DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TALITA CRISTINA MENDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 3514222-77.2020.8.13.0145).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada em primeira instância pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência das causas de aumento do artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, e da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 408 (quatrocentos e oito) dias-multa, sendo reconhecida a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.<br>O Tribunal de origem, ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público e pelas defesas de Talita e dos corréus, deu parcial provimento ao recurso ministerial, para afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, agravar o regime inicial de cumprimento da pena e vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Deu também parcial provimento aos recursos defensivos para afastar a agravante decorrente da pandemia, mantendo os demais termos da sentença. Com isso, fixou nova reprimenda à paciente em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ilegalidade do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJMG, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base exclusiva na quantidade de droga apreendida e em presunções quanto à dedicação da paciente a atividades criminosas.<br>Ressalta, ainda, que a quantidade de droga apreendida (43 tabletes de maconha e 4 pedras brutas de crack, totalizando aproximadamente 850 gramas) já foi utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, sendo indevida sua reaplicação na terceira fase para afastar a causa de diminuição, sob pena de incorrer em bis in idem.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para o imediato reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), fixação do regime aberto e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 139-141.<br>Informações prestadas às fls. 146-149 e 151-153.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 158-160, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso seja conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Para  melhor  delimitar  a  controvérsia,  destaco  os  excertos  do  v.  acórdão  impugnado,  no  que  interessa  à  espécie  (fls.  34-45):<br>"Banda outra, como bem aduziu o Parquet, há de se levar em conta, na fixação da pena inicial, não apenas o exame das moduladoras do artigo 59 do Código Penal, como também - e principalmente - daquelas consideradas preponderantes pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06.<br>No caso, a quantidade da dupla variedade de drogas se revelou, de fato, significativa, já que, ao todo, foram apreendidas 29 barras e 14 tabletes de maconha e 04 pedras brutas crack, totalizando 850 gramas de entorpecentes, localizados tanto na posse direta dos agentes, como estocados em imóvel utilizado por todos para a traficância. Outrossim, a nocividade igualmente é evidente, mormente do crack, o que influir negativamente no patamar das penas de cada réu.<br>Assim, havendo circunstâncias judiciais negativas, em especial aquelas consideradas preponderantes pela legislação específica, as penas-base não podem permanecer nos mínimos legais.<br> .. <br>Assim, ficam as penas-base de Talita e João Paulo estabelecidas em 05 anos e 03 meses de reclusão e 525 dias-multa, e a de Antônio em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa.<br> .. <br>"Como já alertado anteriormente, os firmes depoimentos prestados pelos policiais militares Pedro Feital Rebouças (fls. 09/12 e 544/547 do documento PDF unificado, sincronizado ao Sistema P Je Mídias), Allan Cezar Ferreira (fls. 13/14 do documento PDF unificado), Raphael da Rocha Siqueira (fls. 544/547 do documento PDF unificado e Sistema P Je Mídias) e Michel Pinheiro de Oliveira (fls. 544/547 do documento PDF unificado e Sistema P Je Mídias), somados ao teor dos relatórios circunstanciados de investigação (fls. 430/433 e 506/507 do documento PDF unificado), dos boletins de ocorrência e DDU"s colacionados (fls. 261/310 e 434/435 do documento PDF unificado), confirmaram que, desde 2015 pelo menos, Antônio "Paizão" (o "Cabeça"), Talita e João Paulo (o "Guarda-Roupas") laboram rotineiramente na traficância perpetrada nos bairros Benfica, Nova Era e Jóquei Clube, sendo conhecidos no meio policial como subordinados ao notório Oséias "Brother", motivo pelo qual não podem ser beneficiados com a causa de diminuição, exclusiva para aqueles que se envolvem com a nefasta mercancia pela primeira vez, o que, a toda evidência, não é o caso.<br>Ademais, a significativa quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder dos sentenciados (ao todo, 43 barras prensadas de maconha e 04 pedras brutas de crack, com peso total de 850 gramas de entorpecentes), juntamente com petrechos que denotam a perpetuação da prática ilícita (lâminas utilizadas para o fracionamento, invólucros plásticos e fita adesiva empregados no embalo e 504 pinos - fls. 32/33 do documento PDF unificado), somados aos depoimentos e elementos já citados, constituem motivos igualmente suficientes para indicar a dedicação à mercancia ilícita.<br> .. <br>Portanto, impossível considerar os agentes como "traficantes iniciantes" para fins de usufruírem o benefício da redução de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porque ausentes seus pressupostos.<br>Não se verifica a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga foi utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base e, na terceira fase, outros elementos também foram considerados para formar a convicção acerca da dedicação do agente ao crime (apreensão de petrechos para prática ilícita, somados aos depoimentos que noticiam a rotineira prática do tráfico, por parte da paciente e corréus, nos bairros Benfica, Nova Era e Jóquei Clube, todos sendo conhecidos no meio policial como subordinados a conhecido outro traficante). Desse modo, devidamente afastada a aplicação do benefício legal.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma, que admite a utilização da quantidade de droga, aliada a outros elementos probatórios e às circunstâncias do delito, para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, por demonstrar a maior periculosidade do agente e a sua dedicação a atividades delitivas.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa sustenta indevida presunção de dedicação às atividades criminosas e a ocorrência de bis in idem em razão da utilização da quantidade dos entorpecentes em mais de uma fase da dosimetria, alegadamente contrariando o Tema n. 712/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu com base em elementos concretos que o agravante se dedicava à atividade criminosa, considerada a especialização para o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes (60,33kg de cocaína) dissimulada em eletrodomésticos lacrados contidos em caminhão de transporte de cargas.<br>5. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>6. A decisão também destacou que a quantidade dos entorpecentes foi utilizada como mero reforço argumentativo na terceira fase da dosimetria, em conjunto com outras circunstâncias concretas, não configurando bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 950.241/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA