DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDREI CARLOS TACON AVELAR; ANTONIO SARRÃO NETO; CLEVERSON FABRICIO GHEDIN; ED GILSON BAZÍLIO; ELSIO MESTRINER JUNIOR; FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA; FERNANDO GHEDIN; IRIA MARIA VITURI DO CARMO ANTUNES NOGUEIRA; IRINEU BETTI JUNIOR; JORGE HENRIQUE MENDES LOURENÇO; JOSÉ ADELINO DE FREITAS; LEANDRO DA SILVA CHARLASCH; LUANA CAZELA BELLANDA GHEDIN; MARIA ANGÉLICA DA SILVA; MIRIAM MITSUE TAKAMORI; NASSIM MARIA ISMAIL; RICARDO MORETO SARRÃO, contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1561-1574, e-STJ; e, ementa corrigida, fls. 1592-1595 e 1774-1776, e-STJ):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA". SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR TER SIDO ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES, PELA AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO CENTRO ACADÊMICO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. (1) RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO: RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - CONHECIMENTO. RECURSO DOS AUTORES: (2) LEGITIMIDADE ATIVA: CENTRO ACADÊMICO QUE ATUOU NO PROCESSO COLETIVO NA DEFESA DE DIREITOS ALHEIOS NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE COLETIVO - INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 948 DO STJ - SENTENÇA LIQUIDANDA QUE NÃO SOBREVEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MAS SIM DE AÇÃO ORDINÁRIA - LIQUIDANTES QUE NÃO ESTÃO DISPENSADOS DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE, QUER SEJA PELA COISA JULGADA, QUE DELIMITOU SUA EFICÁCIA AOS ALUNOS QUE SE FILIARAM AO CADUM ATÉ A DATA DE 21.09.2005, QUER SEJA POR ATUAR COMO REPRESENTANTE COLETIVO, CONFORME OS TERMOS DO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 573.232/SC (TEMA Nº 82) e 612.043/PR (TEMA Nº 499) DO STF. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBECIAIS - MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS - APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, para sanar erro material na ementa e rejeitar rediscussão de mérito, nos termos das seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, POR AMBAS AS PARTES, EM FACE DE V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. (1) ALEGADO ERRO MATERIAL : VÍCIO CONSTATADO - EMENTA QUANTO A EMENTA INDEXADA QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO - VÍCIO SANADO PARA FAZER CONSTAR NA EMENTA A CORRETA SÍNTESE DO JULGADO. (2) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MENÇÃO DE TRÊS JULGADOS UNÂNIMES EM SENTIDO CONTRÁRIO E EM RELAÇÃO AO TEOR DA SENTENÇA EXEQUENDA: VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - V. ACÓRDÃO QUE, COM CLAREZA, ABORDOU ADEQUADAMENTE OS TEMAS LEVANTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO É PERMITIDA POR ESTA ESTREITA VIA DE EMBARGOS. (3) PREQUESTIONAMENTO: DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS ARTIGOS DE LEI REFERIDOS PELA PARTE - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DA APELADA CONHECIDO E ACOLHIDO. EMBARGOS DOS APELANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (fl. 1589-1598, e-STJ).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, POR AMBAS AS PARTES, EM FACE DE V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. (1) ALEGADO ERRO MATERIAL : VÍCIO CONSTATADO - EMENTA QUANTO A EMENTA INDEXADA QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO - VÍCIO SANADO PARA FAZER CONSTAR NA EMENTA A CORRETA SÍNTESE DO JULGADO. (2) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MENÇÃO DE TRÊS JULGADOS UNÂNIMES EM SENTIDO CONTRÁRIO, EM RELAÇÃO AO TEOR DA SENTENÇA EXEQUENDA E PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE O TEMA: VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - V. ACÓRDÃO QUE, COM CLAREZA, ABORDOU ADEQUADAMENTE OS TEMAS LEVANTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 948 DO STJ QUE NÃO É PERMITIDA POR ESTA ESTREITA VIA DE EMBARGOS. (3) PREQUESTIONAMENTO: DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS ARTIGOS DE LEI E JURISPRUDÊNCIA REFERIDOS PELA PARTE - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DA APELADA CONHECIDO E ACOLHIDO. EMBARGOS DOS APELANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (fl. 1770-1780, e-STJ).<br>Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1858-1864 e 1878-1884, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1888-1947, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor; 927, III, do Código de Processo Civil; 502 do Código de Processo Civil; e sustentam contrariedade ao Tema 948/STJ e à jurisprudência do STF sobre inaplicabilidade dos Temas 82 e 499/STF em hipóteses de substituição processual em ações coletivas consumeristas. Alegam, ainda, ofensa a dispositivos constitucionais (arts. 5º, 6º, 129, III, § 1º, 205 e 206, I, da CF) e a normas internacionais (arts. 5º e 13 do Pacto Internacional de 1966) e da Lei 9.394/1996 (arts. 2º e 3º, I), com fundamento na vedação de retrocesso social. Sustentam, em síntese: a) que a ação coletiva originária (nº 311/2003) teria natureza substitutiva, não representativa, razão pela qual se aplicaria o Tema 948/STJ; b) que o acórdão recorrido vulnerou a coisa julgada (art. 502 do CPC) ao transmutar a sentença coletiva substitutiva em representativa na fase de liquidação, exigindo filiação ao CADUM, e ao aplicar indevidamente os Temas 82 e 499/STF, próprios de ações representativas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2050-2062, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 2072-2079, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2299-2307, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A controvérsia principal diz respeito a violação ao art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal (CF) quanto a definição da legitimidade ativa para a liquidação individual e a natureza jurídica da ação coletiva originária.<br>Sobreleva notar que não cabe em sede de recurso especial, verificar suposta violação ao texto da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a ação coletiva originária (Ação Coletiva nº 311/2003) foi proposta sob o regime de representação processual, e não de substituição.<br>Tal conclusão baseou-se no fato de que o CADUM, ao ajuizar a ação, apresentou um "rol de acadêmicos desde logo representados" (e-STJ fl. 1572). Ademais, a própria sentença exequenda, transitada em julgado, delimitou expressamente seu alcance subjetivo aos alunos filiados ao CADUM, comando que não pode ser modificado em fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC).<br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela do acórdão recorrido - de que a ação coletiva teria natureza de substituição processual - seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que a revisão da conclusão do tribunal local quanto à associação autora ter atuado na qualidade de substituta processual exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o referido óbice sumular.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a autorização individual dos associados quando a associação propõe ação para defesa de interesses coletivos quando atua na qualidade de substituta processual. Precedentes.<br>4. Esta Corte Superior entende não ser possível, em recurso especial, rever as conclusões adotadas pelo tribunal de origem no que se refere ao teor do título executivo judicial. Precedentes.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local quanto à associação autora ter atuado na qualidade de substituta processual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita (Súmula nº 7/STJ).<br>6. No momento do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, a jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que as associações estariam dispensadas da apresentação da lista nominal de seus filiados na petição inicial e das respectivas autorizações para atuar judicialmente na defesa de interesses coletivos de toda a categoria. Precedentes.<br>7. A questão referente à desnecessidade de liquidação do título executivo também está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. No caso em apreço, o exame dos argumentos referentes à inidoneidade da documentação juntada aos autos demandaria o reexame do acervo fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>9. Na hipótese vertente, manteve-se íntegro o fundamento adotado pela Corte local no sentido de que o ora recorrente deixou de arguir a falsidade dos documentos em momento processual oportuno (Súmula nº 283/STF).<br>10. Agravo interno não provido.<br> (AgInt no REsp n. 1.901.309/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)  grifou-se .<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONFIGURA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FIXAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO RECEBIDO DO INSS E A REMUNERAÇÃO QUE O AGRAVANTE PERCEBERIA CASO ESTIVESSE NA ATIVA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a alegação do agravante quanto à interpretação extensiva da premissa "o que percebia a título de remuneração antes do acidente". No Tribunal a quo, a decisão, objeto do recurso, foi reformada. Nesta Corte, o recurso não foi conhecido.<br>II - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).<br>IV - Agravo interno improvido.<br> (AgInt no AREsp n. 1.708.138/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONVERSÃO EM AÇÕES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FEITA A MENOR PELA ELETROBRÁS. TRIBUNAL QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Tendo sido discutida na fase de conhecimento a forma de devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica, incluindo-se a correção monetária, os juros remuneratórios e os juros moratórios, descabe reabrir tal discussão em sede de execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgRg no AREsp 788.065/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; AgRg no AREsp 806.860/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 26/2/2016; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 917.812/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 791.248/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, Dje 24/2/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.354.963/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.314.842/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 27/8/2012.<br>3. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, na medida em que não foi indicado o dispositivo legal objeto de interpretação divergente a configurar deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284/STF), tampouco realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br> (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)  grifou-se .<br>Ademais, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de representação processual, os efeitos da sentença se limitam aos associados representados no processo de conhecimento, incide a Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O<br>acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (AgInt no AREsp n. 1.377.063/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019), ressalvada a expressa limitação dos beneficiados pelo título executivo, ocasião em que devem ser respeitados os limites subjetivos da coisa julgada - o que ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. Assim, a Corte regional está conforme a jurisprudência desta Casa ao limitar a execução do título executivo apenas ao rol de substituídos na inicial, quando a decisão coletiva expressamente o fez; e, para rever essa conclusão, seria necessário reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br> (AgInt no REsp n. 1.910.670/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte segundo a qual no caso de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva é indevida a inclusão de servidor que não integrou a listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>2. Rever o teor do título executivo para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, nos termos pretendidos no recurso, é providência que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br> (AgInt no AREsp n. 2.257.270/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL QUE RESTRINGE A ABRANGÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela ilegitimidade da parte recorrente, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br> (AgInt no REsp n. 2.056.122/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)  grifou-se .<br>No que tange à ofensa à coisa julgada (violação ao art. 502 do CPC; e ao art. 5º, XXXVI, da CF), a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido, ao manter a exigência de filiação, o fez com base na interpretação do título executivo judicial, afirmando que a própria sentença de 2005 "afirmaram com todas as letras, de maneira muito clara e minuciosa, que o seu alcance se limitava aos (..) filiados ao CADUM" (fl. 1569, e-STJ).<br>Por fim, a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional fica prejudicada, uma vez que os óbices aplicados à alínea "a" (Súmulas 7 e 83/STJ) também se aplicam à divergência jurisprudencial, quando dizem respeito à mesma tese.<br>2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA