DECISÃO<br>FÁBIO ALVES FONSECA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Recurso em Sentido Estrito n. 0002908-23.2023.8.08.0035.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão de pronúncia por fragilidade probatória e a necessidade de revogação da prisão preventiva do acusado.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 639-647).<br>Decido.<br>I.  Contextualização<br>O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (fls. 134-135). Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo singular pronunciou o réu como incurso nos precisos termos da pretensão acusatória, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 124-125, destaquei):<br>Examinando os elementos probatórios acostados aos autos, verifico que a materialidade está consubstanciada nos laudos de exame cadavérico de fls. 118 e 119, respectivamente das vítimas Erich e José Carlos.<br>Quanto à aventada vítima não identificada, não teria sido atingida, pelo que não há laudo respectivo.<br>No tocante à autoria, quando da instrução, o policial civil, Fábio, responsável pelas investigações, esclareceu que foram arrecadadas imagens do local e momento dos fatos, sendo que pessoas do bairro, que não quiseram se identificar, ao serem a elas apresentadas, indicaram o acusado como sendo aquele que nelas aparece. Informou, também, que as roupas trajadas pelo executor foram arrecadadas na residência do acusado. Quanto a arma que teria sido por ele utilizada, foi apreendida com a pessoa de alcunha "Baixinho", em Cariacica, que afirmou tê-la dele adquirido. Que por ocasião da entrevista com o acusado, o mesmo afirmou que estava "revoltado" com o comportamento da vítima nas proximidades de sua residência.<br>Por fim, referida testemunha confirmou os seus relatórios de investigação - fls. 36/59 e 101/105.<br>Quanto ao depoimento do também investigador, João Ricardo, veio ao encontro daquele prestado por seu colega.<br>No tocante ao policial civil Rodolfo, apenas afirmou ter atuado no plantão e confeccionado relatório preliminar e superficial da ocorrência.<br>Quanto às testemunhas arroladas pela Defesa, limitaram-se a tecer comentários acerca da conduta social/profissional do acusado, o qualificando como pessoa de bem e honesta, que a todos ajudava no bairro, sendo que Pâmela, sua sobrinha e funcionária, afirmou ter acompanhado a apreensão de três aparelhos de telefonia celular do mesmo.<br>Por sua vez, o acusado, em seu interrogatório em juízo, afirmou que foi tratado com educação quando da sua oitiva perante a autoridade policial, e o fez na presença de seu advogado, tendo confirmado o seu teor, exceto no tocante à camisa apreendida como sendo de sua propriedade.<br>Afirmou, ainda, que conhecia as pessoas que morreram, sendo que trabalhavam perto de sua casa/comércio. Negou os fatos afirmando que quando dos mesmos estava dormindo em casa; que disse que só a bermuda que foi apreendida lhe pertencia, já a camisa não. Que os óculos não lhe pertenciam e os que usa são parecidos com os que lhe foram apresentados na delegacia. Que nada tem a explicar em relação às imagens/prints dos fatos que lhe foram apresentados.<br>Por fim, afirmou que os policiais inventaram a versão de que o acusado teria confessado as práticas delitivas.<br>Pois bem, verifica-se ante o acima registrado, que os indícios de autoria apresentados ainda na fase inquisitorial foram ratificados em juízo, mormente a considerar-se que as imagens captadas quando da execução das vítimas foram colacionadas aos autos, sendo certo, ainda, que as roupas e acessório trajados pelo acusado foram arrecadados em sua residência.<br>O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão ora impugnado, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 32-35, grifei):<br>A materialidade delitiva restou demonstrada pelos laudos cadavéricos de fls. 117/119, e laudo de exame de fogo e material de fls. 224/229.<br>A prova oral colhida nos autos também autoriza a viabilidade da tese acusatória, vejamos.<br>Os policiais civis, em seus depoimentos prestados em juízo, declararam que, durante as investigações, tiveram acesso às imagens das câmeras de monitoramento do local onde os fatos ocorreram.<br>Combinando essas imagens com os depoimentos colhidos de moradores da região, foi possível identificar o autor dos crimes.<br>Durante a instrução processual, o policial civil Fábio, responsável pela condução das investigações, explicou que foram coletadas imagens do local e do momento dos fatos. Ele relatou que moradores do bairro, que preferiram não se identificar, ao analisarem as imagens, apontaram o acusado como a pessoa que nelas aparecia.<br>Acrescentou que as roupas usadas pelo executor foram localizadas na casa do acusado.<br>Em relação à arma utilizada no crime, esta foi apreendida com um indivíduo conhecido como "Baixinho", em Cariacica, que afirmou tê-la adquirido do acusado.<br>O policial também mencionou que, durante uma entrevista, o acusado declarou estar "revoltado" com o comportamento da vítima nas proximidades de sua residência.<br>Por fim, a testemunha confirmou o conteúdo dos relatórios de investigação - constantes nas fls. 36/59 e 101/105.<br>O depoimento do investigador João Ricardo corroborou as informações prestadas por seu colega.<br>Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre o recorrente, descabe a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A  decisão  interlocutória  de  pronúncia  é  mero  juízo  de  admissibilidade  da  acusação.  Não  é  exigida,  neste  momento  processual,  prova  incontroversa  da  autoria  do  delito;  basta  a  existência  de  indícios  suficientes  de  que  o  réu  seja  seu  autor  e  a  certeza  quanto  à  materialidade  do  crime.<br>Portanto,  questões  referentes  à  certeza  da  autoria  e  da  materialidade  do  delito  deverão  ser  analisadas  pelo  Tribunal  do  Júri,  órgão  constitucionalmente  competente  para  a  análise  do  mérito  de  crimes  dolosos  contra  a  vida.  Vale  dizer,  caberá  ao  Conselho  de  Sentença,  juiz  natural  da  causa,  decidir,  com  base  nos  elementos  fático-probatórios  amealhados  aos  autos,  se  a  ação  delineada  pelo  Ministério  Público  foi  praticada  pelo  acusado,  sob  pena  de  invadir  a  competência  constitucional  do  Tribunal  do  Júri.<br>Conforme destacado,  o acórdão confirmatório da pronúncia mencionou a aplicação do  postulado  do  in  dubio  pro  societate.  Deveras,  essa  premissa  teórica  não  se  coaduna  com  o  ordenamento  jurídico  nem  com  o  entendimento  do  STJ.  A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  TRIPLO  HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO  (ARTIGO  121,  §  2º,  INCISOS  I  E  IV,  POR  2  (DUAS)  VEZES  E  ARTIGO  121,  §  2º,  INCISOS  IV  E  V,  C/C  ARTIGO  29,  TODOS  DO  CÓDIGO  PENAL).  PRONÚNCIA.  MATERIALIDADE  E  INDÍCIOS  SUFICIENTES  DE  AUTORIA.  REEXAME  FÁTICO-  PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  partir  do  julgamento  do  REsp  n.  2.091.647/DF,  na  sessão  de  26/09/2023  (DJe  de  03/10/2023),  a  Sexta  Turma  deste  Tribunal  Superior  considerou  o  princípio  do  in  dubio  pro  societate  na  decisão  de  pronúncia  incompatível  com  o  processo  penal  constitucional.<br>2.  Exige-se,  para  a  decisão  de  pronúncia,  a  elevada  probabilidade  de  que  o  réu  seja  autor  ou  partícipe  do  crime  a  ele  imputado.  No  caso,  restou  comprovada  a  materialidade  delitiva  e  a  presença  de  fortes  indícios  da  autoria.<br>3.  Para  alterar  a  conclusão  a  que  chegaram  as  instâncias  antecedentes,  e  decidir  pela  impronúncia  do  agravante,  demandaria,  necessariamente,  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  delineado  nos  autos,  procedimento  que  encontra  óbice  na  Súmula  n.  07/STJ.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.459.389/MG,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  13/8/2024,  DJe  de  23/8/2024,  grifei.)<br>RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  TESTEMUNHOS  INDIRETOS.  INAPLICABILIDADE  DO  IN  DUBIO  PRO  SOCIETATE.  NULIDADE.  RECURSO  PROVIDO.<br>1.  A  Constituição  Federal  consagra,  como  consectário  da  presunção  de  inocência  (art.  5º,  LVII)  o  in  dubio  pro  reo.  Há  de  se  reconhecer  que  o  in  dubio  pro  societate  não  pode  ser  utilizado  para  suprir  lacunas  probatórias,  ainda  que  o  standard  exigido  para  a  pronúncia  seja  menos  rigoroso  do  que  aquele  para  a  condenação.<br>2.  Se  houver  uma  dúvida  sobre  a  preponderância  de  provas,  deve  então  ser  aplicado  o  in  dubio  pro  reo,  imposto  nos  termos  constitucionais  (art.  5º,  LVII,  CF),  convencionais  (art.  8.2,  CADH)  e  legais  (arts.  413  e  414,  CPP)  no  ordenamento  brasileiro.<br>2.  É  entendimento  desta  Corte  que  "o  testemunho  de  "ouvir  dizer"  ou  hearsay  testimony  não  é  suficiente  para  fundamentar  a  pronúncia,  não  podendo  esta,  também,  encontrar-se  baseada  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP".  Precedentes.<br>3.  O  lastro  probatório  que  embasou  a  pronúncia  consiste,  exclusivamente,  em  testemunhos  indiretos  por  ouvir  dizer.  As  instâncias  ordinárias  fazem  notória  e  exclusiva  referência  a  declarações  e  testemunhos  prestados  por  pessoas  que  não  presenciaram  o  fato  para  embasar  a  pronúncia  do  recorrente.  A  única  testemunha  direta  da  dinâmica  delituosa,  afirmou  "ter  presenciado  a  hora  que  várias  pessoas  chegaram  e  arrebataram  a  vítima,  que  dentre  as  pessoas  que  arrebataram  a  vítima  reconheceu  L  que  inclusive  atirou".<br>Ou  seja,  o  recorrente  não  foi  identificado  como  autor  ou  partícipe  do  fato,  havendo,  sim,  o  reconhecimento  de  pessoa  diversa.<br>4.  Recurso  provido  para  despronunciar  o  recorrente.<br>(RHC  n.  172.039/CE,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/4/2024,  DJe  de  23/5/2024,  destaquei.)<br>Ademais, os indícios de autoria foram extraídos de provas insuficientes para atingir o  standard  necessário  para  submeter  o  ré u  a  julgamento  pelo  Conselho  de  Sentença.  <br>A prova testemunhal se resume aos depoimentos de policiais que relataram ter visto imagens de câmeras de segurança e as apresentado a moradores não identificados, os quais haveriam apontado o acusado como o autor dos crimes. Todavia, os moradores que supostamente reconheceram o acusado não foram individualizados e tampouco ouvidos em juízo. O reconhecimento do réu nas imagens apresentadas, ademais, foi feito informalmente, de modo que sua confiabilidade não pode ser aferida.<br>Quanto às roupas localizadas na casa do réu, nem sequer há descrição das peças apreendidas, a fim de que se possa identificar sua especial particularidade e constatar se tratar exatamente das mesmas vestimentas que o autor do crime usou no dia dos fatos.<br>Da mesma forma, a afirmação de que a arma foi adquirida do acusado provém de terceiro que não prestou depoimento em juízo, tratando-se de declaração informal sem o devido contraditório. Por fim, a suposta declaração extrajudicial do réu sobre estar "revoltado" com a vítima, mesmo que verdadeira, não constitui prova de autoria delitiva. Diante desse quadro, não há elementos concretos que justifiquem submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, impondo-se a sua despronúncia.<br>A  respeito  do  tema,  é  oportuno  destacar  que  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  acompanhou  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  externado  no  HC  n.  180.144/GO  (Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  2ª  T.,  DJe  21/10/2020)  e  assentou  que  a  pronúncia  do  réu  está  condicionada  a  prova  mínima,  judicializada,  na  qual  haja  sido  garantido  o  devido  processo  legal,  com  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  que  lhe  são  inerentes.<br>Nesse  sentido:<br>HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  NULIDADE.  PRONÚNCIA  FUNDAMENTADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  ELEMENTOS  DE  INFORMAÇÃO  COLETADAS  NA  FASE  EXTRAJUDICIAL.  OFENSA  AO  ART.  155  DO  CPP.  IMPOSSIBILIDADE.  NOVA  ORIENTAÇAO  DO  STF.<br>1.  A  atual  posição  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  sobre  o  tema  admite  a  pronúncia  do  acusado  com  base  em  indícios  derivados  do  inquérito  policial,  sem  que  isso  represente  afronta  ao  art.  155  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  Nova  orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal  (HC  n.  180144,  Ministro  Celso  de  Mello,  Segunda  Turma,  DJe  22/10/2020).  A  primeira  fase  do  procedimento  do  júri  constitui  filtro  processual  com  a  função  de  evitar  julgamento  pelo  plenário  sem  a  existência  de  prova  de  materialidade  e  indícios  de  autoria.<br>3.  É  ilegal  a  sentença  de  pronúncia  com  base  exclusiva  em  provas  produzidas  no  inquérito,  sob  pena  de  igualar  em  densidade  a  sentença  que  encera  o  jus  accusationis  à  decisão  de  recebimento  de  denúncia.<br>Todo  o  procedimento  delineado  entre  os  arts.  406  e  421  do  Código  de  Processo  Penal  disciplina  a  produção  probatória  destinada  a  embasar  o  deslinde  da  primeira  fase  do  procedimento  do  Tribunal  do  Júri.<br>Trata-se  de  arranjo  legal,  que  busca  evitar  a  submissão  dos  acusados  ao  Conselho  de  Sentença  de  forma  temerária,  não  havendo  razão  de  ser  em  tais  exigências  legais,  fosse  admissível  a  atividade  inquisitorial  como  suficiente.<br>4.  Ordem  de  habeas  corpus  concedida  para  despronunciar  o  paciente  e  revogar  sua  prisão  preventiva,  sem  prejuízo  de  formulação  de  nova  denúncia,  nos  termos  do  art.  414,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>(HC  n.  589.270/GO,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  6ª  T.,  DJe  22/3/2021)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  INDÍCIOS  DO  INQUÉRITO  POLICIAL  E  TESTEMUNHO  INDIRETO  (HEARSAY  TESTIMONY).  INADMISSIBILIDADE.  RECENTE  ALTERAÇÃO  NA  JURISPRUDÊNCIA  DESTE  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Conforme  a  orientação  mais  atual  das  duas  Turmas  integrantes  da  Terceira  Seção  deste  STJ,  a  pronúncia  não  pode  se  fundamentar  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP.<br>2.  O  testemunho  indireto  ou  por  "ouvir  dizer"  (hearsay  testimony)  não  é  apto  a  embasar  a  pronúncia.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  703.960/RS,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  5ª  T.,  DJe  de  17/12/2021)<br>Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora impronunciado, se houver prova nova.<br>III. Dispositivo.<br>À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de despronunciar o paciente.<br>Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo ele não estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, o inte iro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA