DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON SANTOS DE LIMA contra acórdão, que deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar a decisão que concedeu o indulto ao apenado.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado nos autos da ação penal n. 5029847-11.2021.821.0019 pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, deferido o sursis processual. Após o trânsito em julgado da condenação, e em decorrência do Decreto n. 12.338/2024, o Juiz declarou extinta a punibilidade com base no art. 9º, inc. VII, da referida norma presidencial.<br>No presente writ, a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal alegando, em suma, que preenche os requisitos previstos no Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do indulto, sendo inidôneos os fundamentos invocados pela Corte de origem para cassar a bem lançada decisão de primeiro grau.<br>A defesa afirma que o crime de lesão corporal não está tipificado na Lei nº 11.340/2006 e não foi excluído pelo Decreto nº 12.338/2024. Destaca que o art. 1º, inciso XVII, do decreto apenas afasta o indulto para crimes de violência contra a mulher previstos nos arts. 121-A e 147-A do Código Penal e nas Leis nº 11.340/2006, nº 13.718/2018 e nº 14.192/2021.<br>Sustenta, ainda, que, uma vez preenchidos os requisitos legais do Decreto nº 12.338/2024, não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato presidencial nem negar o benefício com base em critério não previsto no texto do decreto.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão concessiva do indulto.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 93-95).<br>As informações foram prestadas (fls. 102-114 e 125-135).<br>O Ministério Público, às fls. 136-138, manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que se refere ao tema, consta do acórdão impugnado (fls. 8-11):<br>Conheço do recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.<br>O apenado condenado à pena total de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, teve a execução da pena suspensa mediante a concessão de sursis pelo prazo de 02 (dois) anos (mov. 07 e 09 - PEC nº 8001432-59.2024.8.21.0019 - SEEU). Posteriormente, requereu a concessão de indulto, com fundamento no art. 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (mov. 44 - SEEU).<br>Após manifestação desfavorável do Ministério Público (mov. 48 - SEEU), o juízo da execução concedeu indulto ao apenado, in verbis (evento 1, INIC1):<br>Vistos.<br>1. Ciente do comparecimento do reeducando ao grupo reflexivo de gênero (mov. 28.1), bem como do pagamento integral da indenização à vítima (mov. 37.1).<br>2. Outrossim, passo à de análise do pedido de indulto, com fulcro no art. 9º, inciso VII, do Decreto n.º 12.338/2024 (mov. 44.1).<br>O apenado cumpre pena total de 3 meses e 15 dias de detenção, sendo concedido o benefício do SURSIS, pelo cometimento de delito não-impeditivo, uma vez que o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, não está descrito no art. 1º, inciso XVII, do Decreto Presidencial. Ademais, cumpriu, até o dia 25/12/2024, mais de um sexto da pena, conforme aba "Medidas Diversas da Prisão", uma vez que se trata de reeducando primário. Por fim, o monitorado também não cometeu nenhuma falta grave durante o período de controle (art. 6º, caput, do Decreto n.º 12.338/2024).<br>Quanto à pena de multa, verifico que não houve condenação neste ponto.<br>Desse modo, estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão de indulto, nos termos do art. 9º, inciso VII, do Decreto n.º 12.338/2024, de forma que concedo o indulto ao apenado e declaro extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal.<br>Intimem-se.<br>Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.<br>D. L.<br>Contra esta decisão, insurge-se, com razão, o Ministério Público.<br>O artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, assim estabelece:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>Contudo, o agravado foi condenado à penal total de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, beneficiado com o sursis, pela prática de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, o qual se enquadra como crime impeditivo ao benefício, conforme regra posta no artigo 1º do Decreto Presidencial, in verbis:<br>Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>VII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;<br>Embora o delito não esteja tipificado diretamente na Lei nº 11.340/2006, o art. 129, § 9º, do Código Penal, que trata da lesão corporal no contexto de violência doméstica, foi introduzido por essa norma.<br>Assim, trata-se de crime de violência contra a mulher. Diante disso, nos termos do art. 1º, inciso XVII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, o apenado condenado por tal delito não faz jus à concessão do indulto, por se tratar de delito impeditivo à concessão do benefício.<br> .. <br>Portanto, merece guarida a irresignação suscitada neste agravo, tendo em vista que não preenchido o requisito objetivo à concessão do indulto do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>Por fim, em relação ao prequestionamento da matéria, destaco que a controvérsia, pelos seus contornos fáticos e jurídicos, não exige - no que tange à descarga argumentativa - que se adentre na apreciação de todos os artigos de lei invocados. No caso, verifica-se desnecessário um exaurimento da legislação trazida à baila. Assim, declaro prequestionados os dispositivos legais e constitucionais.<br>Em face do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Agravo para cassar a decisão que concedeu o indulto ao apenado.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao cassar o benefício do indulto outrora concedido, consignou que o crime foi cometido no âmbito da violência doméstica, qual seja, art. 129, §9º do CP, o qual se enquadra como crime impeditivo ao benefício, conforme regra posta no art. 1º, XVII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Por oportuno, trago à baila o dispositivo mencionado:<br>Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;<br>De fato, verifica-se que o dispositivo indicado pela defesa não se encontra no rol dos crimes previstos no inciso XVII do mencionado decreto. Todavia, em casos semelhares, a Quint a Turma deste Tribunal superior tem utilizando interpretação sistemática e teleológica do referido Decreto, e impondo a negativa do benefício de indulto, em casos semelhantes.<br>Colhe-se de recente precedente desta Corte que " e mbora o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos, a interpretação sistemática e teleológica do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício de indulto." (AgRg no HC n. 1.008.242/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>No mesmo sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 1º, XVII, DO DECRETO N. 12.338/2024. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão de indeferimento do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, em razão de condenação por crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher está abrangido pela vedação ao indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interpretação sistemática e teleológica do Decreto n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício do indulto para crimes de violência contra a mulher, mesmo que o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos.<br>4. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) abrange todos os delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A vedação ao indulto para crimes de violência contra a mulher, prevista no Decreto n. 12.338/2024, abrange todos os delitos praticados nesse contexto, conforme interpretação sistemática e teleológica. 2. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições conflitantes de outros estatutos legais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CP, art. 129, § 13.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.598/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, HC 1.002.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30/5/2025.<br>(HC n. 1.008.456/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Portanto, não se constata manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, pois o entendimento firmado pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. Ademais, rever tal entendimento demandaria reexame fático probatório, o que é vedado pele via eleita.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA