DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FREI PAULO - SE, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BIRIGUI - SP, suscitado.<br>O objeto deste incidente processual trata da determinação de qual juízo é competente para processar e julgar os fatos que estão sendo apurados em procedimento investigatório, consistentes na prática de eventual crime de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP.<br>Sustenta o Juízo suscitado que "os representantes legais das empresas DOK simulavam a existência de contratos de compra e venda com grandes redes varejistas, bem como a entrega de mercadorias. Ato contínuo, emitiam duplicatas simuladas e celebravam junto a Bancos e Instituições Financeiras contratos de cessão de créditos que não existiam" (fl. 514-515). Apontou ainda que os fatos averiguados apontam para a suposta prática de crime falimentar a afetar potencialmente todo o plano e quadro de credores relacionados no processo de recuperação judicial que tramita no Juízo da comarca de Paulo Faria/SE, o que transcende e impede o prosseguimento do feito por este Juízo, notadamente pela possível e eventual violação da paridade e igualdade de tratamento entre credores, insculpida no princípio da par conditio creditorium (fls. 255-256), havendo declinado da competência para o processamento do feito, em favor daquele Juízo Estadual.<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "no caso em tela, trata-se de inquérito policial para apurar crime de duplicata simulada, previsto no art. 172 do código penal, crime comum, formal e unissubsistente. Dessa forma, a competência se define pelo local onde o título foi apresentado, qual seja: a cidade de birigui/SP". Concluiu, por fim, que, "não se tratando de crime falimentar, não há motivo para o deslocamento dos inquéritos policiais, oriundos da cidade de birigui/SP, para o presente juízo" (fl. 68).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara de Frei Paulo/SE, o suscitante (fls. 707-711).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fls. 255-260):<br> .. <br>Há, assim, fortes indícios de que os averiguados tenham cometido crime falimentar, ou conexos a ele, sobretudo aquele previsto no artigo 168 da Lei nº 11.101/05, diante da fraude perpetrada contra credores, a justificar a competência do Juízo que decretou a falência para analisar o feito.<br>Não se olvida o argumento tecido pela defesa de que, inicialmente, o inquérito policial versa sobre o delito do artigo 172 do Código Penal. Porém, a despeito da tipificação legal inicialmente atribuída no caderno investigativo, é certo que considerar como falimentar ou não o delito não se deve cingir a uma análise tão superficial, até mesmo porque a competência do juízo universal é igualmente aplicada aos crimes conexos aos falimentares.<br>A alegação e fatos até aqui apurados evidenciam grave situação de fraude a credores, que pode caracterizar crime falimentar e até mesmo ensejar a quebra da sociedade.<br>É dizer, malgrado as alegações da defesa, os fatos aqui averiguados apontam para a suposta prática de crime falimentar a afetar potencialmente todo o plano e quadro de credores relacionados no processo de recuperação judicial que tramita no Juízo da comarca de Paulo Faria/SE, o que transcende e impede o prosseguimento do feito por este Juízo, notadamente pela possível e eventual violação da paridade e igualdade de tratamento entre credores, insculpida no princípio da par conditio creditorium.<br>Neste aspecto, é certo que o artigo 183 da Lei de Falências, discorre sobre a competência do juízo criminal para o processamento e julgamento dos delitos falimentares:<br> .. <br>Assim, por força do artigo 15 da Lei Estadual nº 3.947/83, que prevalece sobre o regulamentado pela Lei 11.101/2005, compete ao juízo universal da falência o julgamento dos crimes falimentares e os conexos.<br>3. Ante o exposto, defiro o pedido do Ministério Público e determino a remessa destes autos ao Juízo da Comarca de Frei Paulo/SE, com fundamento nos artigos 75 e 83, do Código de Processo Penal, com as sinceras homenagens deste juízo.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante informou que (fls. 66-69):<br>Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado na 02º D.P. BIRIGUI/São Paulo, tendo como investigadas as empresas do grupo DOK CALÇADOS, Localizada em Birigui na Avenida Nelson Calixto, nº 310, bairro Parque São Vicente/SP, pois teriam praticado, em tese, crime de duplicata simulada e outros delitos conexos.<br> .. <br>Compulsando os autos, verifico que os autos foram remetidos pelo TJ/SP para a presente Comarca de Frei Paulo sob o argumento de que o processo de falência foi distribuído neste juízo e, dessa forma, haveria conexão da falência com os crimes de fraude.<br>Inicialmente, em sede de agravo de Instrumento de n. 202300853889, foi proferido acórdão no processo nº 202300853889 pelo TJ /SE, no qual julgou-se de forma unificada que o juízo competente para processar e julgar a Ação de Recuperação Judicial nº 202368000164 é o Juízo de Direito da Comarca de Birigui/SP em razão da prevenção pelo feito 1000118- 27.2022.8.26.0603 em 07/05/2024. Nesse sentido:<br> .. <br>Todavia, o processo encontra-se aguardando julgamento do Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, considerando que pende julgamento de Recurso, foi determinado nos autos do Agravo de Instrumento de nº 202300806788 que a Comarca de Frei Paulo seria o foro competente para apreciar questões urgentes até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em que pese tal celeuma a respeito da competência do juízo da recuperação judicial retromencionado, entendo, in casu, de igual maneira ao parecer do Ministério Público. Explico.<br>Pois bem, no caso em tela, trata-se de INQUÉRITO POLICIAL para apurar crime de duplicata simulada, previsto no art. 172 do código penal, crime comum, formal e unissubsistente. Dessa forma, a competência se define pelo local onde o título foi apresentado, qual seja: a cidade de birigui/SP.<br>Assim, entendo que no caso concreto dever ser aplicada a regra geral do art. 70, caput, do CPP, que versa:<br> .. <br>Sendo assim, não se tratando de crime falimentar, não há motivo para o deslocamento dos inquéritos policiais, oriundos da cidade de birigui/SP, para o presente juízo. Destaco inclusive que a presente decisão encontra-se em consonância com o entendimento do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, que firmou o seguinte posicionamento:<br> .. <br>Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "d", da CF) e dos artigos 113, 114 e 115, todos do Código de Processo Penal (CPP), para que a Corte Superior decida em qual foro deverá tramitara ação, por entender competente, no caso em tela, o o Juízo da 1ª VARA CRIMINAL de Birigui/SP.<br>Consta nos autos que existem elementos probatórios da prática de duplicata simulada, o que, a priori, determina a competência pelo local onde o título foi apresentado. Contudo, também existem indícios de que as pessoas investigadas tenham cometido crime falimentar, ou conexo a ele, uma vez que, a forma em que praticadas as condutas, tinha por objetivo a fraude contra credores, noticiado pelo Juízo suscitado que, "nos autos n. 1000418-78.2023.8.26.0077 houve pedido de falência dos credores, em que mencionaram o modus operandi das rés, alegando que se valeram de meio fraudulento para ludibriar as instituições financeiras que adquiriram as duplicatas, sobrepujando-se de forma vultosa" (fl. 515).<br>Então, as condutas apuradas podem caracterizar crime falimentar, e, por isso, a competência é a do Juízo criminal onde tramita a ação de recuperação judicial, conforme art. 183 da Lei n. 11.101/2005:<br>Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.<br>Nesse sentido já decidiu esta Corte Superior:<br> .. <br>Segundo o art. 183 da Lei n. 11.101/2005, os crimes falimentares devem ser julgados pelo juízo criminal comum, e não pelo juízo universal da falência. Ou seja: o juízo competente para julgar crimes falimentares é o juízo criminal da comarca onde tramita o processo de falência ou recuperação judicial. Isso significa que, embora o juízo da falência concentre todas as questões cíveis relacionadas à massa falida (como ações de cobrança, execuções etc.), os delitos penais  como fraude contra credores, ocultação de bens, ou qualquer outro crime previsto nos arts. 168 a 178 da Lei de Falências  devem ser apurados e julgados pelo juízo criminal da comarca onde tramita o processo de falência ou recuperação judicial.<br>(STJ - CC 213.287/SE - Relator Ministro RIBEIRO DANTAS - Decisão de 05.09.2025 - DJe de 09.09.2025).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FREI PAULO - SE, suscitante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA