DECISÃO<br>RAFAEL GUSTAVO RODRIGUES agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos da Apelação Criminal n. 1502665-06.2018.8.26.0576.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, acrescida de 2.492 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: conformidade do acórdão com o Tema n. 661 do STF; deficiência na fundamentação, com base no art. 1.029 do CPC e na Súmula n. 284 do STF e a necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que seja absolvido ou, subsidiariamente, para que a pena seja redimensionada.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.401-2.403).<br>Decido.<br>A decisão de inadmissibilidade aplicou os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF ("o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária").<br>A agravante busca afastar tal impedimento, sustentando que seu recurso versa exclusivamente sobre questões de direito, deixando, ainda, de impugnar a Súmula n. 284 do STF.<br>Contudo, no que tange à impugnação da Súmula n. 7 do STJ, a argumentação é genérica e não demonstra, de forma inequívoca, como seria possível acolher suas teses sem revolver o conjunto de provas. A impugnação enérica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar concretamente sua não incidência ao caso, equivale à ausência de impugnação, o que reforça a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - inclusive da Súmula n. 284 do STF, completamente ignorada - impede o conhecimento do agravo, conforme o enunciado da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO SINGULAR. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.341/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, destaquei.)<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA