DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA LOUREANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl. 7):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus alegando constrangimento ilegal para relaxar ou substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea para sua manutenção.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A ordem deve ser denegada, pois há sérios indícios de autoria e materialidade delitiva que legitimam a custódia provisória, justificando o afastamento do convívio social.<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de acautelamento da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e à possibilidade de reiteração delitiva pelo paciente.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Denega-se a ordem.<br>O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 18 de fevereiro de 2025, por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 49,1g de cocaína em forma de "crack".<br>Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, pois a quantidade de droga apreendida não demonstra concretamente o periculum libertatis.<br>Afirma que o paciente é primário e de bons antecedentes, e que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do crime, sem considerar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Sustenta que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, pois não há fundamentação concreta para a medida extrema, sendo possível a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida, e as informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 62):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Na origem, proferiu-se sentença (fls. 67-87), em 1º/10/2025, condenando o réu, ora paciente, a "12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e às penas de 19 dias de detenção e 19 dias de prisão simples, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 1881 dias-multa", extraindo-se desta (fl. 87):<br> ..  Diante da reprimenda ora imposta, nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, considerando que ainda há necessidade de suas prisões para garantia de ordem pública e aplicação da Lei Penal, bem como por já se encontrarem presos e, por maiores razões agora, assim deverão permanecer. .. <br>Mantida a prisão na sentença, relevante se faz a transcrição do decreto originário, na parte que interessa (fl. 13):<br> ..  nota-se que a prisão preventiva, efetivamente, se faz imprescindível, uma vez que o estado de liberdade do investigado RAFAEL DA SILVA LOUREANO representa risco à manutenção da ordem pública, em especial pela concreta possibilidade da prática de novos delitos.<br>Isso porque os elementos dos autos apontam, em juízo de cognição sumária, que ele estaria envolvido na prática do delito de tráfico de drogas, inclusive sendo interceptado pela polícia no dia 11/02/2025, tendo ignorado ordem de parada, na qual conseguiu se evadir, mas não sem dispensar 49,1 gramas de crack, a qual foi apreendida. Ademais, observando-se a certidão de distribuição de feitos criminais do averiguado (fls. 35/40), constata-se que ele já foi condenado pela prática de outro crime, em sentença transitada em julgado, o que não configura reincidência, mas indica a suposta reiteração do investigado na prática delitiva.<br>Portanto, o contexto apresentado leva à conclusão de que não se trata somente de suposto delito grave em abstrato. Antes, verifica-se que existem situações concretas que circunscrevem o caso e que indicam gravidade da situação e a consequente necessidade de acautelamento da ordem pública por meio da prisão preventiva, uma vez que, em liberdade, há a concreta possibilidade de que o representado possa reiterar na prática de delitos.<br>1.3) Ademais, em vista dos elementos acima expostos, é inequívoco que a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, c/c art. 282, § 6º, do CPP, se mostra insuficiente. .. <br>Como se vê, apresentou-se fundamentação idônea na negativa de recorrer em liberdade, ao consignar que o réu, ora paciente, estaria envolvido na prática do delito de tráfico de drogas, sendo inclusive abordado pela polícia no dia 11/2/2025 e desrespeitando a ordem de parada, conseguiu fugir, dispensando 49,1 gramas de crack.<br>Além disso, ressaltou-se condenação anterior pela prática de outro crime, em sentença transitada em julgado, indicando reiteração na prática delitiva.<br>Como visto, houve fundamentação determinante à decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, face à gravidade concreta dos delitos, uma vez que foram apreendida considerável quantidade de droga, além da possibilidade de reiteração delitiva.<br>É entendimento pacífico nesta egrégia Corte de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.689/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.<br>""Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ademais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas que justificaram a decretação da prisão, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. Com esse entendimento: AgRg no HC n. 810.488/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.<br>Por fim, diante da motivação acima, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA