DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de KHADIM DIONE, contra acórdão assim ementado (fl. 49):<br>"Habeas Corpus" - Receptação qualificada - Pretensão à revogação da prisão preventiva - Concessão da liminar, com a imposição de medidas cautelares previstos no artigo 319 do Código de Processo Penal - Cassação da liminar - Descabimento da liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM. Juiz que se fundamentou no caso concreto - Paciente envolvido em fatos graves - Demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem de "habeas corpus" denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida, com determinação.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de receptação qualificada, conforme art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal.<br>Neste recurso, sustenta a defesa, em síntese, que a prisão preventiva foi indevidamente decretada, pois não haveria nos autos elementos aptos a justificar a custódia cautelar, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Argumenta que o réu é primário, possui bons antecedentes, e que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, o que denota baixa lesividade à sociedade. Além disso, a gravidade do delito, por si só, não justificaria a segregação cautelar.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, permitindo-se que o recorrente seja posto em liberdade provisória, com a imposição, se for o caso, das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Indeferida a liminar (fl. 96-99).<br>As informações foram prestadas (fls. 105-107 e 110-111).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinários, cuja ementa (fl. 115):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP NÃO RECOMENDADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 10-11):<br> .. <br>Primeiramente pontuo que não se trata aqui de fato de pouca importância (gravidade), mas de receptação de bem de considerável valor (celular), de uso pessoal diário e ainda que armazena informações relevantes da vida pessoal da vítima, causando prejuízos de elevada monta, especialmente às vítimas as mais humildes, mas não só financeiros. O crime de receptação é o maior estimulador da prática de crimes patrimoniais, notadamente os de furto e roubo, que assolam e intranqüilizam a sociedade, além de constituírem indicativos da periculosidade de seus autores. Necessário ressaltar que muitos dos delitos patrimoniais são praticados já de prévio acordo com o receptador, formando uma verdadeira rede de criminalidade. A prática de fatos como os narrados nestes autos cresce vertiginosamente, e tem consequências e repercussões extremamente danosas à sociedade. Outrossim, é necessário destacar que a prisão é necessária, neste momento, até para se melhor investigar a prática dos diversos crimes de roubo e furto, uma vez que foram encontrados diversos telefones celulares produto de crime recente. De qualquer forma, ainda que se trate do crime de receptação, nota-se que há sérios indícios de que está seriamente embrenhado na criminalidade, com contato estreito com roubadores de telefones celulares, até porque foram encontrados 45 aparelhos celulares no apartamento e 28 dentro do veículo do autuado e a prisão se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço justamente pois havia diversos sinais de celulares roubados e furtados que apareciam naquele local.<br>Como se não bastasse, o autuado já respondeu a processo por receptação, uma vez que havia sido flagrado com dois celulares produto de furto, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.<br>Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de KHADIM DIONE em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Conforme adiantado na decisão que indeferiu a liminar, verifica-se que a segregação cautelar do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando-se que "foram encontrados 45 aparelhos celulares no apartamento e 28 dentro do veículo do autuado e a prisão se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço justamente pois havia diversos sinais de celulares roubados e furtados que apareciam naquele local".<br>O julgado, ainda, ressaltou a necessidade da segregação processual, a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente já respondeu por outro crime de receptação.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA