DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 5004446-78.2021.4.04.7112/RS, que deu provimento à apelação da parte autora, afastando a decadência, reconhecendo a especialidade do período laboral por exposição a ruído e determinando a imediata revisão do benefício, com conversão em aposentadoria especial, via CEAB (fls. 781-790 e 798).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 798; grifos no original):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.<br>1. O art. 103 da Lei 8213/91 apresenta dois prazos decadenciais. O indeferimento do benefício na via administrativa inaugura o prazo decadencial para a revisão da aposentadoria.<br>2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.<br>3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento (fl. 902).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 103 da Lei n. 8.213/1991 e 207 do Código Civil. Afirma que o prazo decadencial é peremptório e deve ser avaliado em cada exercício do direito, sem suspensão ou interrupção por pedidos administrativos. Destaca (fl. 914):<br> .. <br>Como, especificamente, o acórdão recorrido contrariou a Lei 8.213/1991, art. 103  A Lei 8.213/1991, art. 103 estabelece um prazo decadencial de 10 anos para o segurado ou beneficiário requerer a revisão do ato de concessão de benefício. O acórdão recorrido, no entanto, entendeu que esse prazo é devolvido integralmente ao segurado após a decisão de eventual pedido administrativo de revisão que o segurado tenha formulado tempestivamente. Com isso, permitiu que o segurado ou beneficiário possa requerer a revisão do ato de concessão do benefício mesmo após o decurso do prazo decadencial fixado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991.<br>Como, especificamente, o acórdão recorrido contrariou o CC/2002, art. 207  O acórdão recorrido contrariou o CC/2002, art. 207 ao aplicar ao caso concreto a tese de que o pedido administrativo de revisão interrompe o prazo decadencial. O CC/2002, art. 207, estabelece que as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à decadência, salvo disposição legal em contrário. Não há, na Lei 8.213/1991, art. 103, qualquer disposição que permita a interrupção do prazo decadencial por meio de pedido administrativo de revisão. O acórdão recorrido, portanto, ao adotar a tese de que o pedido administrativo de revisão interrompe o prazo decadencial, contrariou tanto a Lei 8.213/1991, art. 103, quanto o CC/2002, art. 207.<br> .. .<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial "para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a decadência do direito à revisão do ato de concessão na data de protocolo da ação judicial" (fl. 914).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 999-1008.<br>Decisão de admissibilidade à fl. 1011.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão jurídica discutida nos autos foi afetada pela Primeira Seção desta Corte para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos nos Recursos Especiais n. 2.178.138/SC e n. 2.205.049/RS, vinculados ao Tema n. 1.370, assim definido:<br>Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.<br>Ademais, há determinação de "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)".<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, desse modo, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Fra ncisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1. 370 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível, fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO TEMA N. 1.370 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM.