DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de remição formulado pela defesa com base no certificado do curso profissionalizante "Formação para Jardineiro" expedido pelo Centro de Educação Profissional (CENED), realizado por metodologia de ensino à distância.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução à Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls. 210-219, com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO PELO ESTUDO - CABIMENTO - REQUISITOS LEGAIS - CENED - INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) - TEMA REPETITIVO 1.236 SOB AFETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1. O estudo como possibilidade de remição de pena está previsto no artigo 126, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), e traz apenas exigência sobre a obrigatoriedade de certificação da atividade pela autoridade educacional responsável. - 2. Havendo o atendimento dos requisitos exigidos pela LEP, deve ser declarada a respectiva remição, não sendo razoável impor exigências não previstas na lei. - 3. Não se exige, para fins de remição de pena pelo estudo, que a instituição de ensino seja credenciada à unidade prisional em que o sentenciado cumpre pena. - 4. A despeito da afetação do Tema 1.236, no sentido de "definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o sentenciado cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado", o colendo Superior Tribunal de Justiça não determinou a suspensão dos processos pendentes. - 5. A atribuição legal de fiscalização e acompanhamento das atividades de ensino à distância é dos órgãos públicos do sistema de ensino, como estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em disciplina normativa própria desse campo. V. V. (Desembargador Cássio Salomé) - - Para a remição da pena privativa de liberdade por realização de atividades complementares educativas no presídio com lastro em certificado de conclusão de curso de qualificação, a certificadora deve estar integrada oficialmente ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional local e devidamente autorizada ou conveniada com o poder público. Caso contrário, descabida a concessão da benesse consistente na remição dos dias de pena.<br>Daí o presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que se sustenta violação ao art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, sob a premissa de que a remição da pena pelo estudo à distância requer convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional, além de comprovação da carga horária efetivamente cumprida, o que não ocorreu no caso. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão do Tribunal a quo, de modo a afastar a remição deferida ao sentenciado.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 241-249).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 253-258).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 270):<br>PARECER. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. REALIZAÇÃO DE CURSO PELO CENED. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 391 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES.<br>1. O acórdão impugnado encontra-se alinhado com o que diz a Jurisprudência da Colenda 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que, ao preso não é dado imputar a insuficiência do Estado em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância, não podendo ele ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação de outrem.<br>2. Verifica-se, pois, que a Lei de Execução Penal somente exige a certificação dos cursos frequentados pelo preso, por parte da autoridade educacional competente, tanto os realizados de forma presencial quanto a distância. Sendo que entre esses não se encontra a fiscalização das atividades por parte do estabelecimento prisional.<br>3. Da referida lei também não consta a exigência de que a instituição de ensino esteja conveniada com a unidade prisional onde o preso cumpre a pena. Valendo lembrar tratar-se a Escola Centro de Educação Profissional - CENED de instituição educacional integrante do sistema de ensino do Distrito Federal (na modalidade de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, credenciada na Secretaria de Estado de Educação do DF).<br>Parecer pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de controvérsia.<br>O juízo da execução deferiu o pedido de remição da pena, conforme a fundamentação exposta (fls. 12 e 13):<br>Inicialmente, nota-se que o CENED é uma instituição educacional de iniciativa privada, regularmente credenciada pelo poder público, sendo cadastrada pelo MEC/SISTEC com validade nacional para emissão de diplomas.<br>O artigo 2º da Resolução n.º 391/2021 CNJ estabeleceu parâmetros para o reconhecimento do direito à remição de pena através das práticas sociais educativas, considerando as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.<br>O parágrafo único desta resolução, considera atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade.<br>Sendo práticas sociais educativas não-escolares as atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.<br> .. <br>Ademais, o art. 38 do CP dispõe que "o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade", neste escopo, o art.205 da Constituição Federal beneficiou os indivíduos privados de liberdade ao consignar o princípio da universalidade do direito à educação.<br>Ainda, em relação à concessão da remição de penas nos termos do artigo 126, §1º, I, da LEP, nota-se que comprovado o estudo a distância, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas através do CENED, o sentenciado faz jus à remição de pena.<br>Diante de todo o exposto, em face do(s) atestado(s) de estudo coligido no sequencial n.248.1, relativo ao período 30/05/2023 à 04/08/2023, DECLARO a REMIÇÃO de 15 (quinze) dias de pena por cumprir, nos termos do artigo 126, §1º, I , da LEP "1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias).<br>O voto condutor do acórdão recorrido, que decidiu pela remição de pena concedida ao recorrido, foi proferido nos seguintes termos (fls. 213-219):<br>A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de remição por curso realizado pelo sentenciado perante o Centro de Educação Profissional (CENED).<br>O sentenciado concluiu, no período de 30.05.2023 a 04.08.2023, um curso profissionalizante no CENED (Centro de Educação Profissional), com carga horária de 180 (cento e vinte) horas, conforme consta do certificado anexado ao sequencial 248.1 do SEEU.<br>Considere-se que a remição é um instituto regulamentado pela Lei n.º 7.210/1984 (LEP) e consiste em conceder ao sentenciado o direito de abreviar o tempo de pena mediante as atividades de trabalho e estudo. A lei prevê que a remição pelo estudo se dá na proporção de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas estudadas.<br>Ao contrário do que alega o "Parquet", o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), o qual dispõe sobre os requisitos para o sentenciado obter a remição, não exige que a instituição de ensino seja conveniada ao estabelecimento prisional.<br>Constam a exigência de especificação das horas cursadas por dia e a obrigatoriedade de a atividade de ensino ter supervisão pedagógica. Exige a lei, além disso, outros dois requisitos expressos: a) ser a atividade de estudo desenvolvida de forma presencial ou por ensino à distância; b) ser a atividade de estudo certificada pela autoridade educacional competente do curso frequentado. Confira-se o enunciado legal:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena (..) § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>Inexiste, na previsão legal, a exigência de supervisão pedagógica do curso.<br>No caso em apreciação, verifica-se que a instituição de ensino que prestou os serviços ao sentenciado possui cadastro junto ao Ministério da Educação (MEC) sob o registro de número 43.079. Informação constante do sítio eletrônico da instituição (https://www. cenedqualificando.com.br/Home).<br>No que se refere à necessidade de convênio da escola que oferta os cursos a sentenciados com a unidade prisional, importa fazer menção ao Tema 1.236, afetado pela Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em que foi submetida para julgamento a seguinte questão:<br>Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o sentenciado cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado.<br>A despeito da afetação do processo em epígrafe ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, o STJ não determinou a suspensão do trâmite dos processos pendentes.<br>Dessarte, não há impedimento para a análise da matéria nesse ponto.<br>Sobre a questão em discussão, portanto, observa-se, no caso em análise, que o CENED não firmou convênio com a unidade prisional. Nada obstante, referida escola possui idoneidade para prestar serviços educacionais, o que torna regular o curso e legítimo o direito de o sentenciado remir aquele tempo de sua pena.<br> .. <br>No caso em exame, o sentenciado cursou 180 (cento e oitenta) horas, fazendo jus aos 15 (quinze) dias remidos, conforme preceitua o artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.<br>Uma consideração mais se afigura necessária. A atual e precária situação das unidades prisionais dificulta, senão impede, que haja acompanhamento e verificação de carga horária dos cursos ofertados. Referidas atribuições, como constam de lei específica, devem ficar a cargo das entidades de ensino. Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, a idoneidade das entidades deve ser verificada e fiscalizada pelos órgãos públicos com atribuições legais próprias, no campo da educação, como consta da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).<br> .. <br>Conclui-se, então, que a decisão agravada está em conformidade com os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça e dos tribunais superiores.<br>Isso posto, vota-se pelo não provimento ao recurso.<br>O tema trazido à discussão nesta oportunidade, foi afetado para julgamento repetitivo, sem a suspensão dos casos em andamento, com a seguinte delimitação da controvérsia:<br>Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado. (Tema Repetitivo n. 1236 - Relatoria M. Og Fernandes, REsp 2085556/MG, REsp 2086269/MG e REsp 2087212/MG).<br>Como cediço, o artigo 126, §§1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal estabelece que "a contagem de tempo referida no caput será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias", bem como que "as atividades de estudo a que se refere o §1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".<br>A Recomendação n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, indica que as atividades escolares e práticas sociais educativas não-escolares, para fins de remição, devem estar integradas ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional.<br>No caso concreto, embora o certificado emitido pelo CENED (fl. 174) ateste a conclusão do curso de "Formação para Jardineiro", o documento foi apresentado desacompanhado de comprovação de convênio da instituição com a unidade prisional, bem como da demonstração de fiscalização das atividades pela administração penitenciária e da comprovação da carga horária efetivamente cumprida pelo apenado.<br>Ademais, em consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC/MEC), constata-se que a entidade de ensino possui credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para os cursos de "Técnico em Secretaria Escolar" e "Técnico em Transações Imobiliárias", distintos daquele efetivamente realizado pelo reeducando.<br>Nesse contexto, o acordão do Tribunal de Justiça não se alinha à consolidada jurisprudência desta Corte Superior, que entende que a remição de pena por estudo à distância exige a certificação pelas autoridades educacionais competentes, a comprovação das horas de estudo e a demonstração de integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A UNIDADE PRISIONAL. FALTA DE CONTROLE PEDAGÓGICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu pedido do Ministério Público e desconstituiu a remição de pena concedida ao apenado, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos legais e normativos para a remição por estudo à distância, conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021. O agravante sustenta que não se exige convênio entre a instituição educacional e a unidade prisional, tampouco controle pedagógico, defendendo que eventual omissão estatal não pode prejudicar o custodiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a remição de pena por curso à distância oferecido por instituição não conveniada à unidade prisional e sem fiscalização pedagógica; (ii) apurar se a ausência de argumentos novos impede a modificação da decisão agravada. III. RAZÕ ES DE DECIDIR<br>3. A remição de pena por estudo na modalidade à distância está condicionada à observância dos critérios do art. 126 da LEP e dos arts. 2º e 4º da Resolução CNJ nº 391/2021, que exigem convênio ou autorização da instituição de ensino junto ao poder público, integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades por servidor qualificado.<br>4. O certificado emitido pelo CENED, por si só, é insuficiente para fins de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade prisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento e controle do estudo, o que compromete a segurança e veracidade do cumprimento da carga horária.<br>5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição por estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento dos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do instituto e violação do dever estatal de fiscalização.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A remição de pena por curso à distância exige que a instituição de ensino seja conveniada à unidade prisional ou devidamente autorizada pelo poder público, com fiscalização pedagógica e comprovação da carga horária, conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.199.569/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENSINO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo.<br>2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de cursos profissionalizantes na modalidade de ensino à distância, com apresentação de certificados que indicavam a carga horária total, mas sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de certificados de conclusão de cursos à distância, sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, é suficiente para a concessão da remição de pena por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão singular foi mantida, pois os certificados apresentados não comprovaram a frequência efetiva do apenado nos cursos, nem o cumprimento das horas diárias exigidas para a remição de pena.<br>5. A jurisprudência desta Corte exige a comprovação da frequência e do cumprimento das horas de estudo, para a concessão da remição de pena por estudo.<br>6. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 970.371/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.<br>2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional".<br>3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP.<br>3. No caso, o certificado acostado aos autos não consta informações acerca da frequência e do método avaliativo, contexto em que a alteração do julgado, com vistas à remição da pena, demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a remição deferida ao recorrido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA