DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCIDIO ZILLI contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial com amparo na Súmula 284 do STF.<br>O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso no art. 129, § 13º, do CP, na forma da Lei n. 11.340/06, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão da execução da pena pelo prazo de 2 anos mediante o cumprimento das condições especificadas na origem.<br>Neste agravo, argumenta que não incide o óbice da Súmula 284 do STF, pois houve indicação expressa de violação ao art. 155 do CPP. Sustenta que a tese de ocorrência de prescrição, ainda que arguida de forma complementar, constitui matéria de ordem pública e diz respeito à cronologia do processo. Aduz que o rigor formal excessivo não pode servir como obstáculo para admissão do recurso.<br>Nas razões do recurso especial, argui a prejudicial de prescrição, bem como aponta a violação do art. 155 do CPP, afirmando que não há provas suficientes para a condenação, incidindo o princípio in dubio pro reo.<br>Requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 203):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. SÚMULA 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E, DESDE LOGO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SUBJACENTE.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme consta da decisão agravada, não houve menção precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, indicando-se, de forma ampla, ofensa ao disposto no art. 155 do CPP (fls. 179/180):<br> ..  Relativamente à alegação da ocorrência de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer momento processual, o recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a cujo teor "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".  .. <br> ..  O recorrente não indicou corretamente os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, ao invocar o artigo 155 do Código de Processo Penal para fundamentar as alegações de que (I) considerou suficiente o conjunto probatório para manter a condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (artigo 129, §13, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei 11.340/06); (II) desconsiderou que não há provas suficientes da autoria ou da materialidade do delito, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e (III) ignorou que não restou comprovado o dolo específico para a prática de violência doméstica, elemento essencial para a configuração dos crimes relacionados à Lei Maria da Penha, ao passo que o referido dispositivo refere-se à livre apreciação da prova produzida sob o contraditório judicial.  .. <br>Nesse aspecto, verifica-se que o agravante utilizou a seguinte argumentação para rebater os argumentos do Tribunal local (fls. 185/186):<br> ..  A decisão ora agravada negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 284 do STF, sob o argumento de que a defesa não teria indicado corretamente os dispositivos legais violados. Tal fundamento, com a devida vênia, não se sustenta.<br>A peça recursal apontou de forma clara e suficiente a violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação foi proferida com base em elementos probatórios frágeis, insuficientes e dissociados da certeza exigida para o decreto condenatório, notadamente em contexto de violência doméstica que exige dolo específico.<br>Além disso, a tese da ocorrência de prescrição, embora arguida de forma complementar, decorre diretamente da cronologia do feito, e sua eventual ausência de citação normativa específica não compromete a compreensão da controvérsia  até porque se trata de matéria de ordem pública.<br>Ressalte-se que o acórdão recorrido incorre, sim, em violação à norma federal, pois ao manter condenação baseada em provas frágeis, sem a demonstração do dolo específico exigido pelo tipo penal imputado, afronta diretamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, o in dubio pro reo, que decorre do artigo 386, VII, do CPP/41.<br>A invocação do art. 155 do CPP/41 é adequada e pertinente, pois aponta a nulidade da sentença condenatória por sua escorada em elementos não confirmados sob o crivo do contraditório judicial efetivo que encaminham o Recorrente para ser absolvido, visto que o contrário, afronta ao que preconiza o art. 155, CPP/41:<br>"O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."<br>O rigor formal excessivo não pode servir de óbice à admissão de recurso que cumpre sua finalidade constitucional de provocar a análise do direito federal violado, sob pena de malferimento ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.<br>Nesse sentido, pleiteia-se a absolvição do Recorrente, com base no princípio do in dubio pro reo, e forte no artigo 155, CPP/41, pois, são frágeis as provas para atestar a ocorrência do delito.  .. <br>O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>Para além da menção aos dispositivos, é necessário que os normativos considerados ofendidos guardem pertinência com a controvérsia recursal: " ao  interpretar uma das vertentes da Súmula n. 284/STF, esta Corte Uniformizadora tem definido:  o  óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023).<br>No caso, como bem pontuado na origem, a mera referência do agravante ao comando do art. 155 do CPP, por si só, não satisfaz a necessária correspondência adequada e pertinência temática com as teses recursais de insuficiência probatória, de inexistência do dolo específico e de incidência da prescrição da pretensão punitiva.<br>Ademais, é ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Na espécie, o insurgente não rebateu eficazmente os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial .<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA