DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 708-710, por meio da qual declarei extinta a punibilidade dos fatos imputados ao réu Fabrício da Silva Soares, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>O agravante aduz, em síntese, que o ato recorrido ignorou a existência do aditamento que resultou em alteração substancial da denúncia cujo recebimento deveria ser compreendido como marco interruptivo da prescrição.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>Decido.<br>I. Reconsideração da decisão agravada<br>O agravo regimental é tempestivo e o recorrente impugnou suficientemente os fundamentos da decisão monocrática em debate, motivos por que aprecio o mérito da irresignação.<br>Ao rever os autos, entendo que a conclusão anteriormente adotada deve ser reconsiderada, conforme passo a demonstrar.<br>Na decisão recorrida, depois de identificar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, observei a existência de causa de extinção da punibilidade, cujo reconhecimento deveria ser realizado nos moldes previstos no art. 61 do CPP.<br>Na ocasião, ressaltei que a prescrição da pretensão punitiva intercorrente deve ser aferida pela pena concretamente aplicada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (art. 110, § 1º do CP). Nesse sentido, anotei que, na espécie, a pena imposta ao réu foi de 6 meses de reclusão. Assim, em atenção ao disposto no art. 109, VI, do CP, a prescrição é regulada pelo prazo de 3 anos.<br>Atento aos marcos interruptivos do prazo prescricional descritos no art. 117 do CP, anotei que o recebimento da denúncia ocorreu em 21/3/2019 (fl. 80) enquanto a publicação da sentença condenatória ocorreu em 1º/5/2024 (fls. 376-382), de forma que houve a integral fluência do lapso necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>No regimental, o MPRJ sustenta que a decisão que recebeu o aditamento da denúncia, proferida em 4/10/2022 (fl. 221), deveria ser considerada igualmente como marco interruptivo do lapso prescricional. De fato, a referida tese encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, como revela o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ESTELIONATO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. INCLUSÃO DE CRIME NOVO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior, caso haja alteração substancial na denúncia, o seu recebimento configurará marco interruptivo da prescrição.<br>2. A inclusão de fato típico não narrado anteriormente na inicial acusatória, com circunstâncias e elementares que lhe são próprias, é apta a configurar alteração substancial da denúncia.<br>3. No caso em exame, a agravante foi inicialmente denunciada pelo furto de R$ 171.757,83 pertencentes a pessoa jurídica para a qual trabalhava. Em seguida, o Ministério Público aditou a inicial acusatória, a fim de acrescentar o crime de estelionato - consistente na obtenção de vantagem econômica ilícita para a agente e para seu genitor, em prejuízo alheio, ao manter em erro funcionários de pessoa jurídica, por meio fraudulento - e da conduta de falsidade ideológica (a qual foi absorvida pelo delito tipificado no art. 171 do CP). Houve, portanto, alteração substancial na denúncia, referente à inclusão de fatos típicos supostamente praticados pela acusada, com circunstâncias não descritas na inicial. Desse modo, deve ser mantida a conclusão de que o recebimento do aditamento da exordial interrompe a contagem da prescrição da pretensão punitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 738.411/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.)<br>O caso concreto ajusta-se precisamente a essa orientação jurisprudencial. Conforme se verifica à fl. 121, o aditamento da denúncia teve por finalidade adequar a descrição do elemento subjetivo da conduta imputada ao agente para substituir o apontado intento lucrativo do oferecimento da substância entorpecente e assentar que, na verdade, o réu dispôs gratuitamente da droga para pessoa do seu convívio. A modificação da peça acusatória, portanto, foi significativa, tanto que afetou elementar do tipo originário e promoveu a alteração da capitulação penal da conduta do caput para aquela descrita no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse contexto, é forçoso concluir que assiste razão ao Ministério Público ao sustentar que, na espécie, o ato judicial que recebeu o aditamento da denúncia qualifica-se como marco interruptivo do lapso prescricional, nos termos do art. 117, I, do CP. Por conseguinte, deve ser revista a extinção da punibilidade declarada na decisão agravada, porquanto não decorreu prazo superior a 3 anos entre o referido marco (4/10/2022) e a publicação da sentença condenatória (1º/5/2024).<br>Com a reconsideração da decisão agravada, retorno, desde logo, ao exame do recurso especial interposto pela defesa.<br>II. Incompetência do Tribunal de origem<br>O reexame dos autos possibilitou identificar questão formal de significativa relevância ainda não debatida e que têm aptidão para configurar ilegalidade e impedir o manejo desta via recursal perante esta Corte Superior. Explico.<br>Como consequência do aditamento da denúncia oferecido durante a audiência de instrução e julgamento, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Natividade/RJ declinou da competência para o Juizado Especial Criminal daquela Comarca (fl. 121), o qual, conforme já ressaltado, recebeu a peça de retificação da inicial acusatória (fl. 221) e proferiu a sentença condenatória (fls. 376-382).<br>Em cumprimento à determinação da Magistra da Titular do referido Juizado Especial (fl. 424), os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa (fl. 447), o que efetivamente ocorreu, como demonstra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal daquela Corte estadual (fls. 469-484).<br>Entretanto, por se tratar de sentença condenatória de crime de menor potencial ofensivo proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal, a competência para julgar a apelação contra ela interposta é de uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 98, I, da Constituição Federal, 82 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Resolução n. 4/2022, do Conselho da Magistratura do TJRJ.<br>Com efeito, uma vez delimitados os elementos objetivos e subjetivos da persecução criminal e fixada a competência do Juizado Especial, não competia ao órgão fracionário do Tribunal de Justiça deliberar sobre a irresignação defensiva, assim como não caberia a interposição do recurso especial contra essa deliberação, nos termos da Súmula n. 203 desta Corte Superior. Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL RESPECTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de que há dúvida quanto ao rito aplicado não se sustenta, sobretudo, quando se trata de condenação pela prática do delito tipificado no art. 55 da Lei Federal n. 9.605/98, cuja pena máxima é de 01 (um) ano de detenção, enquadrando-se no conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, conforme disposição do art. 61 da Lei Federal n. 9.099/95.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo, eventual recurso de apelação deve ser julgado perante a Turma Recursal respectiva.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.885.509/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020, grifei.)<br>Dessa forma, a despeito da manifesta inadmissibilidade do recurso especial em exame, há flagrante ilegalidade no acórdão questionado, tendo em vista a manifesta afronta das garantias constitucionais do Juiz Natural e do devido processo legal. Tal constatação é suficiente para autorizar a medida excepcional de concessão de ordem de habeas corpus de ofício com fundamento no parágrafo único do art. 647-A do CPP, a fim de restabelecer a legalidade na tramitação processual desta ação penal.<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 708-710 para tornar sem efeito o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu e não conhecer do recurso especial interposto pela defesa.<br>De ofício, concedo ordem de habeas corpus para anular os atos processuais praticados desde a remessa do processo à segunda instância (fl. 448), inclusive o acórdão de fls. 532-537, reconhecer a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa e determinar a remessa do feito a uma das Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA