DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame fático-probatório (e-STJ fls. 316-319).<br>O recorrido responde a ação penal pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, caput, do Código Penal, e nos arts. 306 e 312 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, fatos ocorridos, em tese, em 10 de agosto de 2024. O juízo competente decretou a prisão preventiva do recorrido (e-STJ fls. 152-159), e dessa decisão a defesa impetrou habeas corpus.<br>O acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva do paciente Farid Elias Abud Sobrinho e impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão. A decisão fundamentou-se na consideração de que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, com ocupação lícita e domicílio no distrito da culpa, sendo que a aplicação de medidas cautelares diversas, notadamente a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, mostraram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, diante da ausência de periculosidade concreta que justificasse a medida extrema (e-STJ fls. 254-268).<br>O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 282, incisos I e II, e § 6º, 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, e requereu o restabelecimento da prisão preventiva do recorrido, em virtude da gravidade concreta do delito, do modus operandi, do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares aplicadas (e-STJ fls. 282-293).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracterizaria inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, demandando incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 316-319).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 325-333), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a subsunção dos fatos às normas é matéria essencialmente jurídica, não sendo necessário para o deslinde da controvérsia o revolvimento de matéria fática. Ademais, argumenta que a revaloração dos critérios jurídicos utilizados para a formação da convicção do julgador não caracteriza reexame probatório, sendo perfeitamente possível na via do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial, com o consequente restabelecimento da prisão preventiva do agravado, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 374-379):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MPE. NÃO INCIDE SÚMULA 7 NOS CASOS EM QUE A ANÁLISE DE FATOS E FUNDAMENTOS SE RESTRINGEM AOS EXPRESSAMENTE TRANSCRITOS NO ACÓRDÃO, COMO NO CASO EM TELA. HOMICÍDIO DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE TEM COMPORTAMENTO HABITUAL DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL.<br>PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravado, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, e dos arts. 306 e 312 da Lei nº 9.503/97, teve, em 11 de agosto de 2024, sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 152-159).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi concedida por maioria para substituir a segregação cautelar por medidas cautelares diversas, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 262-268):<br>Qualquer medida cautelar pessoal, em especial a prisão preventiva, pressupõe a existência de elementos concretos extraídos dos autos, e adequação à gravidade do suposto delito e às circunstâncias pessoais do acusado.<br>Considero, portanto, que o paciente é primário e portador de bons antecedentes, conforme FAC e CAC acostadas aos autos (doc. n.º 27/28). Além disso, noto que o investigado conta com ocupação lícita e domicílio no distrito da culpa (doc. n.º 40/41).<br>Conquanto sejam graves as circunstâncias fáticas retratadas, como toda imputação de crime contra a vida, entendo que, por si só, não autorizam a prisão processual, providência excepcional, havendo possibilidade de aplicação de medidas diversas, que, a princípio, se mostram aptas a resguardar a ordem pública.<br>Observo também que inexistem indícios de que o paciente tenha a intenção de obstruir a instrução criminal ou de se furtar da aplicação da lei penal.<br>De mais a mais, conforme salientado no voto condutor, há registros policiais pretéritos em desfavor do paciente dando conta da condução de veículo automotor em estado de embriaguez, nas datas de 14/12/2017 e 06/12/2021 (doc. n.º 36/37). No entanto, mesmo que verificada reiteração na infração de trânsito de embriaguez ao volante, o risco disso resultante é, por ora, suficientemente sanado por providências menos onerosas à liberdade individual que a prisão preventiva, notadamente com a aplicação do disposto no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>A Lei 12.403/11 reforçou ainda mais o já apregoado caráter excepcional da custódia cautelar e, da mesma forma, estabeleceu diversas outras medidas cautelares no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Menos graves que a custódia, tais medidas devem ser utilizadas, em um juízo de proporcionalidade, para se atingir os fins que antes eram buscados apenas por meio da segregação dos investigados/acusados.<br>Com efeito, estão ausentes os requisitos do arts. 282, § 6º, e 312, ambos do CPP, razão pela qual restou devidamente configurado o constrangimento ilegal suscitado.<br>Como se vê das razões do acórdão recorrido, o Tribunal de origem revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares menos gravosas, ao argumento, essencialmente, de que, embora graves as circunstâncias fáticas, o agravado é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, e que a aplicação de medidas alternativas, notadamente a suspensão da habilitação para dirigir, seria suficiente e adequada para resguardar a ordem pública e a instrução processual.<br>Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, a qual somente se justifica quando demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não devendo ser utilizada como instrumento de punição antecipada do acusado.<br>Nesse contexto, a pretensão de restabelecer a prisão preventiva do réu, com vistas a demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, na medida em que pressupõe a revisão das premissas assentadas no acórdão recorrido, não se coaduna com a estreita via do especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>2. Os recorridos foram presos pela suposta prática de delitos previstos na Lei n. 12.850/2013 e no Código Penal. O Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. O recurso especial do Ministério Público alegou negativa de vigência aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, postulando o restabelecimento da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva dos recorridos, considerando a gravidade concreta do crime e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada entendeu ausente o perigo no estado de liberdade dos recorridos, considerando a ausência de fundamentação específica no decreto prisional, pautado na gravidade abstrata do crime.<br>6. O Tribunal de origem considerou as condições subjetivas favoráveis aos pacientes, como bons antecedentes e residência fixa, além da ausência de elementos concretos no decreto prisional, elementos que justificaram a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>7. O acolhimento do pleito ministerial para restabelecer a prisão preventiva demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido na via do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de fundamentação específica e a gravidade abstrata do crime não justificam a decretação da prisão preventiva quando há condições subjetivas favoráveis aos pacientes".<br>(AgRg no AREsp n. 2.706.045/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. O recurso especial impugnava acórdão do Tribunal de origem que substituiu a prisão preventiva dos agravados por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o art. 312 do CPP; e (ii) definir se a análise da insurgência ministerial demanda o reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão preventiva constitui medida excepcional, justificada apenas quando demonstrada sua real necessidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a revogação da prisão preventiva, destacando que se trata de crime tentado, que as lesões sofridas pela vítima foram extensas, porém superficiais e sem risco de vida, além de considerar a primariedade dos réus, sua residência fixa e ocupação lícita.<br>5. A pretensão ministerial de restabelecimento da prisão preventiva exige a reavaliação dos fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos que justifiquem a reconsideração da decisão impugnada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.347.822/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". RECURSO MINISTERIAL. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Com efeito: "Constatada, pelo Tribunal de origem, a desnecessidade da prisão preventiva ante a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, a alteração do resultado do julgamento exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.967.698/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.542.069/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA