no presente recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o fez sob o argumento de que haveria omissão no julgado somente quanto aos arts. 228, 240, § 3º, 269, 272, § 2º e 485, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>- Da ofensa aos arts. 228, 240, § 3º, 269 e 272, § 2º, do Código de Processo Civil<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 228, 240, § 3º, 269 e 272, § 2º, do CPC, alegando-se, em síntese, não ter havido inércia, pois não fora intimada previamente ao arquivamento dos autos.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 344/346e):<br>A autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito por meio da Nota de Expediente nº 1779/2003, publicada no Diário da Justiça em 29/10/2003. Contudo, permaneceu silente, e o feito foi arquivado em 12/12/2003 (evento 3, DOC4, fl. 37).<br>Apenas em 22/01/2019, a parte exequente pediu a reabertura dos autos, alegando "grave falha do serviço judiciário" por ausência de intimação da baixa e arquivamento, o que teria ocasionado a paralisação dos autos por 16 anos. Afirmou que a decisão não fora publicada pela Serventia Cartorária (evento 3, DOC4, fl. 45 e seguintes).<br>Entretanto, ao contrário do que afirma a parte apelante, não houve qualquer "grave falha do serviço judiciário". Verifica-se que ao agravo de instrumento nº 70006822282 foi negado provimento em outubro de 2003, sendo recebido pelo 1º Cartório da Fazenda Pública em 17/10/2003:<br> .. <br>Ademais, houve expedição de nota de expediente para intimar a parte exequente a fornecer as cópias necessárias para instruir o mandado de citação em face da decisão de fl. 152 (desprovimento do agravo de instrumento) e cumprimento do despacho de fl. 134 (recebimento da execução):<br> .. <br>Alega a apelante que as cópias para citação foram juntadas e, conforme mandado que se encontrava acostado à contracapa, o processo estava instruído, configurando erro de julgamento.<br>Ocorre que, o que se verifica, na verdade, é a inércia do exequente, que, intimado em 2003, deixou de impulsionar o feito por mais de 15 anos, atribuindo agora sua desídia ao serviço judiciário, quando, na verdade, ficou inerte por um período muito superior aos cinco anos da prescrição.<br>Além disso, a alegada falha cartorária, já que não houve intimação da apelante sobre o arquivamento, não impediu o decurso do prazo prescricional.<br>Primeiro, porque os autos só foram arquivados em razão da ausência de manifestação da parte apelante, que foi intimada para juntar cópias para citação.<br>Segundo, porque os apelantes permaneceram inertes por mais de 15 anos, tendo retornado aos autos apenas em 2019.<br>Ainda, ressalto que, considerando a evidente ocorrência de prescrição intercorrente, aplica-se, por oportuno, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele.<br>A ausência de intimação específica da parte sobre a prescrição intercorrente não gerou prejuízos, uma vez que esta pode se manifestar, inclusive, embargando e apelando da decisão de origem. Diante da evidente constatação de prescrição intercorrente após 15 anos de inércia, não se vislumbra prejuízo à defesa.<br>Portanto, é evidente a inércia da parte exequente, sendo caso de manutenção da sentença nos seus exatos termos. (Destaques meus)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - ausência de intimação prévia ao arquivamento - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - houve intimação da parte exequente para fornecer documentos para instruir o mandado de citação - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, 9º, 269 E 272, § 2º, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sucessão de Sílvia Fernandes da Cunha, nos autos do cumprimento de sentença apresentado em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude da decisão que indeferiu a incidência de juros moratórios entre a data da expedição do requisitório e a do efetivo pagamento, bem como afastou a alegação de falha cartorária por ausência de intimação das partes (..) Em razões de agravo, a recorrente pleiteou pelo reconhecimento de falha cartorária, tendo em vista a ausência de intimação da parte quanto ao arquivamento do feito, ocorrido em 25/01/2008, vindo a ser intimada somente em 23/05/2018, após ao pagamento do precatório. (..) Afasto a alegação de falha cartorária, pois correto o arquivamento do feito para aguardar o pagamento do precatório nº 19762. E, como bem ponderou a decisão recorrida, a exequente foi intimada de todos os atos do processo, sempre impulsionando o feito, entretanto, desde a Nota de Expediente 5212/2007 (fl. 131) não se manifestou mais, acarretando, por conclusão lógica, o arquivamento administrativo do feito até o pagamento do precatório, ocorrido em 09/05/2018. Desse modo, sem razão a recorrente" (fls. 295-297, e-STJ).<br>4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 363.809/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23.6.2016.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.621.856/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO DAS PARTES MEDIANTE NOTA DE EXPEDIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO CONSIGNOU QUE HOUVE O ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 242 DO CPC/1973. A REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO IMPLICA O REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-IPERGS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem, após a análise do conjunto fático e das alegações da parte recorrente, concluiu, expressamente, que a intimação da sentença foi realizada pela Nota de Expediente 6/2011, publicada no Diário de Justiça Eletrônico e direcionada também à ora recorrente, razão pela qual fora atendido o disposto no art. 242 do CPC, com a ciência inequívoca das partes do conteúdo daquele ato decisório.<br>2. Nessa toada, para se chegar à conclusão diversa da afirmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial.<br>3. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-IPERGS a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.349.006/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)<br>- Da violação ao art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial houve indicação de violação do art. 485, § 1º, do CPC, sustentando-se que para a decretação da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal para a parte se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas.<br>Cumpre registrar que o mencionado dispositivo estabelece, in verbis:<br>Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:<br> .. <br>III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;<br>IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;<br> .. <br>§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.<br>Desse modo, impossibilitada a apreciação da mencionada tese no presente recurso especial, porque o dispositivo invocado carece de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta.<br>Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Da desobediência ao art. 1.056 do Código de Processo Civil<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia sobre a prescrição intercorrente adotando os seguintes fundamentos: o exequente ficou inerte por mais de 15 (quinze) anos após a intimação para instruir o mandado de citação, sendo assim, deve ser observado o princípio pas de nullité sans grief, pois "a ausência de intimação específica da parte sobre a prescrição intercorrente não gerou prejuízos, uma vez que esta pode se manifestar, inclusive, embargando e apelando da decisão de origem." (fl. 346e) .<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese que o marco inicial da prescrição intercorrente é 16/03/2015, conforme o art. 1.056 do CPC, que estabelece, in verbis:<br>Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.<br>Tal alegação revela-se inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte a qua, quais sejam o exequente ficou inerte por mais de 15 (quinze) anos após a intimação para instruir o mandado de citação, sendo assim, deve ser observado o princípio pas de nullité sans grief, pois a ausência de intimação específica da parte sobre a prescrição intercorrente não lhe gerou prejuízos.<br>Isso porque, resta evidenciado que o dispositivo de legislação federal invocado no presente recurso não possui comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.<br>Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA