DECISÃO<br>RAYANE GOMES DA SILVA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos da Apelação Criminal n. 1502665-06.2018.8.26.0576.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 10 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 1.580 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema n. 661 da repercussão geral do STF; b) inadequação da via especial para apreciar suposta contrariedade à Constituição Federal e c) incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>A agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que, anulada a prova ilícita, seja absolvida e, subsidiariamente, que seja absolvida do crime de tráfico por ausência de prova de materialidade.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 2.401-2.403).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>I. Do Tema n. 661 do STF<br>A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial no ponto relativo à tese de nulidade das interceptações telefônicas, com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento vinculante do STF, firmado no Tema 661, que assim dispõe:<br>São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.<br>A agravante, em sua minuta, sustenta a inaplicabilidade do referido tema, argumentando que a ilegalidade apontada não reside nas sucessivas prorrogações da medida, mas na sua decretação inicial, que teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima (fl. 2.322).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, e o Ministério Público do Estado de São Paulo, em contrarrazões, defenderam que a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) é manifestamente incabível para contestar a aplicação de precedente vinculante, sendo o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) o único recurso adequado (fl. 2.402; fls. 2.376-2.377).<br>De fato, a irresignação da agravante volta-se contra fundamento da decisão de inadmissibilidade contra o qual a legislação processual prevê recurso diverso. A interposição de agravo em recurso especial, em vez do agravo interno cabível na origem, configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso no ponto, por ausência de impugnação específica pelo meio processual adequado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de interposição do agravo interno para contestar a aplicação de precedente qualificado na origem acarreta a preclusão da matéria e a inadmissão do agravo em recurso especial. Nesse sentido:<br> .. <br>1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.277.701/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, destaquei.)<br>Verifica-se, portanto, que a agravante não impugnou adequadamente o primeiro fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Da Súmula n. 7 do STJ<br>A decisão de inadmissibilidade aplicou, para as demais teses, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise da pretensão recursal - especialmente a de absolvição por ausência de prova material - demandaria o reexame do acervo fático-probatório (fl. 2.315).<br>A agravante busca afastar tal impedimento, sustentando que seu recurso versa exclusivamente sobre questões de direito, consistentes na revaloração jurídica da prova, e não em seu reexame (fl. 2.328).<br>Contudo, a argumentação é genérica e não demonstra, de forma inequívoca, como seria possível acolher suas teses sem revolver o conjunto de provas. A defesa alega que a condenação se baseou unicamente em interceptações não corroboradas por outras provas, e que não foi apreendida droga em seu poder. Aferir a veracidade de tais alegações - isto é, verificar se as interceptações foram ou não confirmadas por outros elementos e qual o alcance probatório de cada evidência - implica, necessariamente, uma nova e aprofundada análise dos fatos e das provas, providência vedada na via especial.<br>Conforme ressaltou o Ministério Público, a pretensão da defesa "demanda, evidentemente, o revolvimento do conjunto probatório" (fl. 2.299). A impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar concretamente sua não incidência ao caso, equivale à ausência de impugnação, o que reforça a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o enunciado da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO SINGULAR. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.341/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, destaquei.)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA