DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO SILVA TEIXEIRA contra o acórdão que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pela defesa por não estarem preenchidos os requisitos subjetivos autorizadores para a concessão do benefício, na forma do art. 83, III, parágrafo único do CP.<br>No presente writ, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional por preencher os requisitos objetivo e subjetivo, mormente considerando os exames criminológicos favoráveis.<br>Requer a concessão da ordem a fim de determinar que o juízo da execução penal reaprecie o pedido de concessão de livramento condicional, eis que o paciente já completou os requisitos legais.<br>O pedido d e liminar foi indeferido (fls. 48-49).<br>As informações foram prestadas (fls. 51-54).<br>O Ministério Público, às fls. 64-71, manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca da questão aqui trazida, a decisão proferida pelo Tribunal de origem assim dispôs (fls. 16-21):<br>Não merece acolhida o pleito defensivo.<br>Trata-se de agravante que cumpre pena de 23 anos e 4 meses e 2 dias de reclusão pela prática de latrocínio, com previsão de término da reprimenda no dia 04/03/2032.<br>Segue trecho da decisão que indeferiu a benesse pretendida (doc. 02 - fl.18):<br>"(..) Em que pese o apenado tenha índice de comportamento excepcional, classificado em 02/01/2015, conforme TFD de seq. 35.1, e atenda ao requisito objetivo, tendo cumprido 2/3 de sua pena em 28/05/2024, conforme RSPE ora juntado, não atende ao requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III, e parágrafo único, do Código Penal, uma vez que as suas condições pessoais indicam que a sua liberdade poderá ensejar a reiteração criminosa, frustrando-se os objetivos da execução de sua pena e turbando a ordem pública, uma vez que quando em liberdade voltou a cometer crimes, conforme consta m sua TFD.<br>Além disso, como bem destacou o MP, "o crime ao qual foi condenado foi de alta gravidade (morte do pai do prefeito de Guapimirim, à época) e, conforme consta da TFD, houve a condenação por três faltas disciplinares ao longo da execução, sendo uma delas e, 2019.""<br>O quadro acima exposto, demanda maior cautela na análise do pedido de livramento condicional, uma vez que os requisitos subjetivos não podem ser ignorados.<br>Logo, o Juiz deve cercar-se de todos os cuidados indispensáveis à correta formação de um juízo valorativo sobre o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.<br>Apesar do inconformismo da Defesa, ao se consultar o processo de origem, confirma-se a complexidade do caso. Nesse sentido, destacou o Parquet:<br> .. <br>Embora a gravidade do crime e o remanescente de pena não estejam expressamente previstos em lei como óbices à concessão do benefício, tais fatores devem ser levados em consideração para a análise do requisito previsto no art. 83, III, e parágrafo único, do Código Penal, o que foi feito pelo Juízo a quo de forma fundamentada.<br>Tratando-se de liberdade condicional, cuja fruição se dá sem vigilância direta e que depende inteiramente do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando, é imperativo adotar uma postura de cautela e atenção ao caso concreto.<br>O livramento condicional é o benefício menos vigiado do sistema penal, tratando-se, em verdade, da etapa final do sistema progressivo da pena. É medida que antecipa a liberdade do apenado mediante a avaliação positiva de pressupostos objetivos e subjetivos que demonstram sua capacidade de cumprir o restante da pena com disciplina e senso de responsabilidade.<br>Dentre os requisitos autorizadores do livramento condicional, o parágrafo único do art. 83 do Código Penal exige que, na avaliação de pleito formulado pelo condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, deve-se atentar para condições pessoais que façam presumir que o reeducando não voltará a delinquir.<br>Vale lembrar que o dispositivo legal não faz qualquer limitação temporal à avaliação do requisito subjetivo.<br>No mesmo sentido, no REsp 1.970.217-MG, julgado em 24/5/2023 (Tema 1161), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>O indeferimento, na realidade, prestigia o princípio da individualização da pena.<br>Evidente a necessidade de cuidado e cautela redobrados na apreciação e no deferimento do benefício de modo que o instituto não funcione como oportunidade de fuga e cometimento de novos delitos.<br>Logo, a colocação em livramento condicional deve ser postergada, e o retorno do agravante à sociedade deve ser feito de maneira gradual.<br>Desta forma, a decisão que indeferiu o pleito encontra-se fundamentada eis que não se encontram demonstrados, de fato, os requisitos subjetivos necessários para o pretendido benefício, nos termos do art. 83 do Código Penal.<br>Veja-se, por pertinente, outros arestos do STJ e deste TJRJ acerca do tema:<br> .. <br>O exame criminológico, ao qual o sentenciado fora submetido, mostrou-se insuficiente, pouco abordando sobre o delito praticado, conforme pontuado pelo Parquet.<br>Ademais, é cediço que o magistrado "não está vinculado às conclusões gerais do exame pericial, podendo embasar sua decisão nos demais elementos aduzidos no bojo dos laudos apresentados, ou mesmo contrariá-los, se reputar insuficiente a perícia, destinatário que é da prova" (STF - HC 113.763 SP, Segunda Turma, rel. Sua Excelência o Min. Gilmar Mendes, j. 17/09/2013, v. u.).<br>No que tange a análise da matéria atinente à gratuidade da justiça e hipossuficiência do recorrente deve ser realizada pelo Juízo da Vara de Execução Penal.<br>Assim, não evidenciando razão ao pleito Defensivo, deve ser mantida a decisão ora vergastada.<br>Voto pelo desprovimento do recurso ora interposto.<br>Como se vê, o pedido de livramento condicional foi indeferido devido à ausência do requisito subjetivo, considerando-se as condições pessoais do apenado, uma vez que, quando em liberdade, voltou a cometer crimes. Ressaltou-se, também, que o exame criminológico realizado no paciente mostrou-se insuficiente.<br>De fato, não se consta manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, uma vez que o indeferimento se deu fundamentadamente, considerando as peculiaridades do caso concreta, em consonância com o entendimento da Terceira Seção que no julgamento do Resp n. 1.970.217/MG, Tema n. 1161, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, realizado em 24/5/2023 e publicado no DJE de 1º/6/2023, sob o rito de recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ EXECUTÓRIO. TRIBUNAL A QUO DETERMINOU A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO E A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE PRATICADA EM 2023. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>2- Em julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>3- No caso, no boletim informativo de pena, consta claramente essa falta grave, praticada em 3/1/2023, consistente em abandono de saída temporária -, demonstrando que o sentenciado ainda apresenta um comportamento indisciplinado, o que justifica a realização do exame antes da apreciação final do livramento.<br>4- Improcede o argumento defensivo de que quando da interposição do recurso, o agravante estava em regime semiaberto e seu estado se alterou (concedido livramento condicional), ou seja, o agravante já não se encontrava em regime semiaberto, esvaziando o objeto do agravo em execução. Afinal, o recurso de agravo em execução não suspende a execução penal, de modo que a decisão concessiva de primeiro deveria fazer efeito até a decisão de segunda instância:<br>5-  ..  "A teor do artigo 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais admite-se recurso de agravo, sem efeito suspensivo.  ..  (AgRg no HC n. 687.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)<br>6- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA